
| D.E. Publicado em 19/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor para anular a sentença, e julgar prejudicado o recurso de apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001430-39.2012.4.03.6113/SP
RELATÓRIO
Aparecido Braz da Silva ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição e indenização por danos morais.
A sentença julgou parcialmente o pedido concedendo aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 195/203).
Apelou o autor, alegando (i) que o indeferimento da prova pericial por ele requerida configurou cerceamento de defesa, (ii) que esteve exposto de forma habitual a agentes físicos e químicos agressivos no desempenho de suas atividades de costurador e (iii) que, desde o Decreto 2.172/97 deve-se considerar como patamar mínimo de configuração de especialidade ruído de intensidade 85dB (fls. 212/230). Requer seja concedida aposentadoria especial ou por tempo de contribuição considerando a nocividade de suas funções ou seja declarada a nulidade da sentença ante o flagrante cerceamento de defesa diante da não autorização da perícia técnica. Pugna, por fim, pela majoração dos honorários advocatícios.
Apelou o INSS alegando (i) que o laudo de fls. 100/146 é genérico e não poderia se prestar ao reconhecimento da especialidade do período de 12.01.1978 a 05.03.1997, como feito pela sentença. Subsidiariamente, (ii) que o termo inicial seja fixado na data da citação. (fls. 234/240)
Contrarrazões às fls. 243/281.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001430-39.2012.4.03.6113/SP
VOTO
A sentença apelada reconheceu a especialidade dos períodos de trabalho do autor até 06.03.1997 com fundamento em laudo elaborado a pedido do Sindicato dos Empregados as Indústrias de Calçados de Franca. Não reconheceu os períodos posteriores por ausência de prova.
Observo, porém, que o autor requereu produção de prova técnica pericial para constatação da natureza especial de suas atividades (fl. 190) que foi indeferida pelo juízo a quo (fl. 192).
Verifica-se, assim, que parte do pedido foi julgada improcedente sem que antes tenha sido determinada a produção de prova pericial para verificação das reais condições do ambiente de trabalho do autor.
É preciso, contudo, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PROVA. DIREITO À PRODUÇÃO.
"1. Se a pretensão do autor depende da produção/o de prova requerida esta não lhe pode ser negada, nem reduzido o âmbito de seu pedido com um julgamento antecipado, sob pena de configurar-se uma situação de autêntica denegação de justiça." (STJ - Superior Tribunal de Justiça. Classe: RESP - Recurso Especial - 5037; Processo: 1990000090180. UF: SP. Órgão Julgador: Terceira Turma. Data da decisão: 04/12/1990. Fonte: DJ; Data: 18/02/1991; Página: 1035. Relator: CLÁUDIO SANTOS)
Assim, o juízo a quo efetivamente cerceou o direito de defesa do autor, de forma que a anulação da sentença é medida que se impõe.
Nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do autor para determinar o retorno dos autos à vara de origem, para regular instrução do feito. Prejudicada apelação do INSS.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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