
| D.E. Publicado em 24/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte do agravo legal e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006416-64.2005.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de agravo regimental (fls.302-321) interposto pela parte autora, contra decisão que, com fulcro no art. 557, caput e/ou § 1º-A, do CPC, deu parcial provimento à apelação autárquica e à remessa oficial e negou provimento ao apelo da parte autora, em ação com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (fls.292-300).
Requer o recorrente o reconhecimento da especialidade do labor empreendido no interregno compreendido entre 11.04.1979 a 16.12.1981 e 08.01.1985 a 26.06.1986, majoração da verba honorária advocatícia e alteração dos critérios fixados à título de correção monetária e juros de mora.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início, consigne-se que o recurso foi interposto contra decisão monocrática proferida nos termos do art. 557, caput, do CPC. É de aplicar, in casu, o princípio da fungibilidade recursal, de forma a admitir o agravo regimental como se de agravo legal se tratasse, uma vez que não se configura hipótese de erro grosseiro nem de má-fé, até porque a parte autora apresentou sua irresignação dentro do prazo previsto para a interposição do recurso cabível.
O período de 11.04.1979 a 16.12.1981, laborado pelo autor junto à empresa Durand do Brasil Ltda., observo que foi apresentado tão-somente o Formulário de fl. 32, dando conta da sujeição contínua do segurado aos agentes agressivos calor e poeira, contudo, faz-se necessário ressaltar que as referidas informações não foram confirmadas por Laudo Técnico Pericial, o que seria de rigor, nos termos da fundamentação acima explicitada.
Com relação período compreendido entre 08.01.1985 a 29.06.1986 a controvérsia cinge-se apenas no que toca ao interregno de 08.01.1985 a 30.11.1985, falecendo interesse recursal quanto ao período de 01.12.1985 a 26.06.1986, pois já expressamente reconhecida a especialidade nesse período.
Entretanto para melhor entendimento dos fatos explico todo o período tal qual como feito na decisão que ora se recorre.
No tocante ao período de 08.01.1985 a 29.06.1986, laborado pelo autor junto à empresa SERBRÁS - Empresa Brasileira de Serviços Ltda., conforme se depreende da CTPS - fl. 31, a função desempenhada pelo demandante era de "ajudante de operação", a qual não encontra previsão legal para enquadramento pela categoria profissional. Contudo, alega o requerente que no interstício acima explicitado, a despeito da informação contida na CTPS, laborou sob o ofício de "vigilante", conforme certificado no Formulário DSS-8030 acostado à fl. 72, o que permitiria a consideração de atividade especial.
Em contrapartida, alega a autarquia federal que a despeito da certificação do exercício da profissão de "vigilante", contida no mencionado Formulário de fl. 72, em verdade, o segurado passou a atuar como "vigia de loja", somente a partir de 01.12.1985, com o que o interregno de 08.01.1985 até 30.11.1985, deveria ser computado como tempo de labor comum.
Assim, diante da patente contradição havida nos documentos apresentados pelo demandante (CTPS e Formulário DSS-8030), foi determinada a intimação da empresa SERBRÁS - Empresa Brasileira de Serviços Ltda., a fim de que fosse esclarecida a dúvida acerca das atividades efetivamente exercidas pelo demandante, contudo, todas as tentativas veiculadas por este Relator restaram infrutíferas, diante do encerramento das atividades do mencionado estabelecimento comercial (fls. 261, 266, 274/274vº, 277 e 279) e tampouco a parte autora se desincumbiu do ônus de apresentar qualquer outro elemento de convicção apto a atestar o exercício da função de "vigia/vigilante" na integralidade dos períodos reclamados na exordial.
Nesse contexto, entendo que a documentação trazida aos autos pela parte autora permite, tão-somente o reconhecimento do interstício de 01.12.1985 a 26.06.1986, como atividade especial exercida pelo autor, na função de "vigilante", pois equiparada àquelas categorias profissionais elencadas no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, código 2.5.7.
Quanto à verba honorária, mantenho-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art.85, §§ 2º e 8º, do CPC, esclarecendo que incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
No que tange à correção monetária e juros de mora curvo-me ao entendimento segundo o qual a decisão de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e 4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo índice da poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório, não tendo o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 em período anterior à inscrição dos precatórios.
A respeito dos índices de correção monetária, importante ressaltar que, em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça e, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/03/2015, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, definindo seu âmbito de incidência apenas à correção monetária e aos juros de mora na fase do precatório.
De outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Entendeu o Ministro relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como assinalado, tratavam apenas dos juros e da correção monetária na fase do precatório.
Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Desta forma, merece parcial acolhida a pretensão da parte autora.
Isso posto, NÃO CONHEÇO DE PARTE DO AGRAVO LEGAL E, NA PARTE CONHECIDA, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para modificar os critérios de fixação da correção monetária e juros de mora, conforme explicitado acima.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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