
| D.E. Publicado em 30/11/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, sendo que a Desembargadora Federal Tânia Marangoni, com ressalva, acompanhou o voto do Relator.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015291-91.2003.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de agravo regimental (fls.356-359) interposto pela parte autora, contra decisão que, com fulcro no art. 557, caput e/ou § 1º-A, do CPC, deu parcial provimento à apelação da parte autora, para estabelecer os critérios dos honorários advocatícios e deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS para fixar a forma de aplicação da correção monetária e dos juros de mora, em ação objetivando, em síntese, o reconhecimento de período laborado em atividade especial, convertido para tempo comum, e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço (fls. 349-354v).
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início, consigne-se que o recurso foi interposto contra decisão monocrática proferida nos termos do art. 557, caput, do CPC. É de aplicar, in casu, o princípio da fungibilidade recursal, de forma a admitir o agravo regimental como se de agravo legal se tratasse, uma vez que não se configura hipótese de erro grosseiro nem de má-fé, até porque a parte autora apresentou sua irresignação dentro do prazo previsto para a interposição do recurso cabível.
Aduz a parte autora que uma vez cumpridos os requisitos necessários à fruição do benefício antes de 15.12.1998, deve-se obedecer a sistemática anterior à Emenda Constitucional n°20/98. Sustentou que, portanto, faz jus ao computo do período laborado até a data de entrada do requerimento administrativo, em 31.08.1999. Por fim, requereu que se determine a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária.
Razão não lhe assiste.
Consoante a decisão ora objurgada restaram devidamente esclarecidas à referida questão, in verbis:
Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Desta forma, não merece acolhida a pretensão da parte autora.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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