
| D.E. Publicado em 19/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido, anulando a sentença apelada, e julgar prejudicados os recursos de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003424-73.2010.4.03.6113/SP
RELATÓRIO
Agostinho Renaji ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição e indenização por danos morais.
A sentença julgou parcialmente o pedido concedendo aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 246/249).
Apelou o autor, alegando (i) que o indeferimento da prova pericial por ele requerida configurou cerceamento de defesa, (ii) que esteve exposto de forma habitual a agentes físicos e químicos agressivos no desempenho de suas atividades de costurador e (iii) que, desde o Decreto 2.172/97 deve-se considerar como patamar mínimo de configuração de especialidade ruído de intensidade 85dB (fls. 261/272).
Apelou o INSS alegando (i) que não foi comprovada a exposição habitual e permanente a agentes agressivos, (ii) que não é possível a conversão de tempo especial para comum após 28.05.1998 e (iii) que a utilização de EPI afasta a configuração da especialidade. (fls. 336/348)
Contrarrazões às fls. 350/352.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003424-73.2010.4.03.6113/SP
VOTO
A sentença apelada deixou de reconhecer a especialidade dos períodos posteriores a 05.03.1997 sob o fundamento de que "não há prova da insalubridade como passou a ser exigido depois de 05/03/1997, não podendo, portanto ser reconhecidos como especiais [os períodos posteriores a tal data]"
Observo, porém, que o autor requereu produção de prova técnica pericial para constatação da natureza especial de suas atividades que foi indeferida pelo juízo a quo (fl. 223), sendo interposto agravo retido (fls. 224/228), ao qual se negou provimento (fl. 229).
Verifica-se, assim, que parte do pedido foi julgada improcedente sem que antes tenha sido determinada a produção de prova pericial para verificação das reais condições do ambiente de trabalho do autor.
É preciso, contudo, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PROVA. DIREITO À PRODUÇÃO.
"1. Se a pretensão do autor depende da produção/o de prova requerida esta não lhe pode ser negada, nem reduzido o âmbito de seu pedido com um julgamento antecipado, sob pena de configurar-se uma situação de autêntica denegação de justiça." (STJ - Superior Tribunal de Justiça. Classe: RESP - Recurso Especial - 5037; Processo: 1990000090180. UF: SP. Órgão Julgador: Terceira Turma. Data da decisão: 04/12/1990. Fonte: DJ; Data: 18/02/1991; Página: 1035. Relator: CLÁUDIO SANTOS)
Assim, o juízo a quo efetivamente cerceou o direito de defesa do autor, de forma que a anulação da sentença é medida que se impõe.
Nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo retido para ANULAR A SENTENÇA e para determinar o retorno dos autos à vara de origem, para regular instrução do feito. PREJUDICADOS os recursos de apelação.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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