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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TRF3. 0004901-61.2015.4.03.6112...

Data da publicação: 16/07/2020, 22:37:16

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. - A prova pericial foi indeferida pelo juízo de primeiro grau no despacho de fl. 164, sob o fundamento de que "a comprovação do fato constitutivo do direito pleiteado, ou seja, o exercício da atividade sob condições ambientais nocivas é feita mediante a apresentação de formulário próprio (SB-40, DISES-BE 5232, DSS/8030, DIRBEN-8030 ou PPP) e/ou laudo pericial a ser fornecido pelo(s) empregador(es)". - Embora o PPP seja documento apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, é documento unilateral do empregador. A existência de vícios nestes formulários ou a impugnação de sua correção ou veracidade pelo empregado gera a necessidade de submissão da prova ao contraditório. - Se a prova já colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das alegações da parte autora e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido indeferida, uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições dos seus ambientes de trabalho. - Deixar de reconhecer os períodos cuja especialidade se pleiteia por ausência de prova de exposição a agentes nocivos ao mesmo tempo em que se nega produção de prova pericial configuraria cerceamento de defesa. - Agravo retido provido, para anular a sentença. Apelação prejudicada. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2154531 - 0004901-61.2015.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 03/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004901-61.2015.4.03.6112/SP
2015.61.12.004901-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:JOSE ROBERTO DE MELO
ADVOGADO:SP170780 ROSINALDO APARECIDO RAMOS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00049016120154036112 5 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- A prova pericial foi indeferida pelo juízo de primeiro grau no despacho de fl. 164, sob o fundamento de que "a comprovação do fato constitutivo do direito pleiteado, ou seja, o exercício da atividade sob condições ambientais nocivas é feita mediante a apresentação de formulário próprio (SB-40, DISES-BE 5232, DSS/8030, DIRBEN-8030 ou PPP) e/ou laudo pericial a ser fornecido pelo(s) empregador(es)".
- Embora o PPP seja documento apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, é documento unilateral do empregador. A existência de vícios nestes formulários ou a impugnação de sua correção ou veracidade pelo empregado gera a necessidade de submissão da prova ao contraditório.
- Se a prova já colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das alegações da parte autora e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido indeferida, uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições dos seus ambientes de trabalho.
- Deixar de reconhecer os períodos cuja especialidade se pleiteia por ausência de prova de exposição a agentes nocivos ao mesmo tempo em que se nega produção de prova pericial configuraria cerceamento de defesa.
- Agravo retido provido, para anular a sentença. Apelação prejudicada.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo retido, para ANULAR A SENTENÇA e JULGAR PREJUDICADA a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 03 de abril de 2017.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 04/04/2017 15:49:25



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004901-61.2015.4.03.6112/SP
2015.61.12.004901-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:JOSE ROBERTO DE MELO
ADVOGADO:SP170780 ROSINALDO APARECIDO RAMOS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00049016120154036112 5 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

RELATÓRIO

O EXMO. DES. FED. LUIZ STEFANINI (Relator). JOSÉ ROBERTO DE MELO ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento de períodos de atividade especial, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.

Às fls. 164, o d. magistrado a quo indeferiu o pedido de realização de perícia e abriu prazo para que a autora juntasse aos autos "os laudos periciais no qual se embasou sua exposição aos agentes que constam dos PPPs acostados aos autos".

A parte autora interpôs agravo retido às fls. 166/172, ocasião em que também informou sua impossibilidade de obter os documentos exigidos junto a suas empregadoras.

Adveio sentença às fls. 177/181, que julgou improcedente o pedido.

Apelou o autor às fls. 184/215.

Preliminarmente, reitera seu agravo retido e alega a ocorrência de cerceamento de defesa, por não ter sido realizada a prova pericial requerida. No mérito, sustenta ter preenchido os requisitos para concessão do benefício.

Sem contrarrazões.

É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004901-61.2015.4.03.6112/SP
2015.61.12.004901-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:JOSE ROBERTO DE MELO
ADVOGADO:SP170780 ROSINALDO APARECIDO RAMOS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00049016120154036112 5 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

VOTO

O EXMO. DES. FED. LUIZ STEFANINI (Relator). No caso dos autos, o autor requereu perícia judicial para fins de comprovação da atividade especial.

A prova pericial foi indeferida pelo juízo de primeiro grau no despacho de fl. 164, sob o fundamento de que "a comprovação do fato constitutivo do direito pleiteado, ou seja, o exercício da atividade sob condições ambientais nocivas é feita mediante a apresentação de formulário próprio (SB-40, DISES-BE 5232, DSS/8030, DIRBEN-8030 ou PPP) e/ou laudo pericial a ser fornecido pelo(s) empregador(es)".

Contudo, verifica-se dos autos que o autor impugnou, inclusive administrativamente (fls. 37, 56 e 75), os dados de todos os PPPs juntados aos autos (fls. 35/36, 54/55 e 73/74) e ainda que o PPP de fls. 54/55 não possui indicação do responsável técnico pelas informações. Para comprovar a existência de erros nos PPPs, o autor juntou aos autos laudos técnicos periciais elaborados em ações promovidas por outros empregados das empresas em que trabalhou.

É verdade que referidos laudos não são suficientes à prova da especialidade do trabalho do autor, uma vez que se referem a outros empregados e não necessariamente retratam as suas condições de trabalho. Entretanto, os Perfis Profissiográficos Previdenciários trazidos aos autos não podem ser tidos como prova absoluta. Isto porque, embora o PPP seja documento apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, é documento unilateral do empregador. A existência de vícios nestes formulários ou a impugnação de sua correção ou veracidade pelo empregado gera a necessidade de submissão da prova ao contraditório.

Ou seja, se a prova já colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das alegações da parte autora e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido indeferida, uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições dos seus ambientes de trabalho.

Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada. Dessa forma, razão assiste ao autor, devido incorrer em incontestável prejuízo para a parte.

É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.

A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. PROVA. DIREITO À PRODUÇÃO.
"1. Se a pretensão do autor depende da produção/o de prova requerida esta não lhe pode ser negada, nem reduzido o âmbito de seu pedido com um julgamento antecipado, sob pena de configurar-se uma situação de autêntica denegação de justiça." (STJ - Superior Tribunal de Justiça. Classe: RESP - Recurso Especial - 5037; Processo: 1990000090180. UF: SP. Órgão Julgador: Terceira Turma. Data da decisão: 04/12/1990. Fonte: DJ; Data: 18/02/1991; Página: 1035. Relator: CLÁUDIO SANTOS)

Deixar de reconhecer os períodos cuja especialidade se pleiteia por ausência de prova de exposição a agentes nocivos ao mesmo tempo em que se nega produção de prova pericial configuraria cerceamento de defesa.

Frise-se, ainda, que, nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo retido do autor e ANULO A SENTENÇA, para determinar o retorno dos autos à vara de origem, para regular instrução do feito. JULGO PREJUDICADA a apelação.

É o voto.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 04/04/2017 15:49:21



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