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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. INDEVIDA A LIQUIDAÇÃO DOS VALORES EM ATRASO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. TRF3. 00103...

Data da publicação: 13/07/2020, 03:36:16

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. INDEVIDA A LIQUIDAÇÃO DOS VALORES EM ATRASO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. 1. A apuração dos valores atrasados deverá ser realizada após o trânsito em julgado da sentença, uma vez que é imprescindível a citação da autarquia previdenciária para opor embargos à execução. 2. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência. 3. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria. 4. Vínculo empregatício que antecede ao óbito comprovado mediante apresentação de prova material corroborada por idônea prova testemunhal. 5. Preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte. 6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 10. Remessa oficial provida em parte e apelação provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2169605 - 0010323-09.2013.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 16/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/10/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/10/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010323-09.2013.4.03.6105/SP
2013.61.05.010323-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:FERNANDA APARECIDA SANSON DURAND e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):APARECIDA DE FATIMA CALZON
ADVOGADO:SP162958 TANIA CRISTINA NASTARO e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE CAMPINAS Sec Jud SP
No. ORIG.:00103230920134036105 4 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. INDEVIDA A LIQUIDAÇÃO DOS VALORES EM ATRASO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO.
1. A apuração dos valores atrasados deverá ser realizada após o trânsito em julgado da sentença, uma vez que é imprescindível a citação da autarquia previdenciária para opor embargos à execução.
2. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
3. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria.
4. Vínculo empregatício que antecede ao óbito comprovado mediante apresentação de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
5. Preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial provida em parte e apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido, dar parcial provimento à remessa oficial e dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de outubro de 2018.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 16/10/2018 19:09:42



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010323-09.2013.4.03.6105/SP
2013.61.05.010323-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:FERNANDA APARECIDA SANSON DURAND e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):APARECIDA DE FATIMA CALZON
ADVOGADO:SP162958 TANIA CRISTINA NASTARO e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE CAMPINAS Sec Jud SP
No. ORIG.:00103230920134036105 4 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO

Cuida-se de remessa oficial e apelação interposta em face da sentença proferida em ação de conhecimento em que se pleiteia a concessão no benefício de pensão por morte na qualidade de companheira.


O réu interpôs agravo retido contra a decisão que determinou a liquidação do julgado antes do trânsito em julgado com a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para a elaboração de cálculos da renda mensal inicial e das diferenças devidas desde a data do requerimento administrativo do benefício de pensão por morte.


O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de pensão por morte a partir da data do requerimento administrativo, e pagar as prestações em atraso apuradas até setembro de 2014 conforme cálculos da Contadoria Judicial, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10% das prestações vencidas até a data da sentença.


Inconformado, o réu apela, reiterando o conhecimento do agravo retido. No mérito, após reanálise administrativa, pleiteia a reforma parcial da r. sentença quanto ao termo inicial do benefício.


Com contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.








VOTO



Por primeiro, impõe-se o conhecimento do agravo retido de fls. 306/308, reiterado em apelação.


A apuração dos valores atrasados deverá ser realizada após o trânsito em julgado da sentença, uma vez que é imprescindível a citação da autarquia previdenciária para opor embargos à execução, nos termos do Art. 535 do CPC, devendo ser provido o agravo retido.


Nesta linha, precedente do e. Superior Tribunal de Justiça:


"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PUBLICA. TRAMITAÇÃO EQUIVOCADA NOS PRÓPRIOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. MERA INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS. INOBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NO ART. 730 DO CPC.
1. Nos termos do art. 730 do CPC, é imprescindível citar a Fazenda Pública para opor embargos à execução, sendo certo que a mera intimação para manifestação acerca dos cálculos apresentados pelo exequente/contador não basta para sanar tal exigência processual.
Precedentes: REsp 719.734/RN, Rel. Min. Feliz Fischer, Quinta Turma, DJ 26/09/2005; AgRg nos EDcl no REsp 479.851/SP, Rel. Min.
Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 18/08/2003; REsp 275.893/PI, Rel. Min. Garcia Vieira, Primeira Turma, DJ 11/06/2001; REsp 16.720/SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, Primeira Turma, DJ 08/05/1995; REsp 941.514/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 08/11/2007.
2. Agravo regimental provido.
(AgRg no REsp 1264530/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 10/03/2014)".

Passo ao exame da matéria de fundo.


A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Art. 74 e Art. 26).


Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Art. 15 e Art. 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).


O óbito de Edson Pauletto ocorreu em 15/06/2010 (fls. 61).


A autora comprovou a alegada união estável com a apresentação dos documentos de fls. 63/78, que integraram o procedimento administrativo.


No que se refere à qualidade de segurado, foram juntados aos autos cópia de recibos de pagamento de salário, emitida pela empresa L de Fátima Bacarin ME, a favor de Edson Pauletto, referentes ao período de outubro de 2009 a maio de 2010 (fls. 19/28); cópia das GPS's, referentes às competências de outubro de 2009 a junho de 2010, recolhidas em 30/11/2010 (fls. 29/37).


Por determinação judicial, em audiência realizada em 11/06/2014 (fls. 183), foram juntadas cópia do Livro de Registro de Empregados da empresa L de Fátima Bacarin - ME (fls. 187/221), no qual consta, às fls. 208, o registro de Edson Pauletto; cópia da CTPS do falecido, na qual consta a anotação do contrato de trabalho com a empresa L de Fátima Bacarin - ME, com data de admissão em 01/10/2009 a 15/06/2010 (fls. 221/231); cópia de recibos de pagamento de autônomo, emitidas pela empresa Metro Seis Cenografia Ltda. ME, pago a Edson Pauletto, referentes ao período de março a maio de 2010 (fls. 253/255); cópia das GPS's referentes às competências de março a maio de 2010, recolhidas em 07/07/2010 (fls. 29/37).


A prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que a testemunha inquirida confirmou que o de cujus trabalhou em sua empresa de outubro de 2009 até a data de seu óbito (transcrição às fls. 342/350).


Como bem posto pelo douto Juízo sentenciante:


"..., ressalto, por fim, que no nosso sistema processual, para fins de prova, coexistem e devem ser observados o princípio do livre convencimento motivado do juiz e o princípio da liberdade objetiva na demonstração dos fatos a serem comprovados, de forma que, no caso concreto, as provas trazidas aos autos foram suficientes para convicção deste magistrado quanto à existência efetiva da relação de emprego havida entre o segurado falecido instituidor da pensão, Sr. Edson Pauletto, e com a empresa "L. de Fátima Bacarin ME", no período de 01.10.2009 a 15.06.2010, bem como também comprovado o recolhimento de contribuições respectivas, ..."

Dúvida não há, portanto, da existência do vínculo empregatício entre o falecido e a empresa L de Fátima Bacarin - ME, o qual cessou com o óbito do empregado. Todavia, como alegado pelo apelante, os documentos trazidos e que serviram de base ao convencimento do douto Juízo, não foram entregues ao réu quando do pedido administrativo (fls. 118/159), mas somente nestes autos e por sua determinação.


Assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (20/08/2013 - fls. 107).


Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de pensão por morte a partir de 20/08/2013, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.


A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.


Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.


Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.


Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.


A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.


Ante o exposto, dou provimento ao agravo retido para determinar que a apuração dos valores atrasados seja realizada após o trânsito em julgado da sentença, dou parcial provimento à remessa oficial e dou provimento à apelação para reformar a r. sentença no que toca ao termo inicial do benefício e para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 16/10/2018 19:09:39



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