
| D.E. Publicado em 30/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido e anular a sentença para determinar o retorno dos autos à vara de origem, para regular instrução do feito, e julgar prejudicado o recurso de apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000307-40.2011.4.03.6113/SP
RELATÓRIO
Francisco Carlos Arantes Marques ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição e indenização por danos morais.
A sentença julgou improcedentes os pedidos (fls. 231/233).
Apelou o autor, alegando (i) que o indeferimento da prova pericial por ele requerida configurou cerceamento de defesa, devendo ser analisado o agravo retido interposto e determinado retorno dos autos ao juízo de primeira instância, (ii) que o laudo de fls. 101/151 demonstra que em todos os períodos laborados pelo autor ele esteve exposto a agentes físicos e químicos nocivos e (iii) que a utilização de EPI não afasta a especialidade da atividade (fls. 237/248).
Contrarrazões à fl. 311.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000307-40.2011.4.03.6113/SP
VOTO
A sentença apelada negou o reconhecimento de especialidade dos períodos de 1971 a 2005 sob fundamento de que "não foi colacionado aos autos qualquer documento contemporâneo que comprovasse a exposição a agentes nocivos".
A parte autora busca o reconhecimento de períodos de atividade especial, laborados junto a diferentes empregadores vinculados à indústria de calçados do Município de Franca (SP).
Para isso, foi apresentado somente laudo técnico pericial elaborado a pedido do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca, relativo aos "Ambientes laborais nas indústrias de calçados de Franca - SP".
Ocorre que tal laudo não pode ser tido como suficiente à prova da especialidade, uma vez que se trata de documento demasiado genérico, que busca comprovar a especialidade do labor nos ambientes de todas as indústrias de calçados da cidade de Franca- SP e, portanto, não necessariamente retrata as condições de trabalho do autor.
A parte autora requereu produção de prova técnica pericial para comprovação do exercício de atividade especial (fl. 195), a produção de tal prova não foi determinada pelo juízo a quo (fl. 197), sendo interposto agravo retido pelo autor (fls. 215/219) e mantida a decisão agravada (fl. 227).
Verifica-se, assim, que o pedido foi julgado improcedente sem que se tenha dado ao autor a oportunidade de demonstrar o alegado à inicial, o que era seu direito.
A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PROVA. DIREITO À PRODUÇÃO.
"1. Se a pretensão do autor depende da produção/o de prova requerida esta não lhe pode ser negada, nem reduzido o âmbito de seu pedido com um julgamento antecipado, sob pena de configurar-se uma situação de autêntica denegação de justiça." (STJ - Superior Tribunal de Justiça. Classe: RESP - Recurso Especial - 5037; Processo: 1990000090180. UF: SP. Órgão Julgador: Terceira Turma. Data da decisão: 04/12/1990. Fonte: DJ; Data: 18/02/1991; Página: 1035. Relator: CLÁUDIO SANTOS)
Assim, o juiz a quo efetivamente cerceou o direito de defesa do autor, de forma que a anulação da sentença é medida que se impõe.
Nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo retido e ANULO A SENTENÇA, para determinar o retorno dos autos à vara de origem, para regular instrução do feito. PREJUDICADO o recurso de apelação do autor.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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