D.E. Publicado em 25/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido, dar parcial provimento à remessa oficial e dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010323-09.2013.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e apelação interposta em face da sentença proferida em ação de conhecimento em que se pleiteia a concessão no benefício de pensão por morte na qualidade de companheira.
O réu interpôs agravo retido contra a decisão que determinou a liquidação do julgado antes do trânsito em julgado com a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para a elaboração de cálculos da renda mensal inicial e das diferenças devidas desde a data do requerimento administrativo do benefício de pensão por morte.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de pensão por morte a partir da data do requerimento administrativo, e pagar as prestações em atraso apuradas até setembro de 2014 conforme cálculos da Contadoria Judicial, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10% das prestações vencidas até a data da sentença.
Inconformado, o réu apela, reiterando o conhecimento do agravo retido. No mérito, após reanálise administrativa, pleiteia a reforma parcial da r. sentença quanto ao termo inicial do benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, impõe-se o conhecimento do agravo retido de fls. 306/308, reiterado em apelação.
A apuração dos valores atrasados deverá ser realizada após o trânsito em julgado da sentença, uma vez que é imprescindível a citação da autarquia previdenciária para opor embargos à execução, nos termos do Art. 535 do CPC, devendo ser provido o agravo retido.
Nesta linha, precedente do e. Superior Tribunal de Justiça:
Passo ao exame da matéria de fundo.
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Art. 74 e Art. 26).
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Art. 15 e Art. 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
O óbito de Edson Pauletto ocorreu em 15/06/2010 (fls. 61).
A autora comprovou a alegada união estável com a apresentação dos documentos de fls. 63/78, que integraram o procedimento administrativo.
No que se refere à qualidade de segurado, foram juntados aos autos cópia de recibos de pagamento de salário, emitida pela empresa L de Fátima Bacarin ME, a favor de Edson Pauletto, referentes ao período de outubro de 2009 a maio de 2010 (fls. 19/28); cópia das GPS's, referentes às competências de outubro de 2009 a junho de 2010, recolhidas em 30/11/2010 (fls. 29/37).
Por determinação judicial, em audiência realizada em 11/06/2014 (fls. 183), foram juntadas cópia do Livro de Registro de Empregados da empresa L de Fátima Bacarin - ME (fls. 187/221), no qual consta, às fls. 208, o registro de Edson Pauletto; cópia da CTPS do falecido, na qual consta a anotação do contrato de trabalho com a empresa L de Fátima Bacarin - ME, com data de admissão em 01/10/2009 a 15/06/2010 (fls. 221/231); cópia de recibos de pagamento de autônomo, emitidas pela empresa Metro Seis Cenografia Ltda. ME, pago a Edson Pauletto, referentes ao período de março a maio de 2010 (fls. 253/255); cópia das GPS's referentes às competências de março a maio de 2010, recolhidas em 07/07/2010 (fls. 29/37).
A prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que a testemunha inquirida confirmou que o de cujus trabalhou em sua empresa de outubro de 2009 até a data de seu óbito (transcrição às fls. 342/350).
Como bem posto pelo douto Juízo sentenciante:
Dúvida não há, portanto, da existência do vínculo empregatício entre o falecido e a empresa L de Fátima Bacarin - ME, o qual cessou com o óbito do empregado. Todavia, como alegado pelo apelante, os documentos trazidos e que serviram de base ao convencimento do douto Juízo, não foram entregues ao réu quando do pedido administrativo (fls. 118/159), mas somente nestes autos e por sua determinação.
Assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (20/08/2013 - fls. 107).
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de pensão por morte a partir de 20/08/2013, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo retido para determinar que a apuração dos valores atrasados seja realizada após o trânsito em julgado da sentença, dou parcial provimento à remessa oficial e dou provimento à apelação para reformar a r. sentença no que toca ao termo inicial do benefício e para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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