D.E. Publicado em 24/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo retido, para ANULAR A SENTENÇA e JULGAR PREJUDICADA a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004901-61.2015.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DES. FED. LUIZ STEFANINI (Relator). JOSÉ ROBERTO DE MELO ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento de períodos de atividade especial, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.
Às fls. 164, o d. magistrado a quo indeferiu o pedido de realização de perícia e abriu prazo para que a autora juntasse aos autos "os laudos periciais no qual se embasou sua exposição aos agentes que constam dos PPPs acostados aos autos".
A parte autora interpôs agravo retido às fls. 166/172, ocasião em que também informou sua impossibilidade de obter os documentos exigidos junto a suas empregadoras.
Adveio sentença às fls. 177/181, que julgou improcedente o pedido.
Apelou o autor às fls. 184/215.
Preliminarmente, reitera seu agravo retido e alega a ocorrência de cerceamento de defesa, por não ter sido realizada a prova pericial requerida. No mérito, sustenta ter preenchido os requisitos para concessão do benefício.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004901-61.2015.4.03.6112/SP
VOTO
O EXMO. DES. FED. LUIZ STEFANINI (Relator). No caso dos autos, o autor requereu perícia judicial para fins de comprovação da atividade especial.
A prova pericial foi indeferida pelo juízo de primeiro grau no despacho de fl. 164, sob o fundamento de que "a comprovação do fato constitutivo do direito pleiteado, ou seja, o exercício da atividade sob condições ambientais nocivas é feita mediante a apresentação de formulário próprio (SB-40, DISES-BE 5232, DSS/8030, DIRBEN-8030 ou PPP) e/ou laudo pericial a ser fornecido pelo(s) empregador(es)".
Contudo, verifica-se dos autos que o autor impugnou, inclusive administrativamente (fls. 37, 56 e 75), os dados de todos os PPPs juntados aos autos (fls. 35/36, 54/55 e 73/74) e ainda que o PPP de fls. 54/55 não possui indicação do responsável técnico pelas informações. Para comprovar a existência de erros nos PPPs, o autor juntou aos autos laudos técnicos periciais elaborados em ações promovidas por outros empregados das empresas em que trabalhou.
É verdade que referidos laudos não são suficientes à prova da especialidade do trabalho do autor, uma vez que se referem a outros empregados e não necessariamente retratam as suas condições de trabalho. Entretanto, os Perfis Profissiográficos Previdenciários trazidos aos autos não podem ser tidos como prova absoluta. Isto porque, embora o PPP seja documento apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, é documento unilateral do empregador. A existência de vícios nestes formulários ou a impugnação de sua correção ou veracidade pelo empregado gera a necessidade de submissão da prova ao contraditório.
Ou seja, se a prova já colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das alegações da parte autora e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido indeferida, uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições dos seus ambientes de trabalho.
Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada. Dessa forma, razão assiste ao autor, devido incorrer em incontestável prejuízo para a parte.
É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido:
Deixar de reconhecer os períodos cuja especialidade se pleiteia por ausência de prova de exposição a agentes nocivos ao mesmo tempo em que se nega produção de prova pericial configuraria cerceamento de defesa.
Frise-se, ainda, que, nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo retido do autor e ANULO A SENTENÇA, para determinar o retorno dos autos à vara de origem, para regular instrução do feito. JULGO PREJUDICADA a apelação.
É o voto.
Desembargador Federal
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