
| D.E. Publicado em 30/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003047-05.2010.4.03.6113/SP
RELATÓRIO
Valderci da Silva Cardoso ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição e indenização por danos morais.
A sentença julgou improcedentes os pedidos (fls. 249/254).
Apelou o autor, alegando (i) que o indeferimento da prova pericial por ele requerida configurou cerceamento de defesa, devendo ser analisado o agravo retido interposto e determinado retorno dos autos ao juízo de primeira instância, (ii) que o laudo de fls. 104/154 demonstra que em todos os períodos laborados pelo autor ele esteve exposto a agentes físicos e químicos nocivos e (iii) que a utilização de EPI não afasta a especialidade da atividade (fls. 257/269).
Contrarrazões às fls. 333/334.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003047-05.2010.4.03.6113/SP
VOTO
A sentença apelada negou o reconhecimento de especialidade dos períodos de 21.10.1997 a 05.08.2006, sob fundamento de que a exposição a ruído foi inferior ao patamar mínimo configurador de especialidade, conforme atestado pelo PPP de fls. 100/101.
Quanto ao período de 01.02.2007 a 30.11.2009, também não foi reconhecida a especialidade, sob o fundamento de que o PPP de fls. 102/103 "não atende às exigências legais por não conter indicação do responsável técnico pelos registros ambientais"(fl. 252v).
Quanto a todos os outros períodos cujo reconhecimento de especialidade foi requerido, entretanto, a negativa da sentença foi baseada em que "não há como reconhecer períodos de atividade especial com base no laudo apresentado às fls. 104/121, elaborado a pedido do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca e realizado em ambientes de trabalho, pois cada empresa apresenta suas peculiaridades como tamanho, forma de organização, divisão de ambientes, maquinários, mecanismos de proteção, etc., não configurando prova capaz de reproduzir os fatos ocorridos" (fl. 253).
De fato, tal laudo não pode ser tido como suficiente à prova da especialidade, uma vez que se trata de documento demasiado genérico, que busca comprovar a especialidade do labor nos ambientes de todas as indústrias de calçados da cidade de Franca- SP e, portanto, não necessariamente retrata as condições de trabalho do autor.
Ocorre que o autor requereu produção de prova técnica pericial para constatação da natureza especial de suas atividades (fl. 204), que inicialmente foi deferida (fls. 206), mas foi posteriormente suspensa (fl. 210), decisão objeto de agravo retido (fls. 211/214) e da qual o juízo a quo não se retratou (fl. 240).
Verifica-se, assim, que o pedido foi julgado improcedente sem que antes tenha sido determinada a produção de prova pericial para verificação das reais condições do ambiente de trabalho do autor.
É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PROVA. DIREITO À PRODUÇÃO.
"1. Se a pretensão do autor depende da produção/o de prova requerida esta não lhe pode ser negada, nem reduzido o âmbito de seu pedido com um julgamento antecipado, sob pena de configurar-se uma situação de autêntica denegação de justiça." (STJ - Superior Tribunal de Justiça. Classe: RESP - Recurso Especial - 5037; Processo: 1990000090180. UF: SP. Órgão Julgador: Terceira Turma. Data da decisão: 04/12/1990. Fonte: DJ; Data: 18/02/1991; Página: 1035. Relator: CLÁUDIO SANTOS)
Assim, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o direito de defesa do autor, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
Nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo retido e ANULO A SENTENÇA, para determinar o retorno dos autos à vara de origem, para regular instrução do feito. PREJUDICADO o recurso de apelação.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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