
| D.E. Publicado em 01/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003272-09.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de agravo regimental (fls.84-89) interposto pela parte autora, contra decisão que, com fulcro no art. 557, caput e/ou § 1º-A, do CPC, negou seguimento à apelação por ela interposta, em ação com vistas a renúncia de benefício previdenciário, a fim de obter a concessão de aposentadoria mais vantajosa, consideradas as contribuições efetuadas posteriormente à implantação da benesse, com o aproveitamento do tempo e recolhimentos anteriores, sem a devolução das mensalidades anteriormente pagas (fls.80-82v).
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início, consigne-se que o recurso foi interposto contra decisão monocrática proferida nos termos do art. 557, caput, do CPC. É de aplicar, in casu, o princípio da fungibilidade recursal, de forma a admitir o agravo regimental como se de agravo legal se tratasse, uma vez que não se configura hipótese de erro grosseiro nem de má-fé, até porque a parte autora apresentou sua irresignação dentro do prazo previsto para a interposição do recurso cabível.
Aduz a parte autora que foram os requisitos dos arts. 282 e 283 devidamente obedecidos e que não há que se falar em prevenção ou mesmo em conexão. Por fim, a eventual arguição de litispendência dever ser sustentada e provada pela parte contrária e não espontaneamente pelo juízo.
Razão não lhe assiste.
Consoante a decisão ora objurgada restaram devidamente esclarecidas à referida questão, in verbis:
Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Desta forma, não merece acolhida a pretensão da parte autora.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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