
| D.E. Publicado em 10/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004515-39.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
O agravo de instrumento interposto pelo autor contra a decisão que denegou a antecipação da tutela foi convertido em agravo retido (f. 84).
Nas razões de apelo, o autor alega, em síntese, possuir os requisitos legais para a concessão do benefício e exora a reforma do julgado.
Contrarrazões apresentadas, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: De início, não conheço do agravo retido - conversão do agravo de instrumento de f. 62/69 -, por não ter havido pedido de reiteração de sua apreciação nas razões da apelação, conforme determina o art. 523, § 1º, do CPC/1973.
Por outro lado, conheço do apelo, em razão da satisfação de seus requisitos.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade à parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, a perícia judicial atestou que o autor, nascido em 1969, apresenta "sequelas dolorosas e limitação de fraturas antigas de vértebras torácicas T10 e T11 ocorridas por queda acidental da altura de 3 metros na data de 20/07/2005 onde bateu a coluna e já portando dificuldades de apoio e marcha com insegurança para alturas de escadas decorrente de trauma antigo de joelho direito operado por cirurgia aberta em 1991". Concluiu, assim, que o autor apresenta incapacidade total e permanente para o exercício de suas atividades laborais (f. 172/175).
O perito fixou a DII em 20/07/2005, data do acidente (f. 174).
Resta averiguar, portanto, a qualidade de segurado do autor à época do início da incapacidade.
Os dados do CNIS (f. 52) revelam que o autor manteve vínculos trabalhistas de 06/1984 a 06/1987; 05/1988 a 12/1988; 01/1989 a 04/1991; 09/1991 a 02/1993; 03/1994 a 12/1995; 02/1997 a 08/1999 e 12/2000 a 04/2001. Perdeu, pois, a qualidade de segurado quando decorrido o prazo legal, a teor do artigo 15 da Lei 8.213/1991.
Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurado da parte autora, nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91.
O autor, por sua vez, não demonstrou ter parado de trabalhar em razão dos males de que é portador, pois não apresentou elementos que pudessem formar a convicção do Magistrado nesse sentido.
Caracterizada a perda da qualidade de segurado, inviável a concessão do benefício pleiteado.
Nesse diapasão:
Ressalto que o retorno ao Regime Geral de Previdência Social se deu somente em dezembro de 2005, como contribuinte facultativo, ou seja, posteriormente à data de início da incapacidade apontada na perícia judicial, quando o autor já não podia exercer suas atividades laborais habituais em razão de seus males.
Enfim, dúvidas não restam que o autor apresenta-se manifestamente incapacitado desde antes de reingressar no sistema previdenciário, tendo se filiado exatamente porque estava impossibilitado de exercer atividades laborais.
O relatório médico de f. 23, datado de 18/11/2005, atestou: "o paciente está em seguimento no ambulatório de Neurocirurgia para recuperar-se de cirurgia para fixação torácica, devido a fratura de T10. Como sequela apresenta déficit proximal em membros inferiores."
Ressalte-se que a perícia médica do INSS também fixou o início da incapacidade em 11/07/2005, negando o requerimento administrativo apresentado pelo autor em 27/05/2013, sob o fundamento que a incapacidade era anterior ao reingresso ao Sistema Previdenciário (f. 17).
Ilegal, por isso, a concessão de benefício nestas circunstâncias, em flagrante violação ao direito positivo.
In casu, não há dúvidas de que se aplica à presente demanda o disposto no artigo 42, § 2º, primeira parte, da Lei nº 8.213/91, pois patenteada a incapacidade preexistente à refiliação.
Nesse diapasão:
A solidariedade legal tem via dupla: todos devem contribuir para a previdência social, quando exercem atividade de filiação obrigatória, para que todos os necessitados filiados obtenham a proteção previdenciária.
O seguro social depende de recolhimento de contribuições e não pode conceder prestações previdenciários sem prévio custeio.
A Previdência Social é essencialmente contributiva (artigo 201, caput, da Constituição Federal) e só pode conceder benefícios mediante o atendimento dos requisitos legais, sob pena de transmudar-se em Assistência Social, ao arrepio da legislação.
Nessas circunstâncias, ainda que constatada a incapacidade do autor, os demais requisitos legais para a concessão do benefício requerido não foram preenchidos, o que impõe a reforma da r. sentença.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, não conheço do agravo retido e nego provimento à apelação.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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