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AGRAVO REGIMENTAL DO INSS (ARTS. 250 E 251, RITRF3ªR) CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AÇÃO RESCISÓRIA (ART. 485, INC. IV, CPC). AUS...

Data da publicação: 09/07/2020, 18:34:22

AGRAVO REGIMENTAL DO INSS (ARTS. 250 E 251, RITRF3ªR) CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AÇÃO RESCISÓRIA (ART. 485, INC. IV, CPC). AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE AÇÕES. RECURSO DESPROVIDO. - É forte a jurisprudência no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas tais como ilegalidade ou abuso de poder não devem ser modificadas. Precedentes. - Segundo o art. 273 do codex de processo civil, antecipar-se-á a tutela, "a requerimento da parte", "total ou parcialmente", "desde que, existindo prova inequívoca", convença-se o Juiz "da verossimilhança da alegação" (art. 273, caput, CPC) e "haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação", ou, ainda, "fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu" (incs. I e II do comando legal em epígrafe). - Não ocorrência da tríplice coincidência de circunstâncias a caracterizar a identidade de ações, à luz do preceituado no § 2º do art. 301 do Código de Processo Civil, uma vez que, a par dos documentos diferirem, o lapso temporal em que prestados os serviços também se afigura diverso - Agravo a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10185 - 0030418-08.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 11/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/06/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/06/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0030418-08.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.030418-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:TIAGO BRIGITE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:MARIA ANTONIA FARIA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP048810 TAKESHI SASAKI
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00191280620134039999 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL DO INSS (ARTS. 250 E 251, RITRF3ªR) CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AÇÃO RESCISÓRIA (ART. 485, INC. IV, CPC). AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE AÇÕES. RECURSO DESPROVIDO.
- É forte a jurisprudência no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas tais como ilegalidade ou abuso de poder não devem ser modificadas. Precedentes.
- Segundo o art. 273 do codex de processo civil, antecipar-se-á a tutela, "a requerimento da parte", "total ou parcialmente", "desde que, existindo prova inequívoca", convença-se o Juiz "da verossimilhança da alegação" (art. 273, caput, CPC) e "haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação", ou, ainda, "fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu" (incs. I e II do comando legal em epígrafe).
- Não ocorrência da tríplice coincidência de circunstâncias a caracterizar a identidade de ações, à luz do preceituado no § 2º do art. 301 do Código de Processo Civil, uma vez que, a par dos documentos diferirem, o lapso temporal em que prestados os serviços também se afigura diverso
- Agravo a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de junho de 2015.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 12/06/2015 18:26:01



AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0030418-08.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.030418-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:TIAGO BRIGITE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:MARIA ANTONIA FARIA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP048810 TAKESHI SASAKI
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00191280620134039999 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de "AGRAVO REGIMENTAL" do INSS (arts. 250 e 251, RITRF-3ªR), haja vista indeferimento de pedido de antecipação de tutela em ação rescisória baseada no art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil, que manejou contra decisão da 10ª Turma desta Corte, de negativa de seguimento à sua apelação, bem como à remessa oficial, tida por interposta, mantida sentença de concessão de aposentadoria por idade a rurícola.

Resumidamente, argumenta (fls. 190-197):


a) "Sustenta a autarquia autora que, ao deferir o benefício de aposentadoria por idade a que fazem jus os rurícolas, a r. decisão rescindenda violou decisão judicial proferida nos autos do processo 784/04, que teve curso pela 1º Vara Cível da Comarca de Mirandópolis (processo registrado no Tribunal Regional Federal da Terceira Região sob o nº 2005.03.99.050540-2, transitado em julgado";
b) "Por decisão singular, o Ilustre Relator houve por bem indeferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, sob o fundamento de que ausente a verossimilhança dos argumentos trazidos pela autarquia, porquanto, ao menos em análise perfunctória, não há que se falar em renovação da lide, na medida em que os diversos os documentos apresentados e os períodos de atividade alegados";
c) nos termos do art. 8º da Lei 11.280/06, que deu nova redação ao art. 489 do Código de Processo Civil, possível a antecipação da tutela em sede de ação rescisória;
d) presente a verossimilhança das alegações, "porque, como se observa da documentação acostada aos autos, 26.10.2004, a Ré ingressou com ação, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por idade, com base no disposto nos artigos 11, VII, §1º, 39, I, 48, §§ 1º e 2º, 142 e 143, da Lei 8.213/91, postulando o reconhecimento de sua condição de segurada especial, pois exercia labor rural em regime de economia familiar e como diarista desde tenra idade. (feito nº 784/04, que teve seu curso pela 1ª Vara Cível da Comarca de Mirandópolis)";
e) "A fim de comprovar suas alegações quanto ao exercício de atividade rural, fez juntar aos autos cópia de sua carteira profissional, na qual consta anotação de contrato de trabalho rural a partir de 02.09.02, além de cópia de carteira emitida pelo Sindicato Rural de Mirandópolis, em nome da Ré, indicando sua filiação em 21.03.03 e recebo (sic) de pagamento de mensalidade de referida agremiação";
f) sobreveio sentença de procedência do pedido, mas, em grau recursal, a decisão foi reformada, sob a premissa de que a prova oral mostrava-se frágil à demonstração da labuta, pelo período legalmente exigido (processo no TRF - 3ª Região nº 2005.03.99.0505040-2) (sic);
g) tal decisão transitou em julgado aos 03.08.2006;
h) "em respeito ao princípio da segurança jurídica, impossível a renovação da lide, protegendo-se a coisa julgada";
i) "No entanto, 14.02.2012, a Ré ajuizou nova ação mais uma vez pretendendo a concessão de aposentadoria por idade, alegando ter desenvolvido atividade rural, em regime de economia familiar e como diarista, desde sua infância até o ano de 2004, sequer mencionando a existência de decisão judicial anterior rejeitando pedido semelhante, por ela formulado (feito número 153/12, que teve seu curso pela 2ª Vara Cível da Comarca de Mirandópolis)";
j) "A fim de comprovar suas alegações quanto ao labor rural desenvolvido, fez juntar aos autos cópia de sua certidão de casamento, celebrado em 25.11.67, cópia da certidão de nascimento de seus filhos, ocorridos em 20.05.71 e 07.07.72, documentos públicos nos quais seu falecido marido, Domingos Rodrigues dos Santos, se encontra profissionalmente qualificado como lavrador, cópia de recibos de pagamentos de mensalidades do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mirandópolis, emitidos em nome de seu marido, cópia de recibo de mensalidade de mensalidades (sic) do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mirandópolis, emitido em seu nome, cópia de sua carteira profissional, constando anotação de vínculo rural entre 02.09.72 a 26.03.04";
l) a sentença acolheu o requerido;
m) em segundo grau, a condenação ao apagamento do benefício restou mantida, transitando em julgado em 13.12.2013;
n) "a decisão judicial proferida na ação originária (processo 153/12, que teve curso pela Comarca de Mirandópolis) contrariou anterior decisão judicial (proferida no feito 784/04, que teve curso pela Comarca de Mirandópolis) passado em julgado, acabando por violar o disposto nos artigos 267, V, 301, VI e parágrafos 1º e 2º, 467, 468, 471, 472 e 473, todos do Código de Processo Civil";
o) "em respeito ao princípio da imutabilidade da coisa julgada não se faz possível a renovação da lide";
p) "resta patente a presença da tríplice identidade (partes, pedido e de causa de pedir), caracterizando a renovação da lide";
q) "contrariamente ao sustentado na r. decisão agravada, ao ajuizar ambas as demandas a ora Ré sustentou ter desenvolvido atividade laborativa desde sua infância até o ano de 2004", de modo que "não há como se entender, diversos os períodos em que alega ter exercido atividade rural";
r) "o fato de ter apresentado documentação diversa para fundamentar suas alegações não altera a causa de pedir";
s) "não há como não se reconhecer a identidade quanto as causas de pedir dos feitos mencionados, pois, em ambos os processos, tem-se como pedido, a aposentadoria rural e como causa de pedir próxima o trabalho rural alegadamente desenvolvido em regime de economia familiar e como diarista desde a infância até o ano de 2004 e como causa de pedir remota os artigos 39, I, 48, §§ 1º e 2º e 143, da Lei nº 8.213/91";
t) "o periculum in mora restou cabalmente demonstrado, à medida em que o prosseguimento da execução implicará na condenação da autarquia no pagamento de quantias indevidas, acarretando prejuízo ao erário público", e
u) "demonstrando-se a presença dos requisitos ensejadores à concessão da medida judicial pretendida, requer o INSS a reconsideração da decisão que negou o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, determinando-se a suspensão da execução da decisão rescindenda, no que tange aos valores em atraso, ou, ainda, caso assim não se entenda, a remessa do presente recurso para julgamento pela Seção".

Impugnação (fls. 198-200).

É o relatório.

À mesa.


VOTO

EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


O recurso não merece provimento.

A princípio, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas tais como ilegalidade ou abuso de poder não devem ser modificadas, verbis:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008)
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DOS ARTS. 557 E 275-A, AMBOS DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 3º, § 1º, LEI 10.666/2003. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA. PEDIDO RESCISÓRIO COM FULCRO NO INCISO V (VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI) DO ART. 485 DO CPC. INOCORRÊNCIA DE LITERAL VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI. PEDIDO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
I - Consoante entendimento consolidado nesta E. Seção, em sede de agravo previsto no art. 557, parágrafo 1º, do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando bem fundamentada e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
(...)
VI - Agravo Regimental a que se nega provimento." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 7613, proc. 2010.03.00.027247-7, rel. Juiz Fed. Conv. Carlos Francisco, v. u., DJF3 CJ1 15/4/2011, p. 30)

Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.

O pronunciamento objurgado dispôs:


"Vistos.
1. Trata-se de ação rescisória do INSS, de 28.11.2014, com pedido de antecipação de tutela ('suspender os pagamentos dos valores atrasados no processo rescindendo'), ajuizada com fulcro no art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil, contra decisão da 10ª Turma deste Tribunal (art. 557, caput, CPC, transitada em julgado, aos 13.12.2013, fl. 176), de negativa de seguimento à apelação que interpôs e à remessa oficial, tida por interposta, mantida sentença de concessão de aposentadoria por idade a obreira rural.
2. Em resumo, sustenta a ocorrência de ofensa à coisa julgada, haja vista ter a parte ré promovido duas demandas para aposentação de trabalhadora campesina.
Decido.
3. Dispensada a autarquia federal do depósito previsto no inc. II do art. 488 do Código de Processo Civil, considerado o art. 8º da Lei 8.620/93.
4. Segundo o art. 273 do codex processual civil, antecipar-se-á a tutela, 'a requerimento da parte', 'total ou parcialmente', 'desde que, existindo prova inequívoca', convença-se o Juiz 'da verossimilhança da alegação' (art. 273, caput, CPC) e 'haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação', ou, ainda, 'fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu' (incs. I e II do comando legal em epígrafe).
5. Em sede de juízo de cognição sumária, tenho por ausente o fundamento de direito.
6. A primeira demanda (proc. nesta Corte nº 2005.03.99.050540-2) foi proposta em 26.10.2004; sentenciada procedente, em 03.05.2005, e resolvida neste Regional pela 7ª Turma, que reformou a decisão de primeira instância, aos 03.04.2006, com trânsito em julgado do respetivo acórdão em 03.08.2006 (fls. 18, 35-36, 62 e 78).
7. Nela, a parte ré, para demonstração do preenchimento dos quesitos legais, apresentou o seguinte início de prova material:
a) Cédula de Identidade e Cadastro de Pessoa Física (fl. 8 daquele processo);
b) Carteira Profissional nº 68119, série 00154-SP, emitida em 23.05.1995, com o registro de um vínculo empregatício para Osvaldo Leôncio, Sítio Leôncio, no cargo de serviços gerais, admissão em 02.09.2002, sem data de saída (fls. 09-11 do processo primitivo), e
c) Carteira de sócia de entidade sindical de trabalhadores rurais e um recibo de mensalidade, mal reproduzidos pela autarquia federal para instrução da presente rescisória (fl. 12 dos autos primígenos).
8. É certo que foram ouvidas duas testemunhas, em 03.05.2005 (fl. 35-verso), que disseram conhecer a ré há vinte e cinco e quinze anos, atestando o labor até um ano antes, considerada a audiência em que prestaram esclarecimentos, vale dizer, até por volta de 2004 (fls. 37-38).
9. No que concerne à segunda ação (proc. neste Tribunal nº 2013.03.99.019128-3), foi intentada em 14.02.2012; sentenciada procedente, em 21.11.2012, e solucionada nesta Casa, por decisão monocrática da 10ª Turma, que, como visto, manteve a sentença, aos 24.10.2013, ostentando trânsito em julgado em 13.12.2013 (fls. 85, 133-138, 167-171 e 176).
10. Nesta demanda, a fim de comprovar fazer jus à benesse pretendida, a ré colacionou a documentação infracitada:
a) Comunicação de Decisão da autarquia federal, datada de 16.01.2012, de indeferimento de pedido administrativo de aposentadoria por idade (Segurada Especial), apresentado em 10.01.2012 (fl. 11 do processo primígeno);
b) Cédula de Identidade e Cadastro de Pessoa Física (fl. 12 daqueles autos);
c) Certidão de casamento, lavrada aos 25.06.2002, matrimônio realizado aos 25.11.1967, na qual a profissão declarada pelo cônjuge foi a de lavrador (fl. 13 da ação originária), com observação de que ele faleceu aos 13.06.2002;
d) Certidões de nascimento de dois filhos, de 11.07.1972 e 22.05.1971, respectivamente, em que o genitor foi qualificado como lavrador (fls. 14-15 do processo primevo);
e) Recibos de recolhimentos ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais em Mirandópolis, São Paulo, em nome do marido, Domingos R. dos Santos, de 07.04.1985 e de 31.07.1984 (fl. 16 da demanda primigênio);
f) Carteira Profissional nº 68119, série 00154-SP, em seu nome, emissão em 23.05.1995, com o assento de uma relação de emprego para Osvaldo Leôncio, Sítio Leôncio, no cargo de serviços gerais, admissão em 02.09.2002, sem data de saída (fls. 18-19 daquele pleito), e
g) Certidão de Casamento dos pais, expedida em 19.10.1999, união datada de 20.09.1937, na qual o ofício do genitor foi consignado como sendo o de lavrador (fl. 20 dos autos originais).
11. Igualmente, foi produzida prova oral. Em 21.11.2012, dois testigos (fls. 131-132) prestaram esclarecimentos e informaram conhecer a parte ré desde 1982 e 1970/1972. Edvaldo Carlos da Rosa (fl. 132) relatou, ainda, que ela deixou a lide campal há dois anos, ou seja, tomada como marco a data da audiência, em 2010.
12. Disso deflui, ao menos em análise perfunctória, a não ocorrência, na espécie, da tríplice coincidência de circunstâncias a caracterizar a identidade de ações, à luz do preceituado no § 2º do art. 301 do Código de Processo Civil, uma vez que, a par dos documentos diferirem, o lapso temporal em que prestados os serviços também se afigura diverso.
13. Sobre a continuidade do labor depois de 2004, segundo a prova testemunhal colhida no segundo feito, é bastante crível tenha ocorrido, inclusive por força da improcedência do primeiro requerimento para que fosse aposentada.
14. Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela.
15. Cite-se a parte ré para que responda aos termos da presente ação rescisória. Prazo: 15 (quinze) dias.
16. Após, conclusos.
17. Intimem-se. Publique-se." (g. n.)

Concessa venia, todas irresignações da parte recorrente encontram-se adequadamente analisadas e o decisório censurado é claro quanto às razões pelas quais a medida antecipatória não restou deferida. Gratia argumentandi, "'Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação da lei que nela se consagrou' (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Op. cit., p. 520) (g. n.)

A propósito do tema, a seguinte jurisprudência deste Regional:

"AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO QUE NÃO INFLUENCIOU A DECISÃO JUDICIAL. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO IMPROCEDENTE.
1. A ação rescisória foi proposta sob o argumento de que a decisão rescindenda violou a coisa julgada, e decorreu de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida.
2. De acordo com a inicial, a autora da ação originária (processo nº 1619/2007) propôs a demanda perante a Vara Única da Comarca de Apiaí, com o objetivo de ver concedido o benefício de aposentadoria por idade, sob a alegação de que sempre desempenhara as lides rurais.
3. Afirma-se, contudo, que a mesma parte já havia ajuizado ação anterior, junto àquele Juízo, veiculando os mesmos fatos e pedido, o qual, naquela ocasião, foi julgado improcedente, consoante a sentença prolatada nos autos do processo nº 1153/2004, transitada em julgado em 09.03.2006.
4. Desta forma, havendo suposta identidade entre as ações, a decisão judicial na segunda demanda teria ofendido a coisa julgada, resultando do fato de que a autora omitiu em Juízo as informações relativas à primeira ação, o que caracterizaria ainda o dolo processual.
5. Para a constatação de ofensa à res judicata, é necessário que haja tríplice identidade entre as ações, ou seja, suas partes, causa de pedir e pedido devem ser os mesmos.
6. Embora as partes e o pedido sejam os mesmos em ambas as ações, cumpre observar que a causa de pedir da segunda demanda se funda em quadro fático-probatório diverso, o que não constitui impeditivo para a propositura de nova ação objetivando a aposentadoria por idade rural, conforme tem se posicionado a jurisprudência.
7. Assim, não se vislumbra a tríplice identidade de ações, a configurar o pressuposto processual negativo da coisa julgada. Tampouco há que se falar em dolo da parte vencedora, uma vez que a omissão em relação ao ajuizamento de ação anterior não consubstancia falta do dever de lealdade e boa-fé, por não ter impedido nem dificultado a atuação da parte adversa, nem influenciado a decisão do magistrado.
8. Agravo regimental contra a decisão indeferitória do pedido de antecipação da tutela desprovido. Pedido de rescisão do julgado improcedente, sem condenação em honorários, em virtude da ausência de contestação." (3ª Seção, AR 7880, rel. Des. Fed. Baptista Pereira, m. v., e-DJF3 10.03.2015)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ART. 485, IV, DO CPC. AÇÕES COM CAUSA DE PEDIR DISTINTA. OFENSA À COISA JULGADA INEXISTENTE. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. ART. 285-A DO CPC. AGRAVO DESPROVIDO.
- Alegação de inaplicabilidade do art. 557 do CPC não conhecida, eis que dissociada da decisão agravada, proferida com fundamento no art. 285-A do CPC.
- Ação rescisória ajuizada com fulcro no art. 485, IV, do CPC, visando a desconstituição de acórdão que manteve sentença de procedência proferida em ação de concessão de aposentadoria por idade de rurícola, supostamente idêntica a outra ajuizada anteriormente, julgada improcedente por decisão acobertada pela coisa julgada material.
- Causa de pedir distinta na segunda demanda, não só quanto ao tempo de labor rural aduzido na inicial, mas também no que tange ao regime de trabalho alegado, que na primeira ação constou ter sido unicamente como diarista, enquanto na segunda incluiu arrendamento/parceria e, principalmente, a partir de 1996, economia familiar, tudo com arrimo em prova documental, conjugada com a testemunhal.
- Assim, conquanto idênticas as partes e o pedido, não houve repetição da causa petendi no segundo processo, posto que o conjunto de fatos narrados como fundamento da pretensão se modificou, não se caracterizando a ofensa à coisa julgada .
- A decisão agravada encontra-se supedaneada em precedentes desta Terceira Seção.
- Agravo regimental desprovido." (3ª Seção, AgRgAR 1666, rel. Des. Fed. Diva Malerbi, m. v., e-DJF3 05.02.2014) (g. n.)
"PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÉPCIA DA INICIAL. ART. 485, III, CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CAUSA DE PEDIR REMOTA. DISTINÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - A existência de ofensa à coisa julgada é verificada de forma objetiva, sem que o julgador perquira a respeito da intenção (dolo), que é de ordem subjetiva, de quem a provocou.
2 - Inépcia da inicial que se apresenta em razão da ausência de fundamentos específicos a justificar o julgamento da ação com base no inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil.
3 - A segunda ação trouxe inovações a respeito do período laborativo invocado (que se estendeu até a distribuição formalizada em 2002), destoando, portanto, quanto à causa de pedir, pois, a primeira demanda se fundava no exercício da atividade laborativa somente até 1992 (três anos antes do requerimento judicial).
4 - A distinção também se apresenta quanto à natureza do trabalho realizado após o casamento da ré que, na última ação afirmava ter sido sempre como diarista, enquanto que na anterior destacava-se o labor rurícola na condição de segurada especial.
5 - Conquanto tenha insistido no pedido de aposentadoria por idade rural, o novo processo não repisava os mesmos fundamentos e a mesma causa de pedir.
6 - As iniciais colacionadas, que têm como partes Luzia Catalano de Sene no polo ativo e o INSS na figura de réu, não apresentam identidade em relação ao fato gerador do direito pretendido (causa de pedir remota).
7 - Processo julgado extinto, sem resolução do mérito, na parte que se refere ao inciso III do art. 485 do CPC. Julgado improcedente o pedido rescisório fundado no inciso IV do mesmo dispositivo processual. Tutela antecipada revogada." (3ª Seção, AR 4695, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, m. v., e-DJF3 07.06.2013) (g. n.)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA.
I. Para a configuração da coisa julgada seria necessário a constatação da identidade entre as partes, pedido e causa de pedir. Entretanto, nota-se que a causa de pedir da presente ação difere da anteriormente proposta, razão pela qual não se verifica a ocorrência da coisa julgada, havendo a possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade rural após 24-11-1994, por tempo suficiente para o cumprimento do período de carência, ensejando, assim, a concessão do benefício de aposentadoria por idade, ora requerido.
(...)
VI. Apelação do INSS provida." (7ª Turma, AC 1171307, rel. Des. Fed. Walter do Amaral, v. u., DJU DATA:05/07/2007)

Ad argumentandum tantum, no que concerne à alegada violação dos arts. 267, inc. V; 301, inc. VI e §§ 1º e 2º; 467; 468; 471; 472 e 473 do compêndio de processo civil, dar-se-ia apenas se reconhecida a ocorrência da hipótese prevista no art. 485, inc. IV, do mesmo diploma adjetivo, o que, no meu pensar, e à vista das razões expendidas no pronunciamento judicial censurado, não é o caso.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto para negar provimento ao presente agravo.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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