
| D.E. Publicado em 30/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo retido e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030025-54.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão do benefício previdenciário auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A petição inicial foi instruída com documentos.
Assistência judiciária gratuita.
Agravo de instrumento convertido em retido (fls. 77/78).
Laudo pericial (fls. 121/127).
A sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora no pagamento dos ônus da sucumbência, observados os benefícios da justiça gratuita. (fls. 150/152).
Apelação da parte autora em que requer a apreciação do agravo retido, e pugna pela reforma total da sentença, ao fundamento de ter preenchido os requisitos autorizadores à concessão do benefício pleiteado (fls. 155/160).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030025-54.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Inicialmente, preenchido o requisito previsto no art. 523, caput, do antigo Código de Processo Civil, conheço do agravo retido interposto pela parte autora.
As razões se confundem o com o mérito do recurso e como tal será analisado.
Prejudicada, portanto, sua apreciação.
Do benefício
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis:
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
Na espécie, a carência e a qualidade de segurado restaram comprovadas, verifica-se conforme o documento de fl. 84/87, que a parte autora possuía vínculos trabalhistas em períodos descontínuos, a partir de janeiro de 1976 até fevereiro de 2000. Voltando a verter contribuições individuais como facultativo, a contar de março de 2014 até abril de 2015. Tendo apresentado o requerimento administrativo em 27 de abril de 2015, quando detinha a condição de segurado.
Observo que as contribuições foram recolhidas pelo valor mínimo, entretanto recebidas e contabilizadas pelo INSS.
Quanto à alegada invalidez, o laudo médico atestou que a parte autora é portadora de sequela de acidente vascular, com dificuldade em deambular, e déficit de força e hemiparesia a esquerda, estando incapacitada para o labor de maneira total para suas atividades habituais de serviços gerais e rural (fls. 121/124).
Em realidade, o segurado não desfruta de saúde para realizar seu trabalho.
Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação. Saliento, por oportuno, que é devido o abono anual, nos termos dos arts. 201, §6º, da Constituição Federal e 40 da Lei nº 8.213/91 aos aposentados e pensionistas, tendo por base o valor dos proventos do mês de dezembro.
Quanto à apuração do valor do benefício e dos seus reajustes, cumpre ao INSS, respeitada a regra do artigo 201 Constituição Federal, obedecer ao disposto na Lei nº 8.213/91 e legislação subseqüente, no que for pertinente ao caso.
O abono anual é devido na espécie, à medida que decorre de previsão constitucional (art. 7º, VIII, da CF) e legal (Lei nº 8.213/91, art. 40 e parágrafo único).
Referentemente à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Relativamente às custas processuais, é imperioso sublinhar que o art. 8º da Lei nº 8.620, de 05.01.93, preceitua o seguinte:
Apesar do STJ entender que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal, nos moldes do dispositivo legal supramencionado, a Colenda 5ª Turma deste Egrégio Tribunal tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, consoante o art. 9º, I, da Lei 6032/74 e art. 8º, § 1º, da Lei 8620/93, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do art. 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
De conseguinte, em sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita deixo de condenar o INSS ao reembolso das custas processuais, porque nenhuma verba a esse título foi paga pela parte autora e a autarquia federal é isenta e nada há a restituir.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Não sendo dotados de efeito suspensivo os recursos cabíveis para os Tribunais Superiores e levando em conta o caráter alimentar das prestações vindicadas, determino, com apoio no art. 300 do CPC, a imediata implantação do benefício em favor do autor, devendo os atrasados ser objeto de liquidação e execução, na forma da lei.
Isso posto, julgo prejudicado o agravo retido e dou provimento à apelação da parte autora, para julgar procedente o pedido de aposentadoria por invalidez, a contar do requerimento administrativo, na forma acima fundamenta. Concedo a tutela de urgência.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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