D.E. Publicado em 25/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0030418-08.2014.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de "AGRAVO REGIMENTAL" do INSS (arts. 250 e 251, RITRF-3ªR), haja vista indeferimento de pedido de antecipação de tutela em ação rescisória baseada no art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil, que manejou contra decisão da 10ª Turma desta Corte, de negativa de seguimento à sua apelação, bem como à remessa oficial, tida por interposta, mantida sentença de concessão de aposentadoria por idade a rurícola.
Resumidamente, argumenta (fls. 190-197):
Impugnação (fls. 198-200).
É o relatório.
À mesa.
VOTO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O recurso não merece provimento.
A princípio, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas tais como ilegalidade ou abuso de poder não devem ser modificadas, verbis:
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
O pronunciamento objurgado dispôs:
Concessa venia, todas irresignações da parte recorrente encontram-se adequadamente analisadas e o decisório censurado é claro quanto às razões pelas quais a medida antecipatória não restou deferida. Gratia argumentandi, "'Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação da lei que nela se consagrou' (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Op. cit., p. 520) (g. n.)
A propósito do tema, a seguinte jurisprudência deste Regional:
Ad argumentandum tantum, no que concerne à alegada violação dos arts. 267, inc. V; 301, inc. VI e §§ 1º e 2º; 467; 468; 471; 472 e 473 do compêndio de processo civil, dar-se-ia apenas se reconhecida a ocorrência da hipótese prevista no art. 485, inc. IV, do mesmo diploma adjetivo, o que, no meu pensar, e à vista das razões expendidas no pronunciamento judicial censurado, não é o caso.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto para negar provimento ao presente agravo.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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