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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. APRECIAÇÃO NÃO REQUERIDA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REVISÃO DO ATO CONCESSÓRIO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA L...

Data da publicação: 15/07/2020, 08:35:36

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. APRECIAÇÃO NÃO REQUERIDA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REVISÃO DO ATO CONCESSÓRIO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO ANTERIOR AO ADVENTO DA MP 1.523-9/1997 (CONVERTIDA NA LEI 9.528/97). PRAZO DECENAL A PARTIR DE 28/06/1997. 1. O prazo decadencial estipulado no art. 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523-9, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, constitui um instituto de direito material, de forma não poder referida norma incidir sobre situações que foram constituídas anteriormente ao seu advento. Todavia, isso não quer dizer que o legislador esteja impedido de modificar o sistema normativo no que toca ao tempo futuro, considerando que não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico. 2. Os benefícios concedidos anteriormente ao advento da Medida Provisória nº 1.523/97, ou seja, antes de 27 de junho de 1997, estão sujeitos a prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados da data em que entrou em vigor a norma, fixando o termo decadencial decenal em 28/06/1997, cujo direito de pleitear a revisão expirou em 28/06/2007. 3. Os benefícios concedidos a partir de 28/06/1997 estão submetidos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 4. Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001653-25.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 17/11/2017, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/11/2017)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001653-25.2017.4.03.6114

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
17/11/2017

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/11/2017

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. APRECIAÇÃO NÃO REQUERIDA. RECONHECIMENTO
DE TEMPO ESPECIAL. REVISÃO DO ATO CONCESSÓRIO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO ANTERIOR AO ADVENTO DA MP 1.523-9/1997
(CONVERTIDA NA LEI 9.528/97). PRAZO DECENAL A PARTIR DE 28/06/1997.

1. O prazo decadencial estipulado no art. 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela
Medida Provisória nº 1.523-9, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, constitui
um instituto de direito material, de forma não poder referida norma incidir sobre situações que
foram constituídas anteriormente ao seu advento. Todavia, isso não quer dizer que o legislador
esteja impedido de modificar o sistema normativo no que toca ao tempo futuro, considerando que
não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico.

2. Os benefícios concedidos anteriormente ao advento da Medida Provisória nº 1.523/97, ou seja,
antes de 27 de junho de 1997, estão sujeitos a prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados da
data em que entrou em vigor a norma, fixando o termo decadencial decenal em 28/06/1997, cujo
direito de pleitear a revisão expirou em 28/06/2007.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

3. Os benefícios concedidos a partir de 28/06/1997 estão submetidos ao prazo decadencial de 10
(dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação
ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo.

4. Apelação da parte autora não provida.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5001653-25.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: FRANCISCA CHAGAS PIMENTA DA ROCHA

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA PEDROSO CINTRA DE SOUZA - SP3067810A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









APELAÇÃO (198) Nº 5001653-25.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: FRANCISCA CHAGAS PIMENTA DA ROCHA

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA PEDROSO CINTRA DE SOUZA - SP3067810A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





R E L A T Ó R I O



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação revisional de
benefício previdenciário, objetivando a revisão da renda mensal inicial da pensão por morte (NB
113.523.646-9/21 - DIB 26/04/1999), mediante a aplicação dos índices oficiais ORTN/OTN/BTN,
com reflexos na aplicação do art. 58 do ADCT da Constituição Federal de 1988, sobreveio

sentença de extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do
Código Processo Civil de 2015, em razão do reconhecimento da decadência da ação.

Inconformada, pugna a parte autora pela reforma da sentença, sustentando, em suas razões
recursais, que não há falar em prazo decadencial. No mérito, sustenta o direito a revisão do seu
benefício, nos termos pleiteados na inicial.

Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.









A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): O inconformismo da parte autora
não merece guarida. Em sua redação original, dispunha o art. 103 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 103. Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5 anos o direito às prestações não
pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes,
dos incapazes ou dos ausentes.


Portanto, no que toca a decadência, referido artigo nada dispunha. Sua previsão abarcava
apenas o prazo de prescrição para a cobrança de prestações não pagas nem reclamadas na
época própria.



O instituto da decadência para a revisão do ato da concessão do benefício surgiu em 27/06/97
com o advento da nona reedição da Medida Provisória nº 1.523-9, posteriormente convertida na
Lei nº 9.528, de 10/12/1997, passando o dispositivo legal acima mencionado, in verbis, a ter a
seguinte redação:



Art. 103. É de 10 anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou
beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

Parágrafo único - Prescreve em 5 anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e
qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas
pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código
Civil.




A jurisprudência desta Corte orientou-se no sentido de que o prazo decadencial estipulado no art.
103 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, constituia uma inovação, sendo
aplicada somente aos atos de concessão emanados após sua vigência. Confira-se: (AC nº
2000.002093-8/SP, TRF 3ª R., Relatora Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE, 5ª T., un.,
j. 25/03/02, DJU 25/03/03).



No entanto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, adotando posição divergente,
orientou-se no sentido de que o prazo decadencial para a revisão do ato concessório, no que toca
aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da referida Medida Provisória nº 1.523/97,
tem como termo inicial a data de sua vigência, no caso, 28/06/1997. É o que se depreende do
seguinte precedente:



"PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS
ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL.

1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão normativa
de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício
previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da
Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que "É de dez anos o
prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a
revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da
decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".

2. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo
transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente
concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão
tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal
(28/06/1997). Precedentes da Corte Especial em situação análoga (v.g.: MS 9.112/DF Min. Eliana
Calmon, DJ 14/11/2005; MS 9.115, Min. César Rocha (DJ de 07/08/06, MS 11123, Min. Gilson
Dipp, DJ de 05/02/07, MS 9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06/09/06, MS (AgRg) 9034, Min. Félix
Ficher, DL 28/08/06).

3. Recurso especial provido." (REsp nº 1.303.988/PE, Relator Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI, DJE de 21/03/2012).


Extrai-se do precedente acima transcrito que o prazo decadencial constitui um instituto de direito
material e, assim sendo, a norma superveniente não pode incidir sobre tempo passado,
impedindo assim a revisão do benefício, mas está apta a incidir sobre o tempo futuro, a contar do

seu advento.

Por outro lado, dando nova redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/91, a M.P nº 1.663-15, de
22/10/98, convertida pela Lei nº 9.711, de 20/11/98, determinou ser de 5 (cinco) anos o referido
prazo decadencial para revisão do ato de concessão de benefício, gerando efeitos mais
prejudiciais aos segurados, não podendo ser aplicada as hipóteses constituídas em sua vigência,
considerando que a MP nº 138, de 19/11/03, convertida na Lei nº 10.839/04, restabeleceu o prazo
de decadência para 10 (dez) anos.

Portanto, a norma que altera a disciplina, com efeitos mais benéficos aos segurados, deve ser
aplicada mesmo às hipóteses constituídas anteriormente à sua vigência.

Revendo posicionamento anteriormente adotado, chega-se, portanto, às seguintes conclusões:

a) os benefícios concedidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de
10 (dez) anos, contados da data em que entrou em vigor a norma, fixando o termo decadencial
decenal em 28/06/1997, cujo direito de pleitear a revisão expirou em 28/06/2007;

b) os benefícios concedidos a partir de 28/06/1997 estão submetidos ao prazo decadencial de 10
(dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação
ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo.

Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª
Região:


"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO POSTERIOR À ALTERAÇÃO DO ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91, IMPLEMENTADA
PELA MP 1.523-9/97. VERIFICAÇÃO DE DECADÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. A redação original da Lei de Benefícios (8.213/91) não trazia prazo decadencial para que os
segurados pleiteassem a revisão do ato de concessão de seus benefícios, de modo que, a
qualquer instante, poderiam proceder a tal requerimento, fazendo ressurgir discussões sobre atos
que, na maioria das vezes, tinham se aperfeiçoado há muito tempo.

2. Tal "lacuna", entretanto, foi suprida por meio da MP 1.523-9/97, com início de vigência em
28.06.1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, que inseriu o instituto da decadência nas
relações jurídico-previdenciárias, através da modificação do texto do artigo 103 da Lei 8.213/91.

3. O prazo de decadência inicial de 10 (dez) anos foi diminuído, através da MP 1.663-15 de
22.10.1998, posteriormente convertida na Lei 9.711/98, para 5 (cinco) anos, sendo,
posteriormente, restabelecido o prazo anterior, de 10 (dez) anos, através da MP 138 de
19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004.

4. Andou bem o legislador ao instituir no campo previdenciário o instituto da decadência, pois
afastou deste ramo jurídico a insegurança então existente, iniciando-se a correr o prazo
decadencial a partir da vigência da MP 1.523-9 em 28.06.1997.


5. O benefício de aposentadoria por invalidez foi concedido em 01 de março de 1999 e a presente
ação, ajuizada em 11 de março de 2009, portanto, mais de dez anos após o início da contagem
do prazo decadencial.

6. Apelação improvida." (TRF 5ª R., AC-Proc 2009.84.00.002070-3, Relator Desembargador
Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, DJE de 30/04/2010, p. 115).


Considerando, ao caso, que o benefício da parte autora foi concedido em 26/04/99 (1015103 -
Pág. 4), o prazo decenal para revisão do ato concessório do referido benefício (critérios de
cálculo da renda mensal inicial), encerrou-se em 01/05/2009 (primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação), ou seja, anteriormente ao ajuizamento da ação, que se deu
em 29/06/2017.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, na forma da
fundamentação adotada.
É o voto.

E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. APRECIAÇÃO NÃO REQUERIDA. RECONHECIMENTO
DE TEMPO ESPECIAL. REVISÃO DO ATO CONCESSÓRIO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO ANTERIOR AO ADVENTO DA MP 1.523-9/1997
(CONVERTIDA NA LEI 9.528/97). PRAZO DECENAL A PARTIR DE 28/06/1997.

1. O prazo decadencial estipulado no art. 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela
Medida Provisória nº 1.523-9, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, constitui
um instituto de direito material, de forma não poder referida norma incidir sobre situações que
foram constituídas anteriormente ao seu advento. Todavia, isso não quer dizer que o legislador
esteja impedido de modificar o sistema normativo no que toca ao tempo futuro, considerando que
não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico.

2. Os benefícios concedidos anteriormente ao advento da Medida Provisória nº 1.523/97, ou seja,
antes de 27 de junho de 1997, estão sujeitos a prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados da
data em que entrou em vigor a norma, fixando o termo decadencial decenal em 28/06/1997, cujo
direito de pleitear a revisão expirou em 28/06/2007.

3. Os benefícios concedidos a partir de 28/06/1997 estão submetidos ao prazo decadencial de 10
(dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação
ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo.

4. Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por

unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA., nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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