
| D.E. Publicado em 18/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007448-02.2008.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de agravo regimental (fls.115-134) interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, negou seguimento à apelação da parte autora, em ação com vistas a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição de que é beneficiária para aposentadoria especial, através de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais (fls.108-113v).
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início, consigne-se que o recurso foi interposto contra decisão monocrática proferida nos termos do art. 557, caput, do CPC. É de aplicar, in casu, o princípio da fungibilidade recursal, de forma a admitir o agravo regimental como se de agravo legal se tratasse, uma vez que não se configura hipótese de erro grosseiro nem de má-fé, até porque a parte autora apresentou sua irresignação dentro do prazo previsto para a interposição do recurso cabível.
Aduz a parte autora ter preenchido todos os requisitos necessários para a concessão de sua aposentadoria. Ressaltou o labor em atividades especiais no período de 01.09.77 a 02.02.07 na CTEEP - CIA DE TRANSM. DE E.E. PAULISTA onde esteve exposto em todo o período a voltagem superior a 250 Volts conforme DSS 8030, enquadramento previsto pelo agente físico voltagem, no anexo IV, Código 2.0.0 do Decreto n° 2.172/97. Por fim, alegou que somados o período de 06.03.97 a 02.02.07 ao tempo de serviço já reconhecido pelo INSS totalizam - se 29 anos, 05 meses e 02 dias, fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial.
Razão não lhe assiste.
Consoante a decisão ora objurgada restaram devidamente esclarecidas à referida questão, in verbis:
Ressalte-se que o período de 06.03.1997 a 09.04.2007 consta apenas no item "OBSERVAÇÕES", do formulário PPP de fls. 49/50, que inclusive se encontra após a assinatura do representante da empresa, não fazendo parte do item " II - SEÇÃO DE REGISTROS AMBIENTAIS", em que aparece apenas o intervalo de 01.01.2004 a 09.04.2007, no qual não foi mencionado nenhum fator de risco.
Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Desta forma, não merece acolhida a pretensão da parte autora.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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