
| D.E. Publicado em 28/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
| Data e Hora: | 14/06/2016 18:30:43 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014212-21.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de labor em atividade especial e a consequente concessão de aposentadoria especial.
Agravo retido às fls. 117-132.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer parte dos períodos de labor especial do demandante. Sucumbência recíproca (fls. 158-160).
As partes apelaram.
Apelação da parte autora requerendo, preliminarmente, o acolhimento do agravo retido de fls. 117-126 para anular a sentença e determinar a realização da prova pericial judicial e oral para todos os períodos, sob o fundamento de cerceamento de defesa, haja vista que só foi deferida a prova pericial para comprovar a especialidade dos períodos de 19.04.1989 a 21.02.1992 (item 03 da tabela de fls. 2) e de 02.03.1992 a 25.06.2008 - item 04 da tabela de fls. 04) e 01.03.2011 a 19.07.2012 (item 06 da tabela de fls. 04). No mérito, pleiteia, em suma, o reconhecimento de todos os períodos de labor especial e a concessão do benefício de aposentadoria especial (fls. 164-173).
Por sua vez, o INSS, em suas razões de apelação, aduz, em síntese, que não foi comprovado o exercício de atividades especiais pelo autor, de modo que não faz jus ao benefício previdenciário pretendido e ausência de fonte de custeio (fls. 179-184).
Com as contrarrazões, os autos subiram a este Egrégio Tribunal.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
| Data e Hora: | 06/05/2016 16:01:51 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014212-21.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Preliminarmente, conheço o agravo retido interposto pela parte autora (fls. 117-126), contra a decisão que deferiu a prova pericial apenas para o período em que trabalhou na empresa falida Serrana Papel e Celulose S/A, indeferindo-a para os outros períodos requeridos, dado seu protesto, nesse sentido, nas razões de apelação, no entanto, nego-lhe provimento.
Isso porque, anoto que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquelas inúteis em face da existência de dados suficientes para o julgamento da causa, ou determinar, de ofício, a produção de outras que se façam necessárias à formação do seu convencimento. Assim, se o magistrado entende desnecessária a realização de perícia, por entender que a constatação da especialidade do labor exercido se faz por meio dos formulários e laudos fornecidos pela empresa, pode indeferi-la, nos termos dos art. 370, parágrafo único, e art. 464, § 1º, inciso II do Código de Processo Civil, sem que isso implique cerceamento de defesa.
Portanto, colacionado aos autos perfis profissiográficos previdenciário, estes documentos são suficientes ao convencimento.
Assim, despicienda revela-se a realização de perícia judicial requerida, não sendo necessária para o deslinde da causa, não se configurando cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal.
No mérito, objetiva a parte autora a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de diversos laborados em atividade especial.
1. Da aposentadoria especial
De início, cumpre destacar que a aposentadoria especial está prevista no art. 57, "caput", da Lei nº 8.213/91 e pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.
1.1. Da atividade especial
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especial idade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor, para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28/05/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.96, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente:
Ainda que tenha havido atenuação pelo Decreto 4.882/03, não se aceita a retroatividade da norma mais benéfica. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
Também, no mesmo sentido, as Súmulas nº 32, da TNU, e nº 29, da AGU.
Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado".
PASSO A ANALISAR O CASO CONCRETO.
Objetiva a parte autora o reconhecimento dos períodos de 01.01.1985 a 13.03.1986; de 21.07.1986 a 15.04.1989; de 19.04.1989 a 21.02.1992; de 02.03.1992 a 25.06.2008; de 23.07.2009 a 10.02.2011; de 01.03.2011 a 19.07.2012; como laborados em condições especiais, e a concessão de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, em 19.07.2012 - NB 152.708.495-4 (fls. 44).
Para comprovação da atividade especial, a parte autora acostou aos autos Perfis Profissiográficos Previdenciário e cópia da sua CTPS (fls. 45-59) que informam que:
- de 01.01.1985 a 13.03.1986 - trabalhou na empresa Transpen Transportes Coletivos e Encomendas Ltda., no cargo de cobrador de ônibus, atividade que deve ser reconhecida como especial, tendo em vista a previsão expressa no código 2.4.4 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto nº 53.831/64, bem como no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, que classifica como penosas, as categorias profissionais: motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus; motoristas e ajudantes de caminhão, conforme CTPS de fls. 46.
- de 21.07.1986 a 15.04.1989 - trabalhou na empresa Jari Celulose, Papel e Embalagens S/A, na função de meio oficial mecânico, sujeito à exposição do agente nocivo ruído de 94,1 dB(A), de modo habitual e permanente, conforme PPP de fls. 33-33v e laudo ambiental de fls. 34.
- de 19.04.1989 a 21.02.1992 - trabalhou na empresa Serrana Papel e Celulose Ltda., na função de mecânico, conforme anotação na CTPS de fls. 46.
- de 02.03.1992 a 25.06.2008 - trabalhou na empresa Serrana Papel e Celulose Ltda., na função de mecânico, conforme anotação na CTPS de fls. 48.
- de 23.07.2009 a 10.02.2011 - trabalhou na empresa Indústria de Papel Ribeirão Preto Ltda., na função de mecânico, conforme sujeito à exposição do agente nocivo ruído de 86,08 dB(A), de modo habitual e permanente, conforme PPP de fls. 160-161.
- de 01.03.2011 a 19.07.2012 - trabalhou na empresa Internacional Paper do Brasil Ltda., na função de mecânico pleno, sujeito à exposição, de modo habitual e permanente, aos agentes nocivos ruído de 87,9 dB(A) e calor de 34,28 a 31,13º, conforme PPP de fls. 131-32, enquadrando-se no código 2.0.4 do anexo IV do Decreto n° 4.882/03, uma vez que exposto ao agente nocivo calor em valor acima do estabelecido.
Ante a informação de que a empresa Serrana de Papel e Celulose Ltda. teve sua falência decreta, o MM juiz deferiu a realização de prova pericial postulada pela parta autora e nomeou perito judicial para elaboração de laudo pericial em empresa paradigma: INDÚSTRIA DE PAPEL RIBEIRÃO PRETO LTDA. empresa em que o autor trabalhou no período de 23.07.2009 a 10.02.2011.
A perícia concluiu com base nas condições insalubres constatadas na empresa Indústria de Papel Ribeirão Preto Ltda; que quando o autor trabalhou na empresa Serrana Papel e Celulose (empresa falida) o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído de 90,4 dB(A).
Frise-se que o autor trabalhou no período de 23.07.2009 a 10.02.2011, na empresa Indústria de Papel Ribeirão Preto Ltda, na mesma função de mecânico. Dessa forma constata-se que neste período esteve exposto, de modo habitual e permanente, ao mesmo nível de ruído constatado no laudo pericial, qual seja 90,4 dB(A) e não como informado no PPP de fls. 160-161
Ressalte-se, ainda, que o laudo pericial judicial foi elaborado por perito, de confiança do Juízo, engenheiro especialista na Área de Segurança do Trabalho.
Reitero que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
Destarte, devem ser reconhecidos como tempo de serviço especial os períodos de 01.01.1985 a 13.03.1986; de 21.07.1986 a 15.04.1989; de 19.04.1989 a 21.02.1992; de 02.03.1992 a 25.06.2008; de 23.07.2009 a 10.02.2011 e de 01.03.2011 a 19.07.2012.
Assim, o requerente faz jus ao cômputo do trabalho exercido em condições agressivas, nos interstícios mencionados; no entanto, indevida a conversão, já que o pedido é de aposentadoria especial.
Nesse sentido, destaco:
Noutro giro, observo que não há que se falar em violação o princípio do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de custeio, pois cabe ao Estado verificar se o fornecimento de EPI é suficiente a neutralização total do agente nocivo e, em caso negativo, como o dos autos, exigir do empregador o recolhimento da contribuição adicional necessária a custear o benefício a que o trabalhador faz jus.
Na presente demanda, somados todos os interregnos de labor especial comprovados nos autos, aos demais lapsos incontroversos, a parte autora conta com 25 (vinte e cinco) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias no exercício de atividade especial, sendo suficientes à concessão da aposentadoria especial, que exige tempo mínimo de 25 anos de trabalho.
O termo inicial do benefício deverá ser fixado na data do requerimento administrativo, qual seja, 19.07.2012 (fl. 44).
Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO DE FLS. 117-126, REJEITO A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para reconhecer como laborado em condições especiais os períodos de 01.01.1985 a 13.03.1986; de 21.07.1986 a 15.04.1989; de 19.04.1989 a 21.02.1992; de 02.03.1992 a 25.06.2008; de 23.07.2009 a 10.02.2011 e de 01.03.2011 a 19.07.2012, bem como conceder o benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (19.07.2012 - fl. 44) Honorários advocatícios, correção monetária, juros de mora e custas processuais fixados na forma acima explicitada.
É como voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
| Data e Hora: | 14/06/2016 18:30:39 |
