
| D.E. Publicado em 03/08/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010243-55.2007.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de agravo regimental (fls. 159-166) interposto pela parte autora, contra decisão que, com fulcro no art. 557, caput e/ou § 1º-A, do CPC, deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento da atividade rural do demandante no período de 01/01/73 a 15/07/79, e deu parcial provimento à apelação da parte autora, apenas para reconhecer seu trabalho como lavrador também no intervalo de 01/01/69 a 31/12/69, mantendo, no mais, o r. julgado recorrido, em ação com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. (fls.152-155).
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início, consigne-se que o recurso foi interposto contra decisão monocrática proferida nos termos do art. 557, caput, do CPC. É de aplicar, in casu, o princípio da fungibilidade recursal, de forma a admitir o agravo regimental como se de agravo legal se tratasse, uma vez que não se configura hipótese de erro grosseiro nem de má-fé, até porque a parte autora apresentou sua irresignação dentro do prazo previsto para a interposição do recurso cabível.
Aduz a parte autora que foram apresentadas provas suficientes para comprovação de labor rural, o conjunto probatório foi composto por inicio de prova material e depoimentos testemunhais. Assim a parte requer a concessão do benefício pleiteado.
Razão não lhe assiste.
Consoante a decisão ora objurgada restaram devidamente esclarecidas à referida questão, in verbis:
Consigno que não desconheço o teor do julgado proferido no REsp n. 1.348.633/SP entretanto, compulsando os autos, verifico que o teor dos depoimentos colhidos não se reputam fonte segura e robusta para acolhimento de todo o período rural que pretende a parte autora reconhecer nestes autos.
A propósito, colaciono o julgado do C. STJ:
Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Desta forma, não merece acolhida a pretensão da parte autora.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
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