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AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA ED...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:36:24

E M E N T A AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP N.º 1.523/96. 1. “Somente a partir da edição da MP 1.523, de 11/10/96, que acrescentou o § 4º ao art. 45 da Lei 8.212/91, é que se tornou exigível a incidência de juros moratórios e multa nas contribuições pagas em atraso. Isso porque, antes de tal alteração legislativa, não havia sequer previsão legal dessa incidência nas contribuições apuradas a título de indenização, para fins de contagem recíproca. Inexistindo previsão de juros e multa em período anterior à edição da MP 1.523/96, ou seja, 11/10/1996, não pode haver retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados, razão pela qual devem ser afastados os juros e a multa do cálculo da indenização no referido período.” (RESP - RECURSO ESPECIAL - 479072 2002.01.33947-6, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:09/10/2006 PG:00340 ..DTPB:.) 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0015963-89.2009.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 03/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/04/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0015963-89.2009.4.03.6183

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

PARTE AUTORA: CLAUDINES COUTO

Advogado do(a) PARTE AUTORA: ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN - SP125436-A

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0015963-89.2009.4.03.6183

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

PARTE AUTORA: CLAUDINES COUTO

Advogado do(a) PARTE AUTORA: ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN - SP125436-A

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

R E L A T Ó R I O


O impetrante insurge-se contra a aplicação dos §§ 2º e 4º, art. 45 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95 e pela MP nº 1.523/96, relativamente aos débitos do período compreendido entre 11/74 a 12/76 e de 07/92 a 02/95.

(...)

Não tenho dúvidas em afirmar que as contribuições são devidas, porque o caráter contributivo da previdência social tem expressa previsão constitucional (art. 201), de tal forma que mesmo que o direito de constituição do crédito tributário houvesse sido fulminado pela decadência, para que o segurado possa beneficiar-se da contagem de tempo há de recolher as contribuições de caráter eminentemente indenizatório.

O Superior Tribunal de Justiça, ao abordar a matéria, firmou entendimento no sentido de que não incidem juros e multa para os recolhimentos referentes a período de tempo de serviço anterior à MP 1.523/1996, que acrescentou o parágrafo § 4º ao art. 45 da Lei 8.212/91.

 (...)

Tenho por aplicável no cálculo das prestações previdenciárias em atraso devidas as regras inscritas no art. 45, §§ 1º e 2º, afastando-se a incidência de juros moratórios e multa, na forma estabelecida no § 4º da mesma norma legal, tendo em vista que se trata de período anterior à vigência da MP 1.523/96.

Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO EM ATRASO. ART. 45, § 4º, DA LEI N. 8.212/91. INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. JUROS E MULTA. INADMISSIBILIDADE. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MP 1.523/96. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento da Corte quanto ao cabimento da incidência de juros e multa nas contribuições pagas em atraso somente a partir da edição da MP 1.523, de 11.10.1996, que acrescentou o § 4º ao art. 45 da Lei n. 8.212/91. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1134984 2009.00.67895-7, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:10/03/2014 ..DTPB:.)
 
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. RECOLHIMENTO. ART. 45, § 4º, DA LEI N. 8.212/1991. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/1996. JUROS E MULTA INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE FATO NOVO CAPAZ DE ALTERAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que somente a partir da edição da MP 1.523, de 11/10/96, que acrescentou o § 4º ao art. 45 da Lei 8.212/91, é que se tornou exigível a incidência de juros moratórios e multa nas contribuições pagas em atraso 2. O agravo regimental não apresentou fato novo capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada que negou seguimento ao recurso especial. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. ..EMEN:
(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 756751 2005.00.93079-2, ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:07/05/2013 ..DTPB:.)
 
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. ART. 45, § 4º, DA LEI N. 8.212/1991. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523/1996. JUROS E MULTA INCABÍVEIS. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que somente a partir da edição da MP 1.523, de 11/10/96, que acrescentou o § 4º ao art. 45 da Lei 8.212/91, é que se tornou exigível a incidência de juros moratórios e multa nas contribuições pagas em atraso 2. Agravo regimental desprovido. ..EMEN:
(AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1049950 2008.01.10115-1, VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:01/07/2011 ..DTPB:.)
 
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO DA LIDE EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP N.º 1.523/96. 1. Em sede de agravo regimental não são apreciadas as alegações estranhas às razões da insurgência recursal e à motivação da decisão agravada, por se tratar da vedada inovação de fundamentos. 2. Para se apurar os valores da indenização, devem ser considerados os critérios legais existentes no momento sobre o qual se refere a contribuição. E, no caso específico dos autos, o período que se quer averbar é de 15/07/1973 a 11/12/1990. Assim, não existindo a previsão de juros e multa no período apontado, porquanto esta previsão somente passou a vigorar com a edição da MP n.º 1.523, de 11/10/1996, incabível a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados. 3. Agravo regimental desprovido. ..EMEN:
(AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1068966 2008.01.55442-5, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:17/11/2008 ..DTPB:.)
 
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NÃO COMPROVADO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PARA FINS DE MANUTENÇÃO DA APOSENTADORIA. JUROS DE MORA E MULTA. EXCLUSÃO. ATIVIDADE ANTERIOR À EDIÇÃO DA MP 1.523/96. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. É firme o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, prevista no art. 201, § 9º, da Constituição Federal, somente é admitida mediante comprovação do recolhimento da respectiva contribuição, o que não ocorreu na hipótese. Faz-se necessária, portanto, para manutenção do benefício de aposentadoria, a indenização do período rural exercido anteriormente à Lei 8.213/91. 2. Somente a partir da edição da MP 1.523, de 11/10/96, que acrescentou o § 4º ao art. 45 da Lei 8.212/91, é que se tornou exigível a incidência de juros moratórios e multa nas contribuições pagas em atraso. Isso porque, antes de tal alteração legislativa, não havia sequer previsão legal dessa incidência nas contribuições apuradas a título de indenização, para fins de contagem recíproca. 3. Inexistindo previsão de juros e multa em período anterior à edição da MP 1.523/96, ou seja, 11/10/1996, não pode haver retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados, razão pela qual devem ser afastados os juros e a multa do cálculo da indenização no referido período. 4. Recursos especiais conhecidos e improvidos. ..EMEN:
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 479072 2002.01.33947-6, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:09/10/2006 PG:00340 ..DTPB:.)
 

Ante ao exposto, nego provimento ao agravo regimental.

É o voto.

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP N.º 1.523/96.
1. “Somente a partir da edição da MP 1.523, de 11/10/96, que acrescentou o § 4º ao art. 45 da Lei 8.212/91, é que se tornou exigível a incidência de juros moratórios e multa nas contribuições pagas em atraso. Isso porque, antes de tal alteração legislativa, não havia sequer previsão legal dessa incidência nas contribuições apuradas a título de indenização, para fins de contagem recíproca. Inexistindo previsão de juros e multa em período anterior à edição da MP 1.523/96, ou seja, 11/10/1996, não pode haver retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados, razão pela qual devem ser afastados os juros e a multa do cálculo da indenização no referido período.” (RESP - RECURSO ESPECIAL - 479072 2002.01.33947-6, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:09/10/2006 PG:00340 ..DTPB:.)
2. Agravo regimental a que se nega provimento.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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