
| D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001170-27.2016.4.03.6143/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de agravo regimental (fls. 210/214) interposto pela parte autora, contra decisão (fls. 207/208) que, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, negou provimento ao apelo da parte autora em ação com vistas à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o cômputo dos valores reconhecidos pela Justiça Trabalhista.
Aduz a parte autora que o decisum deve ser reformado. Por se tratar de revisão de benefício já concedido não há que se falar em prévio requerimento administrativo, sendo certo que as questões fáticas envolvendo a reclamação trabalhista n. 2047/89 são de ciência da administração pública por ter a União Federal integrado a lide. Afirma que naquela ação restou demonstrado que os recolhimentos previdenciários foram providenciados com participação da autarquia, bem como, na época dos fatos (17/11/2006 - data do protocolo de petição do SERPRO juntando os comprovantes GPS), certo é que os recolhimentos previdenciários eram administrados pela então Secretaria da Receita Federal Previdenciária, órgão vinculado ao Ministério da Previdência Social, a quem competia agir em nome do INSS nas questões arrecadatórias.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001170-27.2016.4.03.6143/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início, consigne-se que o recurso foi interposto contra decisão monocrática proferida nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015. É de aplicar, in casu, o princípio da fungibilidade recursal, de forma a admitir o agravo regimental como se de agravo legal se tratasse, uma vez que não se configura hipótese de erro grosseiro nem de má-fé, até porque a parte autora apresentou sua irresignação dentro do prazo previsto para a interposição do recurso cabível.
Aduz a parte autora que o decisum deve ser reformado por se tratar de revisão de benefício já concedido. Não há que se falar em prévio requerimento administrativo, sendo certo que as questões fáticas envolvendo a reclamação trabalhista n. 2047/89 são de ciência da administração pública por ter a União Federal integrado a lide.
Embora a parte recorrente alegue a ciência do INSS é fato que o ente autárquico não foi parte do processo de conhecimento na referida reclamação trabalhista razão pela qual a decisão monocrática, ora atacada, não merece reparos.
No que concerne à exigência de prévio requerimento como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário, a questão restou decida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03/09/2014.
In casu, trata-se de ação previdenciária de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição ajuizada aos 22/3/2016 e sem contestação, caso que se amolda à situação versada no item 4 do citado julgado da Suprema Corte: "(...) 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração (...)".
Considerando que o direito pleiteado na presente ação emana da sentença trabalhista, cujo teor o INSS não possui conhecimento por não ter sido parte naquela ação, configurada a necessidade do prévio requerimento administrativo.
A argumentação de que a ciência da União Federal, devido a sua participação na lide trabalhista, supriria a exigência do protocolo nas vias administrativas não se sustenta em decorrência das competências específicas de cada ente administrativo.
Desta forma, não merece acolhida a pretensão da parte autora.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É O VOTO.
Desembargador Federal
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