
| D.E. Publicado em 30/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido, julgando prejudicados os recursos de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003776-31.2010.4.03.6113/SP
RELATÓRIO
Cláudio Roberto Venerando da Silva ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição e indenização por danos morais.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos (fls. 209/222).
Apelou o autor, alegando (i) que o indeferimento da prova pericial por ele requerida configurou cerceamento de defesa, devendo ser analisado o agravo retido interposto e determinado retorno dos autos ao juízo de primeira instância, (ii) que o laudo de fls. 82/132 demonstra que em todos os períodos laborados pelo autor ele esteve exposto a agentes físicos e químicos nocivos, (iii) que, desde o Decreto 2.172/97 deve-se considerar como patamar mínimo de configuração de especialidade ruído de intensidade 85dB e (iv) que a utilização de EPI não afasta a especialidade da atividade (fls. 257/269).
Apelou o INSS, alegando (i) que não é possível conversivação de temp especial em tempo de comum após 1998, (ii) que não é possível reconhecimento de especialidade por enquadramento, (iii) que o reconhecimento de especialidade foi feito com base em presunção do juiz, que não se poderia admitir, (iv) que é necessário formulário oficial SB-40 ou DSS-8030 em relação ao período de 05.03.1997 a 28.05.1998 e (v) que a utilização de EPI afasta a configuração de especialidade.
Contrarrazões às fls. 315/317.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003776-31.2010.4.03.6113/SP
VOTO
A sentença apelada negou o reconhecimento de especialidade dos períodos de 01.09.1995 a 06.03.2002, 27.02.2002 a 03.02.2005 e de 01.02.2006 a 20.02.2006, por ausência de documento comprobatório.
Observo, porém, que o autor requereu produção de prova técnica pericial para constatação da natureza especial de suas atividades que foi indeferida pelo juízo a quo (fl. 196), sendo tal decisão objeto de agravo retido (fls. 199/203) e mantida em sede de juízo de retratação (fl. 206).
Verifica-se, assim, que parte do pedido foi julgada improcedente sem que antes tenha sido determinada a produção de prova pericial para verificação das reais condições do ambiente de trabalho do autor.
É preciso, contudo, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PROVA. DIREITO À PRODUÇÃO.
"1. Se a pretensão do autor depende da produção/o de prova requerida esta não lhe pode ser negada, nem reduzido o âmbito de seu pedido com um julgamento antecipado, sob pena de configurar-se uma situação de autêntica denegação de justiça." (STJ - Superior Tribunal de Justiça. Classe: RESP - Recurso Especial - 5037; Processo: 1990000090180. UF: SP. Órgão Julgador: Terceira Turma. Data da decisão: 04/12/1990. Fonte: DJ; Data: 18/02/1991; Página: 1035. Relator: CLÁUDIO SANTOS)
Assim, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o direito de defesa do autor, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
Nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo retido e ANULO A SENTENÇA, para determinar o retorno dos autos à vara de origem, para regular instrução do feito. PREJUDICADOS os recursos de apelação.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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