
| D.E. Publicado em 15/02/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029480-86.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de agravo regimental (fls.311-357) interposto pela parte autora, contra decisão que, com fulcro no art. 557, caput e/ou § 1º-A, do CPC, rejeitou a preliminar e deu parcial provimento à apelação da parte autora para determinar a conversão do período de 11/10/2002 a 19/11/2003 e a interrupção da prescrição quinquenal na forma indicada e deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para afastar a especialidade do labor durante os períodos de 15/1/1979 a 28/11/1987, de 17/2/1988 a 14/3/1989, de 9/5/1994 a 30/6/1994, de 22/5/1995 a 18/8/1995 e aplicar os consectários legais, em ação objetivando o enquadramento dos períodos de: 15/1/1979 a 28/11/1987 (Torque SA ), de 17/2/1988 a 14/3/1989 (Manig S/A), de 9/5/1994 a 30/6/1994 (como temporário na empresa Nestlé Indústria e Comércio Ltda), de 22/5/1995 a 18/8/1995 (Duraferro Indústria e Comércio Ltda), de 11/10/2002 a 19/11/2003 (Duraferro Indústria e Comércio Ltda.), como especiais para fins de conversão da sua aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/149.445.172-4 - DIB 23/11/2009 (fl. 120) em aposentadoria especial (fls.304-309v).
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início, consigne-se que o recurso foi interposto contra decisão monocrática proferida nos termos do art. 557, caput, do CPC. É de aplicar, in casu, o princípio da fungibilidade recursal, de forma a admitir o agravo regimental como se de agravo legal se tratasse, uma vez que não se configura hipótese de erro grosseiro nem de má-fé, até porque a parte autora apresentou sua irresignação dentro do prazo previsto para a interposição do recurso cabível.
Afirma a parte autora que ao caso não se aplica a regra para a remessa oficial. Aduz estarem presentes os requisitos necessários para a concessão do benefício.
Razão não lhe assiste. Ressalto que a sentença acolhedora do pedido foi proferida em 17/3/2014, sujeitando-se, assim, ao duplo grau obrigatório de jurisdição (artigo 475 do CPC), por força do disposto na Medida Provisória n. 1.561, de 17/1/1997, convertida na Lei n. 9.469, de 10/7/1997.
Consoante a decisão ora objurgada restaram devidamente esclarecidas à referida questão, in verbis:
Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Desta forma, não merece acolhida a pretensão da parte autora.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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