
| D.E. Publicado em 30/11/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005947-11.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de agravo regimental (fls. 122-126) interposto pela parte autora, contra decisão que reconsiderou a decisão de fls. 100-105, julgou prejudicado o agravo legal da parte autora e, com fulcro no artigo 557, caput e/ou §1º-A, do Código de Processo Civil, deu parcial provimento à apelação autárquica e à remessa oficial, tida por ocorrida, para reconhecer apenas o período de 31/12/1976 a 31/12/1981 como efetivamente trabalhado pela parte autora nas lides rurais, determinar a averbação pelo réu, julgar improcedente o pedido de aposentadoria, e negou seguimento ao recurso adesivo da parte autora, em ação com vistas ao reconhecimento de tempo laborado no meio rural, sem registro em carteira de trabalho, que somado a tempo de labor com o devido registro legal, autorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (fls.115-120v).
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início, consigne-se que o recurso foi interposto contra decisão monocrática proferida nos termos do art. 557, caput, do CPC. É de aplicar, in casu, o princípio da fungibilidade recursal, de forma a admitir o agravo regimental como se de agravo legal se tratasse, uma vez que não se configura hipótese de erro grosseiro nem de má-fé, até porque a parte autora apresentou sua irresignação dentro do prazo previsto para a interposição do recurso cabível.
Aduz a parte autora restar comprovado seu labor rural, nos termos da Súmula 149 do STJ. Assim, sustenta fazer jus à concessão do benefício.
Razão não lhe assiste.
Consoante a decisão ora objurgada restaram devidamente esclarecidas à referida questão, in verbis:
Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Desta forma, não merece acolhida a pretensão da parte autora.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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