
| D.E. Publicado em 19/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte do agravo legal e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002089-13.2004.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de agravo regimental (fls. 240-269) interposto pela parte autora, contra decisão que, com fulcro no art. 557, caput e/ou § 1º-A, do CPC, não conheceu do agravo retido, deu parcial provimento à apelação da parte autora, para lhe conceder a aposentadoria por tempo de contribuição na sua forma integral desde a data de 09/05/2003, e deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para esclarecer o critério de incidência dos juros de mora e reduzir os honorários advocatícios, em ação com vistas à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 230-236v).
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início, consigne-se que o recurso foi interposto contra decisão monocrática proferida nos termos do art. 557, caput, do CPC. É de aplicar, in casu, o princípio da fungibilidade recursal, de forma a admitir o agravo regimental como se de agravo legal se tratasse, uma vez que não se configura hipótese de erro grosseiro nem de má-fé, até porque a parte autora apresentou sua irresignação dentro do prazo previsto para a interposição do recurso cabível.
Aduz a parte autora a inaplicabilidade da Lei 11.960/09. Além disso, requer a concessão da tutela antecipada e a majoração dos honorários advocatícios.
Razão não lhe assiste.
Consoante a decisão ora objurgada restaram devidamente esclarecidas à referida questão, in verbis:
Falece interesse recursal da parte autora no que tange ao pedido de tutela antecipada, uma vez que já concedida em primeiro grau (fls. 114/116) e devidamente comprovada a implantação do benefício em favor do autor (fls. 134/135 e 139).
Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Desta forma, não merece acolhida a pretensão da parte autora.
Isso posto, voto no sentido de NÃO CONHECER DE PARTE DO AGRAVO LEGAL E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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