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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. FUNGILIDADE PARA CONHECER COMO AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE A...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:43:52

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. FUNGILIDADE PARA CONHECER COMO AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. 1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores. 2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. 3 - Agravo legal desprovido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1988491 - 0022256-97.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 28/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/10/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022256-97.2014.4.03.9999/MS
2014.03.99.022256-9/MS
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AGRAVANTE:DEUSDIVINA RODRIGUES DE SOUZA
ADVOGADO:MS005970 NELMI LOURENCO GARCIA
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MS003962 AUGUSTO DIAS DINIZ
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:08003500720128120007 1 Vr CASSILANDIA/MS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. FUNGILIDADE PARA CONHECER COMO AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de setembro de 2015.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 29/09/2015 15:34:12



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022256-97.2014.4.03.9999/MS
2014.03.99.022256-9/MS
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AGRAVANTE:DEUSDIVINA RODRIGUES DE SOUZA
ADVOGADO:MS005970 NELMI LOURENCO GARCIA
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MS003962 AUGUSTO DIAS DINIZ
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:08003500720128120007 1 Vr CASSILANDIA/MS

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Cuida-se de agravo regimental (fls.166-169) interposto pela parte autora, contra decisão que, com fulcro no art. 557, caput e/ou § 1º-A, do CPC, corrigiu de ofício erro material contido na tabela de fl. 154 e, por consequência, reconsiderou a decisão de fls. 151/154, provendo-se parcialmente o recurso do INSS, em ação objetivando a concessão do benefício de "aposentadoria por tempo de contribuição", ao argumento de que já contabiliza mais de 30 anos de efetivo labor (fls.161-163v).



VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:



De início, consigne-se que o recurso foi interposto contra decisão monocrática proferida nos termos do art. 557, caput, do CPC. É de aplicar, in casu, o princípio da fungibilidade recursal, de forma a admitir o agravo regimental como se de agravo legal se tratasse, uma vez que não se configura hipótese de erro grosseiro nem de má-fé, até porque a parte autora apresentou sua irresignação dentro do prazo previsto para a interposição do recurso cabível.

Aduz a parte autora que comprovou ter preenchido todos os requisitos para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo.

Razão não lhe assiste.

Consoante a decisão ora objurgada restaram devidamente esclarecidas à referida questão, in verbis:

"Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (fls. 156/160) contra decisão monocrática (fls. 151/154) que deu parcial provimento ao apelo do INSS, fixando o termo inicial do benefício na data da citação, mantendo os demais termos da r. sentença.
Sustenta a parte embargante a existência de contradição no julgado, no tocante ao termo inicial do benefício, que deve ser mantido conforme sentença, na data do pedido administrativo - e não na data da citação - tendo em vista a comprovação de tempo de contribuição suficiente já naquela primeira ocasião; aduz, por mais, que não realizara recolhimentos previdenciários após julho/2011.
Requer, pois, a reparação do equívoco, com o reconhecimento de improcedência do apelo do INSS.
É o relatório.
DECIDO.
Quanto aos embargos declaratórios opostos, os incisos I e II, do artigo 535, do Código de Processo Civil, dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão; em face da ausência de quaisquer das circunstâncias supramencionadas, seria de se impor a rejeição do recurso.
Proferi decisão monocrática terminativa, em 27/01/2015, nos seguintes termos: (...)
Melhor revendo a decisão ora combatida, observa-se a ocorrência de erro material.
Na tabela confeccionada, juntada à fl. 154, constara equivocadamente período de recolhimentos individuais da parte autora até 23/02/2012, sendo certo que a mesma vertera contribuições até julho/2011 (fls. 21/51).
Refeito o cálculo de tempo de serviço, aproveitando-se períodos em CTPS (fls. 18/20), recolhimentos previdenciários (fls. 21/51), além da Certidão de Tempo de Contribuição emitida (fls. 54/59) - e suprimindo-se o período indevidamente acrescido - alcançou-se tempo de serviço correspondente a 29 anos, 09 meses e 25 dias, como demonstrado na tabela que segue na sequência desta decisão.
Neste cenário, não restou comprovado tempo de serviço suficiente à aposentação integral da parte autora, mas sim tempo suficiente à concessão da benesse perseguida, na modalidade proporcional.
O termo de início do pagamento manter-se-á como na sentença: deve corresponder ao pedido administrativo do benefício, posto que naquele momento - em 27/09/2011 (fl. 61) - a parte autora já preenchia os requisitos exigidos à concessão da benesse ora reconhecida (aposentadoria proporcional), vale dizer, tempo de serviço (29 anos, 09 meses e 25 dias), e idade mínima (de 48 anos).
O período em que a parte autora trabalhou registrada é suficiente para lhe garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei n° 8.213/91.
Reciprocamente sucumbentes autor e réu, arcará, cada qual, com a verba honorária de seu respectivo patrono.
Isso posto, CORRIJO DE OFÍCIO ERRO MATERIAL contido na tabela de fl. 154 e, por consequência, RECONSIDERO a decisão de fls. 151/154, PROVENDO-SE PARCIALMENTE O RECURSO DO INSS, mantida a concessão do benefício de "aposentadoria por tempo de contribuição", esclarecendo sê-lo na modalidade proporcional, em razão do tempo de serviço computado, reconhecida a sucumbência recíproca, mantidos os demais termos da r. sentença. PREJUDICADOS os embargos de declaração opostos.
Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao juízo de origem.
Intimem-se. Publique-se.
São Paulo, 04 de maio de 2015."

Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.

Desta forma, não merece acolhida a pretensão da parte autora.

Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.


É O VOTO.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 29/09/2015 15:34:15



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