
| D.E. Publicado em 24/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003174-53.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de agravo regimental (fls. 226-236) interposto pela parte autora, contra decisão que, com fulcro no art. 557, caput e/ou § 1º-A, do CPC, deu provimento à remessa oficial e apelação do INSS, para reformar in totum a r. sentença, julgando improcedentes os pedidos contidos na inicial, restando prejudicada a apelação da parte autora, em ação com vistas à concessão de aposentadoria por idade a rurícola (fls.214-220).
Aduz a parte autora que restou comprovado o labor especial tendo em vista o contido no PPP. Sendo assim a parte requer o reconhecimento da atividade especial para posterior a concessão do benefício pleiteado.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início, consigne-se que o recurso foi interposto contra decisão monocrática proferida nos termos do art. 557, caput, do CPC de 1973. É de aplicar, in casu, o princípio da fungibilidade recursal, de forma a admitir o agravo regimental como se de agravo legal se tratasse, uma vez que não se configura hipótese de erro grosseiro nem de má-fé, até porque a parte autora apresentou sua irresignação dentro do prazo previsto para a interposição do recurso cabível.
Razão não lhe assiste.
A controvérsia paira sobre os intervalos de 06/08/1980 a 02/11/1982, 03/04/1987 a 31/03/1997.
E da análise da documentação trazida aos autos, não restou devidamente demonstrada a atividade laborativa especial da parte autora, isso por que:
- 06/08/1980 a 02/11/1982: à mingua de documentação probante, sendo que o formulário de fl. 111 não assinala qualquer agente nocivo a que eventualmente estaria sujeito o autor; de mais a mais, a descrição das tarefas desempenhadas não faz qualquer referência à possível insalubridade;
- 03/04/1987 a 31/03/1997 (ora "ajudante de cabista", ora "cabista", ora "auxiliar técnico de telecomunicações") e 03/04/1997 a 07/03/2003 (ora "cabista", ora "auxiliar técnico de telecomunicações"): nos PPP de fls. 51/52 e 53/54, embora haja remissão a risco de "choque elétrico", a sujeição à voltagem a partir de 110 volts não permite a consideração dos interregnos como especiais (porquanto a legislação pertinente ao tema refere à tensão elétrica acima de 250 volts). E cabe destacar, por oportuno, que o laudo de insalubridade em fls. 57/67 (diga-se, tomado de empréstimo de reclamação trabalhista pretérita), em nenhum momento menciona a exposição da parte autora a risco de "choque elétrico".
Assim sendo, a tabela do tempo de serviço calculado pelo INSS (fls. 103/104) traduz, deveras, o número de anos do ciclo laborativo da parte autora, considerado insuficiente à sua aposentação.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Desta forma, não merece acolhida a pretensão da parte autora.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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