Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2320092 / SP
0002905-65.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
28/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO.
LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PEDÁGIO E
IDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Agravo retido parte autora conhecido, uma vez que sua apreciação por este Tribunal foi
expressamente requerida pela agravante nas suas razões de apelação, nos termos do artigo
523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº
8.213/91.
4. O somatório do tempo de serviço do autor, na data da publicação da EC 20/98, é inferior a 30
(trinta) anos, de maneira que é aplicável ao caso dos autos a regra de transição prevista no
artigo 9º da referida Emenda Constitucional, pois a parte autora não possuía direito adquirido ao
benefício de aposentadoria por tempo de serviço na data da sua publicação, em 16/12/1998.
5. Entretanto, mesmo computando-se o tempo de serviço posterior a 15/12/1998, devidamente
registrado em CTPS, não restou comprovado o cumprimento do acréscimo do tempo de serviço
(pedágio) exigido pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, na data do
requerimento administrativo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Sucumbência recíproca, observando-se o inciso II, §4º e §14 do art. 85, art. 86 e § 3º do art.
98 do CPC/15.
7. Agravo retido desprovido. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente
provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, nego provimento ao
agravo retido, rejeito a matéria preliminar e dou parcial provimento à apelação da parte autora,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
