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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. FUNGILIDADE PARA CONHECER COMO AGRAVO LEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. APOSENTADORIA P...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:17:34

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. FUNGILIDADE PARA CONHECER COMO AGRAVO LEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA. AGRAVO IMPROVIDO. - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. - A parte autora-agravante defende a concessão de "aposentadoria por idade rural". - Alega ter cumprido os requisitos necessários à percepção da benesse - contando com mais de 55 anos, e demonstrando ciclo laborativo com atividade rural desde tenra idade, e durante sucessivos anos, assim computando tempo suficiente ao cumprimento da carência necessária. - A prova testemunhal colhida em audiência asseverou o desempenho de tarefas rurais, pela demandante, durante muitos anos, em lavouras como as de café e laranja. - Entretanto, como a parte autora pretende o aproveitamento da ocupação rural de seu cônjuge (demonstrada por via documental), para fins de comprovação de sua própria condição de rurícola, uma vez noticiado nos autos o óbito do varão, caberia à autora apresentar documento próprio, a corroborar sua (da parte autora) fixação na lida rural até o momento da postulação do benefício. E não é o que se vê dos autos. - Oportuno esclarecer que a imediatidade anterior é requisito indispensável à obtenção do benefício conforme julgado do E. STJ em sede de Recurso Especial Repetitivo (Resp 1.354.908, DJe 10/02/216). - Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2129912 - 0000655-64.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/08/2016
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000655-64.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.000655-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:NEUZA DE MOURA PEREIRA DE MELO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP069621 HELIO LOPES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PE031934 SHEILA ALVES DE ALMEIDA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:15.00.00065-4 1 Vr CAFELANDIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. FUNGILIDADE PARA CONHECER COMO AGRAVO LEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA. AGRAVO IMPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
- A parte autora-agravante defende a concessão de "aposentadoria por idade rural".
- Alega ter cumprido os requisitos necessários à percepção da benesse - contando com mais de 55 anos, e demonstrando ciclo laborativo com atividade rural desde tenra idade, e durante sucessivos anos, assim computando tempo suficiente ao cumprimento da carência necessária.
- A prova testemunhal colhida em audiência asseverou o desempenho de tarefas rurais, pela demandante, durante muitos anos, em lavouras como as de café e laranja.
- Entretanto, como a parte autora pretende o aproveitamento da ocupação rural de seu cônjuge (demonstrada por via documental), para fins de comprovação de sua própria condição de rurícola, uma vez noticiado nos autos o óbito do varão, caberia à autora apresentar documento próprio, a corroborar sua (da parte autora) fixação na lida rural até o momento da postulação do benefício. E não é o que se vê dos autos.
- Oportuno esclarecer que a imediatidade anterior é requisito indispensável à obtenção do benefício conforme julgado do E. STJ em sede de Recurso Especial Repetitivo (Resp 1.354.908, DJe 10/02/216).
- Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 09/08/2016 15:24:08



AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000655-64.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.000655-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:NEUZA DE MOURA PEREIRA DE MELO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP069621 HELIO LOPES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PE031934 SHEILA ALVES DE ALMEIDA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:15.00.00065-4 1 Vr CAFELANDIA/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de agravo regimental (fls. 91/99) interposto pela parte autora contra decisão monocrática terminativa (fls. 86/89) que, nos termos do art. 557 do antigo CPC (Lei n.º 5.869/73), negou seguimento à sua apelação, mantendo in totum a r. sentença (fls. 63/65), que julgara improcedente o pedido inicial, de concessão de "aposentadoria por idade a rurícola".

Em suas razões recursais, insiste a parte autora-agravante no deferimento da benesse, haja vista a comprovação - por meio de sólido conjunto probatório nos autos - dos requisitos ensejadores a tanto, máxime no tocante ao desempenho de labor rural, por longo período.

Requereu, em síntese, a reversão do julgado agravado.

É O RELATÓRIO.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 09/08/2016 15:24:01



AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000655-64.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.000655-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:NEUZA DE MOURA PEREIRA DE MELO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP069621 HELIO LOPES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PE031934 SHEILA ALVES DE ALMEIDA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:15.00.00065-4 1 Vr CAFELANDIA/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Consigno que a decisão recorrida foi proferida aos 01/02/2016, com as disponibilização e intimação pessoal do INSS em, respectivamente, 10/02/2016 e 17/02/2016, portanto, em data anterior à vigência do novo Código de Processo Civil, que ocorrera aos 18/03/2016.

Consigne-se, ainda, que o recurso foi interposto contra decisão monocrática proferida nos termos do art. 557, caput, do CPC, sendo caso de se aplicar o princípio da fungibilidade recursal, de forma a admitir o agravo regimental como se de agravo legal se tratasse, uma vez que não se configura hipótese de erro grosseiro nem de má-fé, até porque a parte autora apresentou sua irresignação dentro do prazo previsto para a interposição do recurso cabível.


O caso dos autos não é de retratação.


A parte autora-agravante defende a concessão de "aposentadoria por idade rural".

Alega ter cumprido os requisitos necessários à percepção da benesse - contando com mais de 55 anos, e demonstrando ciclo laborativo com atividade rural desde tenra idade, e durante sucessivos anos, assim computando tempo suficiente ao cumprimento da carência necessária.


Quanto à insurgência apresentada, no decisum ora combatido, o devido aclaramento da questão.

Extraem-se os seguintes termos, partim:

"(...)
A parte autora implementou o requisito etário em 02/10/2001 (fl. 15), devendo, assim, comprovar o exercício de atividade rural por 120 meses.
A certidão do casamento da autora, celebrado em 06/11/1965 (fl. 19), e as certidões de nascimento da prole, datadas de 01/10/1967, 01/08/1971 e 18/12/1984 (fls. 27, 38/39), trazem no bojo a profissão do cônjuge como "lavrador", idêntica profissão constante da certidão do óbito do varão, ocorrido em 21/06/1986 (fl. 26); também se observa a cópia da CTPS do falecido, guardando vínculos empregatícios notadamente rurais (fls. 20/25).
É pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos trabalhadores rurais, admitindo a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira.
Com o falecimento do companheiro ou esposo, cessa a presunção de que a esposa o acompanhava nas lides rurais, sendo necessário que a requerente apresente início de prova material em seu próprio nome para comprovar o exercício do trabalho rural.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados desta Oitava Turma, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. DECISÃO FUNDAMENTADA.
(...)
VII - A requerente não pode se valer da qualificação de lavrador de seu marido, uma vez que ele faleceu há mais de 21 anos, quando a autora possuía apenas 41 anos, não havendo nenhum documento indicando que a demandante exerceu atividade rural após esse período.
VIII - Com o falecimento do marido, faz cessar a presunção de que a autora o acompanhava nas lides rurais, sendo necessário que a requerente apresente início de prova material em seu próprio nome para comprovar o exercício do trabalho rural, não sendo possível lhe estender tal qualidade apenas através da prova testemunhal.
(...)
XII - Agravo improvido.
XIII - De ofício, retifico erro material do dispositivo da decisão, para constar que "Não conheço do reexame necessário".
(48354 SP 0048354-27.2011.4.03.9999, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIANINA GALANTE, Data de Julgamento: 27/08/2012, OITAVA TURMA)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. DECISÃO FUNDAMENTADA.
(...)
VI - A autora não pode se valer da qualificação de lavrador de seu marido, uma vez que ele faleceu há mais de 28 anos, quando a autora possuía apenas 31 anos, não havendo qualquer documento indicando que a demandante exerceu atividade rural após esse período.
VII - Com o falecimento do marido, cessa a presunção de que a autora o acompanhava nas lides rurais, sendo necessário que a requerente apresente início de prova material em seu próprio nome, para comprovar o exercício do trabalho rural, não sendo possível lhe estender tal qualidade apenas através da prova testemunhal.
(...)
XI - Agravo legal improvido."
(37712 SP 0037712-58.2012.4.03.9999, Relator: JUIZA CONVOCADA RAQUEL PERRINI, Data de Julgamento: 18/03/2013, OITAVA TURMA)
(grifos meus)
Em outras palavras: em razão do passamento do seu esposo, caberia à autora apresentar documento em nome próprio, que fizesse prova de sua permanência na lide rural, o que, nos autos, não ocorreu; fato é que o único documento em nome próprio da autora é a cópia de sua CTPS (fls. 16/18), sem qualquer anotação de emprego.
Assim, ausente qualquer indício de prova material hábil a comprovar a alegada ocupação rural da autora, considera-se inócua a produção de prova oral, até porque, a razão desta última seria, pois, corroborar aquela primeira.
In casu, portanto, a demandante logrou êxito em demonstrar, apenas, o preenchimento da condição etária.
(...)"

(grifos não integrantes do original).


Com efeito, a prova testemunhal colhida em audiência asseverou o desempenho de tarefas rurais, pela demandante, durante muitos anos, em lavouras como as de café e laranja.

Entretanto, como a parte autora pretende o aproveitamento da ocupação rural de seu cônjuge (demonstrada por via documental), para fins de comprovação de sua própria condição de rurícola, uma vez noticiado nos autos o óbito do varão, caberia à autora apresentar documento próprio, a corroborar sua (da parte autora) fixação na lida rural até o momento da postulação do benefício. E não é o que se vê dos autos.

De mais a mais, oportuno esclarecer que a imediatidade anterior é requisito indispensável à obtenção do benefício conforme julgado do E. STJ em sede de Recurso Especial Repetitivo (Resp 1.354.908, DJe 10/02/216).

Desta forma, não merece acolhida a pretensão da parte autora.

Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DA PARTE AUTORA, mantendo a r. decisão, nos termos supraexpostos.

É COMO VOTO.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 09/08/2016 15:24:05



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