
| D.E. Publicado em 19/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013601-33.2004.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo legal (fls.138-152) interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, em ação com vistas ao reconhecimento de intervalo exercido em atividade rural e de períodos laborados em condições especiais, sua conversão em tempo de serviço comum e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (fls.129-136).
É O RELATÓRIO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início, consigne-se que o recurso foi interposto contra decisão monocrática proferida nos termos do art. 557, caput, do CPC. É de aplicar, in casu, o princípio da fungibilidade recursal, de forma a admitir o agravo regimental como se de agravo legal se tratasse, uma vez que não se configura hipótese de erro grosseiro nem de má-fé, até porque a parte autora apresentou sua irresignação dentro do prazo previsto para a interposição do recurso cabível.
Aduz a parte autora que cumpriu fielmente todos os requisitos para se aposentar por tempo de serviço (possui a carência mínima exigida e tempo de serviço superior a 35 anos). Quanto ao tempo de trabalho rural sem registro em CTPS, a prova material e os depoimentos das testemunhas, uníssonos e não contraditórios, não dão margem a dúvidas sobre o trabalho desenvolvido, possuindo direito ao benefício na forma dos arts. 52 e ss. da Lei 8.213/91.
Razão parcial lhe assiste no que tange ao reconhecimento do labor especial.
Explico.
O requerente aduz ter exercido atividade especial no período de 11.03.1980 a 01.10.2004 como vigia portanto arma de fogo.
Pela documentação juntada aos autos é possível o reconhecimento do período de 11/03/1980 a 10/12/1997 (fls. 17 e 19), exercendo a função de vigilante, em posto bancário, exercendo a vigilância patrimonial em postos fixos e rondas a pé, portando arma de fogo (revolver calibre 38), já que a atividade desenvolvida é equiparada àquelas categorias profissionais elencadas no código 2.5.7 do anexo III do Decreto n° 53.831/64.
Nesse sentido, confira-se a ementa abaixo transcrita:
Com relação ao período de 11/12/1997 a 01/10/2004, não pode ser considerado especial uma vez que não foi apresentado laudo técnico que, na hipótese, é imprescindível para comprovar a exposição ao agente agressivo a que estava exposto de forma habitual e permanente, na forma legalmente exigida.
Sendo assim, computando-se os interregnos acima referidos sujeitos à conversão de especial para comum, o período rural ora reconhecido, somados aos demais períodos, incontroversos, o autor na data da publicação da EC nº 20/98 não atinge o tempo de serviço mínimo, qual seja, 30 (trinta) anos.
O artigo 9º da EC nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Desta forma, não preencheu o requerente os requisitos necessários à aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do sistema legal vigente até 15.12.1998, bem como pelos critérios determinados pela EC nº 20/98, uma vez que, na data do ajuizamento da ação (19/10/2004), não havia sido implementado o requisito etário, visto contar com apenas 44 anos de idade, posto que nascido em 02/09/1960, conforme fls. 12, nem tampouco o pedágio.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA, para reconhecer o período de 11/03/1980 a 10/12/1997, como laborados em atividade especial, convertidos para tempo de serviço comum.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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