
| D.E. Publicado em 30/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005422-85.2014.4.03.6000/MS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora, nos termos do art. 1021 e seguintes do CPC/15, em face da decisão monocrática de fls. 216/216v, que em juízo de retratação previsto no inciso II do artigo 1.040 do CPC/2015 deu provimento à remessa oficial e à apelação do INSS.
A agravante aponta a impossibilidade de exercer o juízo de retratação de forma monocrática, e que é necessário aguardar a modulação dos efeitos para aplicação do jugado repetitivo.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interposto.
O art. 1.021 do CPC/15 prevê o cabimento do agravo interno contra as decisões monocráticas proferidas pelo Relator, para que seja resguardado o princípio do colegiado.
Nesse sentido, assinalo que as razões de mérito ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, pelo que submeto seu teor à apreciação deste colegiado:
"Cuida-se de juízo de retratação previsto no inciso II do artigo 1.040 do Código de Processo Civil/2015, considerando a decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 661.256/SC, submetido à sistemática da repercussão geral, que assentou o entendimento no sentido de que "No âmbito do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da lei nº 8.213/91" (Ata de julgamento nº 35, de 27.10.2016, publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016).
É o breve relatório.
Decido.
Com efeito, no caso em apreço, foi proferida decisão mantendo a sentença que julgou procedente o pedido inicial e reconheceu o direito da parte autora à renúncia de benefício previdenciário a fim de obter concessão imediata de nova aposentadoria, com aproveitamento dos salários de contribuição anteriores e os recolhidos após a concessão do benefício atual.
Tal julgado teve por fundamento a r. decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.334.488/SC, em julgamento realizado sob o rito dos recursos representativos de controvérsia previsto no artigo 543-C do CPC/73, vigente à época, que decidiu a questão ora posta sob a ótica da legalidade da Lei nº 8.212/9l, no sentido da possibilidade da pretendida desaposentação sem a devolução dos valores recebidos a título do benefício renunciado.
Contudo, o C. Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento do dia 26.10.2016, proferiu decisão no RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da repercussão geral estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo Civil/1973, no sentido de ser inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada "desaposentação".
Essa tese foi fixada na Ata de julgamento nº 35, de 27.10.2016, publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016, cujo teor ora transcrevo:
"No âmbito do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da lei nº 8.213/91".
Nesse passo, considerando que a abordagem central da questão em apreço é de natureza constitucional, prevalece o julgamento do Recurso Extraordinário sobre o Especial, pelo que de rigor a reforma do julgado que manteve a sentença que reconheceu o direito pleiteado nesta ação.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ora arbitrados em 10% do valor da causa atualizado, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, devendo ser observada, se for o caso, a suspensão da exigibilidade à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 daquele Codex.
Ante o exposto, com fulcro no inciso II do artigo 1.040 do Código de Processo Civil/2015, exerço juízo de retratação positivo para, nos termos da alínea b do inciso V do artigo 932 do Código de Processo Civil/2015, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e à REMESSA OFICIAL, reformando a sentença de primeiro grau para julgar improcedente o pedido formulado na inicial.
I.
São Paulo, 12 de dezembro de 2016.
RICARDO CHINA
Juiz Federal Convocado"
Como se vê, a decisão agravada resolveu de maneira fundamentada as questões discutidas na sede recursal, na esteira da orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito da Corte Suprema.
Em que pese o inconformismo da ora agravante, aponto que diante da ausência da publicação do acórdão do julgado em questão, aplica-se à hipótese, por analogia, a regra prevista no § 11º do art. 1035 do Código de Processo Civil/2015, que estabelece que a publicação da ata de julgamento, na qual consta a súmula relativa à tese de repercussão geral, equivale à publicação daquele, permitindo, assim, o julgamento imediato da lide.
Não sobeja constar que eventual recurso a ser interposto contra acórdão proferido em sede de Recurso Extraordinário não é dotado efeito suspensivo, pelo que não há que se falar em sobrestamento ou suspensão do feito até o trânsito em julgado.
O recurso ora interposto não tem, em seu conteúdo, razões que impugnem com suficiência a motivação exposta na decisão monocrática, que merece ser mantida.
Diante do exposto NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental interposto pela parte autora.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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