D.E. Publicado em 08/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0028579-89.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator):
Agravo regimental interposto pelo autor contra decisão monocrática (fls. 480/485) que deu provimento à remessa oficial e à apelação do INSS para excluir o reconhecimento das condições especiais de trabalho de 01.09.1971 a 10.01.1973, 01.02.1973 a 31.01.1974, 13.01.1975 a 16.12.1975, 14.01.1976 a 03.08.1976 e 01.12.1980 a 06.03.1983, julgando improcedente o pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
O agravante sustenta que demostrou o exercício de atividade especial em todos os períodos pleiteados, fazendo jus à revisão do seu benefício. Alega que o único modo de comprovar a natureza insalubre do trabalho era a produção de prova pericial, o que ocorreu nos autos, não havendo como obter documentos (formulário/laudo técnico) das empresas inativas.
Pede a reconsideração da decisão.
Sem contrarrazões (art. 1.021, § 2º, do CPC/2015).
É o relatório.
VOTO
O Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator):
Agravo regimental interposto pelo autor contra decisão monocrática (fls. 480/485) que deu provimento à remessa oficial e à apelação do INSS para excluir o reconhecimento das condições especiais de trabalho de 01.09.1971 a 10.01.1973, 01.02.1973 a 31.01.1974, 13.01.1975 a 16.12.1975, 14.01.1976 a 03.08.1976 e 01.12.1980 a 06.03.1983, julgando improcedente o pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Registro, de início, que "Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte" (Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 2000.03.00.000520-2, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112).
As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
A decisão agravada assentou:
Não tem razão o agravante.
O julgado é claro ao indicar os motivos para afastar a alegada especialidade das atividades de "ajudante mecânico" e "mecânico". As funções exercidas não constam dos decretos legais e o autor não trouxe documentos que indiquem exposição a agentes nocivos.
A perícia judicial foi realizada em locais diversos daqueles em que o autor efetivamente trabalhou, isto é, foi realizada perícia indireta, por similaridade, fato que impede o reconhecimento da natureza especial da atividade, pois a perícia deve refletir as condições no efetivo local de trabalho.
A decisão agravada está de acordo com o disposto no art. 557 do CPC/1973, visto que segue jurisprudência dominante do STJ e demais Tribunais.
Com vistas a essa orientação, não há qualquer vício no decisum a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.
É o voto.
OTAVIO PORT
Juiz Federal Convocado
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