Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2201185 / SP
0001144-40.2015.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
09/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/09/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO
A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa, tendo em vista que, in casu, os
elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo
desnecessárias outras providências, conforme já se pronunciou esta E. Corte (AC nº
2008.61.27.002672-1, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., j. 16/6/09, DJU
24/6/09). Cumpre ressaltar, ainda, que, em face do princípio do poder de livre convencimento
motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto
probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ
(AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04,
v.u., DJ 02/8/04).
II- No que se refere ao reconhecimento do tempo de serviço especial, a jurisprudência é
pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à
luz do princípio tempus regit actum.
III- Embora os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 não tenham previsto a profissão de "agente
de segurança" como insalubre, o código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64 dispõe ser "perigoso" o
trabalho de "Bombeiros, Investigadores, Guardas" exercido nas ocupações de "Extinção de
Fogo, Guarda".
IV- Com relação à atividade de agente de segurança, considera-se possível o reconhecimento,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
como especial, da atividade exercida após 28/4/95, em decorrência da periculosidade inerente à
atividade profissional, com elevado risco à vida e integridade física.
V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial no período
pleiteado.
VI- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art.
57 da Lei nº 8.213/91.
VII- O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento
administrativo (19/9/14), não sendo relevante o fato de a comprovação da atividade especial ter
ocorrido apenas no processo judicial. Revendo posicionamento anterior, passo a adotar a
jurisprudência pacífica do C. STJ sobre o referido tema. Neste sentido: REsp nº 1.610.554/SP,
1ª Turma, Relatora Min. Regina Helena Costa, j. 18/4/17, v.u., DJe 2/5/17; REsp nº
1.656.156/SP, 2ª Turma, Relator Min. Herman Benjamin, j. 4/4/17, v.u., DJe 2/5/17 e Pet nº
9582/RS, 1ª Seção, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/8/15, v.u., DJe 16/9/15.
VIII- Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947.
IX- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta
apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº
111, do C. STJ.
X- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de
permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais
vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
XI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
XII- Agravo retido improvido. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida.
Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo retido, rejeitar a matéria preliminar arguida pela parte autora e, no mérito, dar
provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento à apelação do INSS e não
conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Referência Legislativa
LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 ITE-2.5.7***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57 ART-124***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
LEG-FED SUM-111
Veja
STF RE 870.947/SEREPERCUSSÃO GERALTEMA 810.
Precedentes
PROC: APCIV 2008.61.27.002672-1/SP ÓRGÃO: DÉCIMA TURMA JUIZ: DESEMBARGADOR
FEDERAL SERGIO NASCIMENTO AUD: 16/06/2009
DATA: 24/06/2009 PG: 535
