
| D.E. Publicado em 29/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido e dar parcial provimento às apelações do INSS e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016553-83.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão do acréscimo previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se o INSS a implantar o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao valor da aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo pericial, com correção monetária e juros de mora, além do pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando o não cumprimento dos requisitos legais para a concessão do acréscimo ao benefício. Subsidiariamente, requer a alteração da forma de incidência da correção monetária.
A parte autora, por sua vez, também apelou, postulando a modificação parcial da sentença, apenas no termo inicial e à correção monetária, bem assim a concessão da tutela de urgência.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal ofereceu parecer às fls. 267/269, opinando pelo provimento da apelação do autor e pelo não provimento da apelação da autarquia.
Agravo retido interposto pelo INSS às fls. 158/160.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo os recursos de apelação do INSS e da parte autora, haja vista que tempestivos, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil.
Dispõe o artigo 45 da Lei nº 8.213/91: "O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)."
É, portanto, requisito para a concessão de referido acréscimo a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, estando dentre uma das situações previstas no Anexo I do Decreto nº 3.048/99.
Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "III - O acréscimo de 25% só é concedido ao aposentado por invalidez que necessite de assistência permanente de outrem, e esteja em uma das situações do Anexo I, do Dec 3.048/99. IV - Recurso conhecido e provido." (REsp nº 257624, Relator Ministro GILSON DIPP, j. 28/08/2001, DJ 08/10/2001, p. 239).
Pela análise do laudo pericial realizado (fls. 205/211), restou configurada a hipótese descrita no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, para que o segurado obtenha o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da sua aposentadoria por invalidez, uma vez que necessita da ajuda de terceiros para realizar atividades da vida diária, em virtude de "sequelas neuropsíquicas nos membros inferiores decorrentes de Acidente Vascular Cerebral (AVC)", o qual o autor informa haver sofrido havia cerca de dois anos.
Assim, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais, é devida a concessão do acréscimo sobre o benefício da aposentadoria por invalidez.
Quanto ao termo inicial, ante a ausência de comprovação de postulação administrativa do acréscimo, este é devido desde a data da citação (11/01/2011 - fl. 56, verso), pois o conjunto probatório carreado aos autos não indica que o segurado necessitava do auxílio de terceiros desde a data do requerimento administrativo, considerando as conclusões do perito médico sobre a incapacidade (fls. 209/2010).
No que tange aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para especificar a forma de incidência da correção monetária e DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para alterar o termo inicial do benefício, conforme a fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
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