Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002782-50.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E
PERMANENTE NÃO COMPROVADA. AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO. INCAPACIDADE
LABORATIVA PARA ATIVIDADE ATUAL COMPROVADA. TERMO INICIAL. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Agravo retido interposto pelo INSS, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época
da interposição não conhecido.
2. Laudo médico pericial e demais conjunto probatório indicam a existência de incapacidade
parcial e permanente, com restrição para a atividade habitual. Aposentadoria por invalidez
indevida. Auxílio doença concedido.
3. Havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício, o termo
inicial do auxílio-doença deve ser fixado na data da cessação administrativa (26/06/2015), pois
comprovado que havia incapacidade naquela data.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
5. Agravo retido não conhecido. Apelação do INSS provida em parte. Sentença corrigida de ofício.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002782-50.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADEIR PEREIRA DIAS
Advogado do(a) APELADO: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA - MS18162-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002782-50.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: SUPERINTENDENCIA REGIONAL NORDESTE
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ADEIR PEREIRA DIAS
Advogado do(a) APELADO: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA - MS18162-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por
invalidez ou de restabelecimento de auxílio-doença.
Em 09/10/2015 o INSS interpôs agravo retido da decisão que fixou os honorários periciais
(fls.56/64 e 3/5.pdf).
A sentença, prolatada em 20/01/2017 (ID1087282), julgou procedente o pedido para condenar a
autarquia a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação
administrativa do auxílio-doença, em 26/06/2015. As parcelas em atraso serão acrescidas de
juros de mora, nos termos da Lei nº 11.960/2009 e correção monetária pelo IPCA. Honorários
advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Concedeu a tutela antecipada. Dispensado o
reexame necessário.
Apela o INSS sustenta, em síntese, que a parte autora não preenche o requisito legal quanto à
incapacidade para a concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial
do benefício na data da juntada do laudo pericial e alteração dos critérios de correção monetária.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002782-50.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: SUPERINTENDENCIA REGIONAL NORDESTE
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ADEIR PEREIRA DIAS
Advogado do(a) APELADO: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA - MS18162-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não conheço do agravo retido interposto pelo INSS, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73,
vigente à época da interposição.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação do INSS.
Verifico que a matéria impugnada pelo INSS se limita à inexistência de incapacidade restando,
portanto, incontroversas as questões atinentes à qualidade de segurado e à carência, limitando-
se o julgamento apenas à insurgência recursal.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, o autor, ascensorista, 42 anos na data da perícia, afirma ser portador de
doenças de natureza ortopédicas, estando incapacitado para o trabalho.
A perícia judicial realizada em 04/03/2016 (ID 1087281) atesta com base no exame clínico e
exames complementares que o autor é portador de instabilidade crônica com lesão interna do
joelho direito (CID M 235 e M 238). Conclui pela incapacidade definitiva para exercício de
trabalhos que exijam esforços físicos, desde março de 2010, data da ressonância magnética. Em
resposta ao quesito nº 9 informa que o autor pode ser readaptado para outras funções.
Demonstrada a existência de incapacidade parcial e definitiva, de rigor a concessão/manutenção
do auxílio doença.
Nesse sentido, aponto ausente qualquer documento médico apto a comprovar a existência de
incapacidade total e permanente, a possibilitar a concessão da aposentadoria por invalidez.
Mesmo os atestados médicos carreados aos autos pela parte autora às fls. 130/151.pdf indicam
apenas a existência de enfermidades e incapacidade por tempo indeterminado, aguardando
cirurgia.
Vislumbra-se a possibilidade de recuperação da capacidade laboral, e, nesse passo, cabe à parte
autora aderir ao tratamento médico adequado e ao processo de recuperação com seriedade e
constância, favorecendo o seu êxito.
O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo
Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou
entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo
"a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido
judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
Desta feita, havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício, o
termo inicial do auxílio-doença deve ser fixado na data da cessação administrativa (26/06/2015 -
fls.37.pdf), pois comprovado que havia incapacidade naquela data.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR – Taxa Referencial.
Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação dos
efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no
julgamento realizado em 03.10.2019.
Diante do exposto, não conheço do agravo retido, dou parcial provimento à apelação do INSS,
para determinar a concessão do benefício de auxílio-doença e, de ofício, corrijo a sentença para
fixar os critérios de atualização do débito, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E
PERMANENTE NÃO COMPROVADA. AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO. INCAPACIDADE
LABORATIVA PARA ATIVIDADE ATUAL COMPROVADA. TERMO INICIAL. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Agravo retido interposto pelo INSS, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época
da interposição não conhecido.
2. Laudo médico pericial e demais conjunto probatório indicam a existência de incapacidade
parcial e permanente, com restrição para a atividade habitual. Aposentadoria por invalidez
indevida. Auxílio doença concedido.
3. Havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício, o termo
inicial do auxílio-doença deve ser fixado na data da cessação administrativa (26/06/2015), pois
comprovado que havia incapacidade naquela data.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
5. Agravo retido não conhecido. Apelação do INSS provida em parte. Sentença corrigida de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do agravo retido, dar parcial provimento à apelação do INSS
e, de ofício, corrigir a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
