
| D.E. Publicado em 19/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008232-31.2004.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de agravo regimental (fls.300-315) interposto pela parte autora, contra decisão que, com fulcro no art. 557, caput e/ou § 1º-A, do CPC, negou seguimento à apelação da parte autora, em ação objetivando, em síntese, o reconhecimento de período exercido em atividade rural e intervalos laborados em condições especiais, sua conversão em tempo de serviço comum e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo (fls.292-298v).
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início, consigne-se que o recurso foi interposto contra decisão monocrática proferida nos termos do art. 557, caput, do CPC. É de aplicar, in casu, o princípio da fungibilidade recursal, de forma a admitir o agravo regimental como se de agravo legal se tratasse, uma vez que não se configura hipótese de erro grosseiro nem de má-fé, até porque a parte autora apresentou sua irresignação dentro do prazo previsto para a interposição do recurso cabível.
Aduz a parte autora que demonstrou através de documentos e testemunhas que era trabalhador rural no período de 17.01.1967 a 17.06.1973, trabalhou em empresas onde exercia atividades que devem ser consideradas especiais e, por fim, que possui tempo suficiente para se aposentar, ou seja, mais de 35 anos trabalhados.
Razão parcial lhe assiste no que tange ao reconhecimento do labor especial.
Explico.
O requerente aduz ter exercido atividade especial nos períodos de 13/02/1982 a 02/05/1984 e 29/05/1985 a 26/05/1995.
Tais intervalos, em que exerceu a função de serralheiro/mecânico de ferramentas, estando sujeito, de forma habitual e permanente, a radiações não ionizantes e fumos metálicos provenientes da solda elétrica, conforme formulário DSS 8030 e laudo técnico juntado às fls. 74/81, podem ser considerados como atividade especial, uma vez que a atividade está enquadrada no código 2.5.3 dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.
Sendo assim, computando-se os interregnos ora reconhecidos em atividade especial, convertidos para tempo de serviço comum, com os interregnos de labor comum, incontroversos, conforme consta da cópia da CTPS juntada às fls. 31/49 e extrato juntado às fls. 152/157, o autor na data da publicação da EC nº 20/98 não atinge o tempo de serviço mínimo, qual seja, 30 (trinta) anos.
O artigo 9º da EC nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Desta forma, não preencheu a requerente os requisitos necessários à aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do sistema legal vigente até 15.12.1998, bem como pelos critérios determinados pela EC nº 20/98, uma vez que, na data do requerimento administrativo (19/02/2003), não fora implementado o requisito etário, nem tampouco o pedágio.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA, para reconhecer os períodos de 13/02/82 a 02/05/84 e de 29/05/85 a 26/05/95, como laborados em atividade especial, convertidos para tempo de serviço comum.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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