
| D.E. Publicado em 19/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido da parte autora, bem como conhecer em parte da apelação da parte autora e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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| Data e Hora: | 07/12/2016 16:57:25 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008236-84.2006.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde a data do requerimento administrativo (DER: 20/09/05), mediante o reconhecimento de períodos laborados em atividades especiais (05/12/75 a 06/09/78, 20/10/78 a 03/09/82, 09/05/83 a 16/01/86, 08/07/86 a 13/02/90, 16/07/90 a 01/10/90, 15/10/90 a 01/11/94, 01/12/94 a 02/12/94, 02/05/95 a 19/06/95 e 03/03/97 a 29/04/97), bem como a homologação dos períodos comuns (inclusive, em que houve gozo de auxílio-doença) relacionados na petição inicial.
Agravo retido interposto pela parte autora.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido, em relação ao processo administrativo NB 42/139.212.393-0. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com a ressalva do art. 12 da Lei n° 1.060/50, bem como fixou a isenção de custas "na forma da lei".
Apela a parte autora. Sustenta, em síntese, que é necessária homologação dos períodos comuns já reconhecidos pelo INSS, a fim de conferir imutabilidade a tal reconhecimento, em prol da segurança jurídica. Alega que a emissão dos documentos em data posterior à prestação do serviço, com a manutenção das mesmas condições ambientais, ou a avaliação realizada em endereço diverso daquele contido na CTPS, não obstam o reconhecimento do tempo de trabalho em condições especiais. Acrescenta que o uso de EPI não afasta a insalubridade e que o limite legal do nível de ruído é de 80 dB até 05/03/97 e de 85 dB a partir de 06/03/97. Requer a reforma da r. sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na petição inicial, com a fixação de juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios, antecipando-se os efeitos da tutela.
Sem contrarrazões pela parte apelada.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade do Agravo Retido
Não conheço do agravo retido interposto pela parte autora, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época da interposição.
Admissibilidade da Apelação
Inicialmente, os períodos comuns de atividade urbana e os períodos de gozo de auxílio-doença que já foram reconhecidos administrativamente pelo INSS são incontroversos.
São controversos, porém, os períodos comuns de atividade urbana que não contam com o reconhecimento administrativo ou em relação aos quais há divergência entre as datas reconhecidas administrativamente e aquelas postuladas pela parte autora (no caso, o auxílio-doença), a saber: 01/04/74 a 19/04/74, 07/11/74 a 10/11/75 e 03/12/94 a 01/05/95 (auxílio-doença).
Assim, não conheço da apelação da parte autora no que se refere ao pedido de homologação dos períodos comuns em relação aos quais já houve o reconhecimento administrativo pelo INSS, ante a ausência de interesse recursal.
No mais, conheço do recurso.
Passo ao exame do mérito.
Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição - requisitos
A aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, admitia a forma proporcional e a integral antes do advento da Emenda Constitucional 20/98, fazendo jus à sua percepção aqueles que comprovem tempo de serviço (25 anos para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional, 30 anos para a mulher e 35 anos para o homem na forma integral) desenvolvido totalmente sob a égide do ordenamento anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido.
Aqueles segurados que já estavam no sistema e não preencheram o requisito temporal à época da Emenda Constitucional 20 de 15 de dezembro de 1998, fazem jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional desde que atendam às regras de transição expressas em seu art. 9º, caso em que se conjugam o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos de idade para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes para completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso do homem).
Atualmente, são requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições (30 anos para a mulher e 35 anos para o homem), ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda Constitucional 20/98.
Aposentadoria Especial
A aposentadoria por tempo de serviço especial teve assento primeiro no artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS, que estabeleceu que seria concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinquenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, fossem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.
Essa norma foi expressamente revogada pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, que passou a discipliná-la no artigo 9º, alterando, em efeitos práticos, apenas o período de carência de 15 (quinze) anos para 5 (cinco) anos de contribuição, mantendo no mais a redação original.
Sobreveio, então, o Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, reclassificando as atividades profissionais segundo os agentes nocivos e os grupos profissionais tidos por perigosos, insalubres ou penosos, com os respectivos tempos mínimos de trabalho.
Importante ressaltar que os Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79 tiveram vigências simultâneas, de modo que, conforme reiteradamente decidido pelo C. STJ, havendo colisão entre as mencionadas normas, prevalece a mais favorável ao segurado. (REsp nº 412351, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 21/10/2003, DJ 17/11/2003, pág. 355).
As atividades insalubres previstas nas aludidas normas são meramente exemplificativas, podendo outras funções ser assim reconhecidas, desde que haja similitude em relação àquelas legalmente estatuídas ou, ainda, mediante laudo técnico-pericial demonstrativo da nocividade da ocupação exercida. Nesse sentido, o verbete 198 da Súmula do TFR.
Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, a matéria passou a ser prevista no inciso II do artigo 202 e disciplinada no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação original previa que o benefício de aposentadoria especial seria devido ao segurado que, após cumprir a carência exigida, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, restando assegurada, ainda, a conversão do período trabalhado no exercício de atividades danosas em tempo de contribuição comum (§3º).
Em seguida, foi editada a Lei nº 9.032/95, alterando o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, dispondo que a partir desse momento não basta mais o mero enquadramento da atividade exercida pelo segurado na categoria profissional considerada especial, passando a ser exigida a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, que poderá se dar por meio da apresentação de informativos e formulários, tais como o SB-40 ou o DSS-8030.
Posteriormente, com a edição do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, que estabeleceu requisitos mais rigorosos para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, passou-se a exigir-se a apresentação de laudo técnico para a caracterização da condição especial da atividade exercida. Todavia, por se tratar de matéria reservada à lei, tal exigência apenas tem eficácia a partir da edição da Lei n.º 9.528, de 10/12/1997.
Cumpre observar que a Lei nº 9528/97 também passou a aceitar o Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que busca retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Assim, identificado no documento o perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial em substituição ao laudo pericial.
Ressalto que no tocante ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e à forma da sua demonstração, deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho, conforme jurisprudência pacificada da matéria (STJ - Pet 9.194/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
A extemporaneidade do documento comprobatório das condições especiais de trabalho não prejudica o seu reconhecimento como tal, "pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual a constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica." (Des. Fed. Fausto De Sanctis, AC nº 2012.61.04.004291-4, j. 07/05/2014)
Especificamente em relação ao ruído, o Decreto nº 53.831/64 considerava insalubre o labor desempenhado com exposição permanente a ruído acima de 80 dB; já o Decreto nº 83.080/79 fixava a pressão sonora em 90 dB. Na medida em que as normas tiveram vigência simultânea, prevalece disposição mais favorável ao segurado (80 dB).
Com a edição do Decreto nº 2.172/97, a intensidade de ruído considerada para fins de reconhecimento de insalubridade foi elevada para 90 dB, mas, em 2003, essa medida foi reduzida para 85 dB, por meio do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Até 09 de outubro de 2013, os Tribunais adotavam o enunciado pela Súmula nº 32 da TNU. Contudo, esta Súmula foi cancelada em decorrência do julgamento da PET 9059 pelo Superior Tribunal de Justiça (Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJe 09/09/2013) cujo entendimento foi sufragado no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Em relação ao agente ruído, vigora o princípio do tempus regit actum. Considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB até 18/11/2003, quando foi editado o Decreto nº 4882/2003. A partir de 19/11/2003 o limite passou a ser de 85 dB.
Saliente-se que a especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).
É corrente em nossos tribunais a tese de que sempre se exigiu laudo técnico para comprovar a exposição do trabalhador aos agentes físicos ruído e calor em níveis superiores aos limites máximos de tolerância. Entretanto, no tocante às atividades profissionais exercidas até 10/12/97 - quando ainda não havia a exigência legal de laudo técnico -, essa afirmação deve ser compreendida, não na literalidade, mas no sentido de ser necessário o atesto efetivo e seguro dos níveis de intensidade dos agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto durante sua jornada laboral.
Logo, para as atividades profissionais exercidas até 10/12/97, é suficiente que os documentos apresentados façam expressa menção aos níveis de intensidade dos agentes nocivos.
Uso de equipamento de proteção individual - EPI, como fator de descaracterização do tempo de serviço especial
A questão foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 664335, da relatoria do E. Ministro Luiz Fux, com reconhecimento de repercussão geral, na data de 04.12.2014, em que restou decidido que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional ao reconhecimento das atividades especiais.
Restou assentado também que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
O fato de a empresa fornecer equipamento de proteção individual - EPI para neutralização dos agentes agressivos não afasta, por si só, a contagem do tempo especial, pois cada caso deve ser examinado em suas peculiaridades, comprovando-se a real efetividade do aparelho e o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1428183/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/02/2014, DJe 06/03/2014).
Ainda, conforme a jurisprudência citada, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.
Conversão do tempo de serviço comum em especial
Quanto à conversão do período comum em especial, com base no art. 64 do Decreto 611/92, cumpre esclarecer que tal dispositivo legal vigorou até a publicação da Lei 9.032/95, quando, devido à modificação promovida no art. 57 da Lei de Benefícios, a concessão de aposentadoria especial passou a depender da comprovação pelo segurado do efetivo exercício de atividade penosa ou insalubre, de acordo com os critérios da nova legislação, ficando afastada a previsão de conversão de tempo comum em especial (art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91).
Ademais, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, apreciando a questão submetida ao rito dos recursos repetitivos do Art. 543-C do CPC, decidiu pela impossibilidade de computar o tempo de serviço comum convertido em especial, para integrar o tempo destinado à concessão do benefício de aposentadoria especial, quando o requerimento for posterior à Lei 9.032/95, conforme se verifica dos EDcl no REsp 1310034/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJe 02/02/2015.
Portanto, decidiu o STJ que, no tocante ao direito à conversão entre tempos de serviço de especial para comum e de comum para especial, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a que deve ser aplicada, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
Conversão do tempo de serviço especial em comum
Deve ser afastada qualquer tese de limitação temporal de conversão de tempo de serviço especial em comum, seja em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887, de 10/12/1980, ou posteriores a Lei nº 9.711, de 20/11/1998, permanecendo, assim, a possibilidade legal de conversão, inclusive para períodos posteriores a maio de 1998, uma vez que a norma prevista no artigo 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91 permanece em vigor, tendo em vista que a revogação pretendida pela 15ª reedição da MP 1663 não foi mantida quando da conversão na Lei nº 9.711/98. Nesse sentido decidiu a Terceira Seção do STJ no Resp 1.151.363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, data do julgamento: 23/03/2011.
O Decreto nº 83.080/79 foi renovado pelo Decreto nº 3.048/99 e este, por sua vez, prevê expressamente em seu art. 70 e seguintes (na redação dada pelo Decreto nº 4.827/03), que os fatores de conversão (multiplicadores) nele especificados aplicam-se na conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum ao trabalho prestado em qualquer período.
A prova do exercício de atividade urbana
A CTPS constitui prova plena do período nela anotado, só afastada com apresentação de prova em contrário.
Quanto ao recolhimento das contribuições, preconizava o art. 79, I, da Lei nº 3.807/60 e atualmente prevê o art. 30, I, a, da Lei nº 8.213/91, que é responsabilidade do empregador, motivo pelo qual não se pode punir o empregado urbano pela ausência de recolhimentos, sendo computado o período laborado e comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos cofres da Previdência. (TRF3, 10ª Turma, AC 1122771/SP, v.u., Rel. Des. Federal Jediael Galvão, D 13/02/2007, DJU 14/03/2007, p. 633).
Conforme prevê o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, para o reconhecimento do labor urbano é necessário início de prova material corroborado por prova testemunhal.
Nesse sentido, é a jurisprudência:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A comprovação da atividade laborativa urbana deve ocorrer com o início de prova material desde que corroborada por idônea prova testemunhal, o que não acontece na hipótese.
(...)
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, 5ª Turma, Ministro Adilson Vieira Macabu (Des. Conv. TJ/RJ), AgRg no REsp 1157387, j. 31/05/2011, DJe 20/06/2011)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE URBANA RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DOCUMENTOS DO EMPREGADOR RATIFICADOS POR PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA E VÍNCULO EMPREGATÍCIO COMPROVADOS. REVALORAÇÃO DA PROVA. VERBETE SUMULAR N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Desde que verificado haver a parte autora produzido prova documental da atividade urbana que exerceu no período alegado, por meio de documentos que constituam início de prova material, posteriormente corroborados por idônea prova testemunhal, resta comprovado o tempo de serviço prestado.
2. O reconhecimento do vínculo empregatício é decorrente da valoração das provas que lastrearam a comprovação da atividade urbana, não estando, assim, a matéria atrelada ao reexame de provas, cuja análise é afeta às instâncias ordinárias, mas sim à revaloração do conjunto probatório eleito pela sentença e pelo acórdão recorrido, razão pela qual não há falar em incidência, à espécie, do enunciado n. 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido."
(STJ, 6ª Turma, Ministro Vasco Della Giustina (Des. Conv. TJ/RS), AgRg no AREsp 23701, j. 07/02/2012, DJe 22/02/2012)
No entanto, também é possível a utilização da prova material desacompanhada de prova testemunhal, desde que robusta e apta a demonstrar todo o período que se deseja comprovar, como as anotações em CTPS, por exemplo, que possuem presunção iuris tantum de veracidade, admitindo prova em contrário.
Ressalte-se, ainda, que os documentos em questão devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Caso concreto - elementos probatórios
De início, verifica-se que a controvérsia cinge-se aos períodos comuns de 01/04/74 a 19/04/74, 07/11/74 a 10/11/75 e 03/12/94 a 04/05/95 (auxílio-doença), bem como à especialidade das atividades trabalhadas nos períodos de 05/12/75 a 06/09/78, 20/10/78 a 03/09/82, 09/05/83 a 16/01/86, 08/07/86 a 13/02/90, 16/07/90 a 01/10/90, 15/10/90 a 01/11/94, 01/12/94 a 02/12/94, 02/05/95 a 19/06/95 e 03/03/97 a 29/04/97.
Os períodos de 01/04/74 a 19/04/74 e 07/11/74 a 10/11/75 devem ser reconhecidos como tempo urbano, de vez que a parte autora juntou aos autos cópia da CTPS nº 40327, Série 384ª, emitida em 07/03/74, em que constam, respectivamente, os registros junto às empregadoras Cromadora Santa Terezinha Ltda e Panificadora Cruzeiro Novo Ltda durante os períodos postulados (fl. 161). Ademais, o INSS não impugnou as aludidas anotações em CTPS.
Quanto ao auxílio-doença previdenciário, a parte autora não logrou demonstrar o período ininterrupto mencionado na petição inicial, a saber, 03/12/94 a 01/05/95 (NB 25.228.822-0), devendo prevalecer os períodos reconhecidos administrativamente pelo INSS, quais sejam, 18/12/94 a 27/12/94 (NB 25.228.822-0) e 04/04/95 a 01/05/95 (NB 25.231.586-3).
O artigo 55, II da Lei nº 8.213/91 e artigo 60, III do Decreto n° 3.048/99 estabelecem que o tempo de serviço/contribuição compreende os períodos em gozo de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, desde que intercalados com períodos de atividade.
Verifica-se que os aludidos períodos de fruição do auxílio-doença previdenciário estão intercalados com períodos de atividade (vínculo laboral de 15/10/90 a 19/06/95 - CNIS) e, portanto, podem ser computados para fins de tempo de serviço/contribuição.
Quanto ao reconhecimento da insalubridade, o período compreendido entre 05/12/75 a 06/09/78 (85 dB - informativo de fl. 26 e laudo técnico individual de fls. 27/28) deve ser reconhecido como especial, porquanto restou comprovada a exposição habitual e permanente a ruído acima do limite permitido, enquadrando-se no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64.
O laudo técnico individual baseou-se em avaliação comparativa, a qual não foi realizada no local em que houve a prestação de serviços, mas em outro estabelecimento da empresa, restando consignado que: "Tendo em vista que não há avaliação ambiental da unidade da CAIO da grande São Paulo, e que a Empresa transferiu suas instalações para Botucatu mantendo suas características gerais de produção, emitimos o presente laudo comparativo." (grifei). Extrai-se, assim, que a modificação do estabelecimento da empresa não ocasionou alteração significativa das condições de trabalho, de modo que a avaliação comparativa efetuada é válida para atestar as condições de trabalho existentes no estabelecimento anterior.
O período de 08/07/86 a 13/02/90 (82dB - informativo de fl. 35 e laudo técnico individual de fl. 36) deve ser reconhecido como especial, porquanto restou comprovada a exposição habitual e permanente a ruído acima do limite permitido, enquadrando-se no item 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79.
O laudo técnico individual consignou que a medição de ruído mais antiga disponível foi efetuada em 10/04/96, alcançando 82 dB, e consignou, ainda, que: "A situação fática atual não retrata as condições ambientais da época, haja visto que atualmente houve mudança significativa de lay out no local. Entretanto, a avaliação de ruído acima pode ser considerada representativa do local para a época em que o segurado trabalhou". Nessas circunstâncias, a medição realizada alguns anos após o período da prestação dos serviços é válida para atestar as condições de trabalho pretéritas, de vez que estas tendem a ser mais gravosas em razão das tecnologias inferiores existentes à época.
O período de 09/05/83 a 16/01/86 (90 dB - informativo de fl. 31 e laudo técnico coletivo de fls. 32/33) deve ser reconhecido como especial, porquanto restou comprovada a exposição habitual e permanente a ruído acima do limite permitido, enquadrando-se no item 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79. Os níveis de ruído atestados no informativo para o "setor de injetoras", no qual a parte autora trabalhou, estão baseados nos níveis de ruído presentes nas "áreas das máquinas de produção", os quais constam do laudo técnico coletivo elaborado em 29/05/89. Nessas circunstâncias, a medição realizada alguns anos após o período da prestação dos serviços é válida para atestar as condições de trabalho pretéritas, seja porque estas tendem a ser mais gravosas em razão das tecnologias inferiores existentes à época, seja porque não consta alteração essencial das condições físicas e ambientais.
Os períodos de 20/10/78 a 03/09/82 (86 dB - informativo de fl. 29 e laudo técnico individual de fl. 30) e 16/07/90 a 01/10/90 (83 dB - informativo de fl. 37 e laudo técnico individual de fls. 38/39) devem ser reconhecidos como especiais, porquanto restou comprovada a exposição habitual e permanente a ruído acima do limite permitido, enquadrando-se no item 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79.
O período de 15/10/90 a 01/11/94, 01/12/94 a 02/12/94 e 02/05/95 a 19/06/95 (92 dB - informativo de fls. 41/43 e laudo técnico coletivo de fls. 44/45) devem ser reconhecidos como especiais, porquanto restou comprovada a exposição habitual e permanente a ruído acima do limite permitido, enquadrando-se no item 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79. Não obstante a mediação esteja baseada em laudo técnico coletivo elaborado em 10/08/93, ele é válido para atestar as condições de trabalho do período integral, de vez que não houve mudança das condições físicas e ambientais, conforme atestado no informativo: "As condições físicas e ambientais verificadas na data da perícia, por ocasião da elaboração do laudo técnico de riscos ambientais, são as mesmas que existiam no período em que o Segurado trabalhou para a OLIVETTI DO BRASIL S/A, visto que não houveram mudanças no local e nem no processo de trabalho, ou mesmo em máquinas equipamentos.".
O período de 03/03/97 a 29/04/97 (85 dB - informativo de fl. 46 e laudo técnico coletivo de fls. 47/69) deve ser parcialmente reconhecido como especial, porquanto restou comprovada a exposição habitual e permanente a ruído acima do limite permitido somente no interregno de 03/03/97 até 05/03/97, enquadrando-se no item 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79.
Reitere-se que o uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial, que a extemporaneidade dos documentos não é óbice ao reconhecimento do tempo especial e que a exigência de laudo técnico somente passou a vigorar a partir de 11/12/97 (Lei n° 9.528/97).
Desta forma, considerando os períodos comuns e especiais ora reconhecidos, bem como aqueles já reconhecidos pelo INSS conforme Sistema CNIS (extrato em anexo), verifica-se que, em 15/12/98, a parte autora não havia preenchido o tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, nos termos do art. 52 e 53 da Lei de Benefícios, bem como, na data do requerimento administrativo, não havia atendido ao requisito etário exigido para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, nos moldes da regra de transição fixada pela EC n° 20/98. Ademais, na data do ajuizamento da ação, embora não houvesse atendido ao requisito etário exigido para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, nos moldes da regra de transição fixada pela EC n° 20/98, já havia preenchido o tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (16/07/07 - fl. 105), uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde então e inexiste nos autos comprovação do prévio requerimento administrativo.
Nesse passo, no que tange aos honorários de advogado, verifico que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido.
Assim, com fulcro no parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil/73, vigente à época da interposição do recurso, condeno o INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, daquele Codex, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Aplica-se ao INSS a norma do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, que estabelece que as autarquias federais são isentas do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite perante a Justiça Federal. Entretanto, consoante disposto no parágrafo único do mencionado art. 4º, compete-lhe o reembolso dos valores eventualmente recolhidos a esse título pela parte vencedora.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, estes a partir da citação, de acordo com os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Insta esclarecer que não desconhece este Relator o alcance e abrangência da decisão proferida nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, nem tampouco a modulação dos seus efeitos pelo STF ou a repercussão geral reconhecida no RE 870.947 pelo E. Ministro Luiz Fux, no tocante à constitucionalidade da TR como fator de correção monetária do débito fazendário no período anterior à sua inscrição em precatório.
Contudo, a adoção dos índices estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
Ante a constatação de que a parte autora recebe, atualmente, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB n° 160.159.415-9 - DIB: 14/06/12), anote-se a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei, sendo-lhe concedido o direito de optar pelo benefício que entender mais vantajoso (art. 124, Lei nº 8.213/91).
Inviável a antecipação dos efeitos da tutela, dado que a parte autora recebe o aludido benefício previdenciário.
Ante o exposto, não conheço do agravo retido e conheço em parte da apelação da parte autora e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento para reconhecer as atividades comuns nos períodos de 01/04/74 a 19/04/74 e 07/11/74 a 10/11/75, e as atividades especiais entre 05/12/75 a 06/09/78, 20/10/78 a 03/09/82, 08/07/86 a 13/02/90, 09/05/83 a 16/01/86, 16/07/90 a 01/10/90, 15/10/90 a 01/11/94, 01/12/94 a 02/12/94, 02/05/95 a 19/06/95 e 03/03/97 a 05/03/97, bem como determinar a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República, a partir da data da citação, fixando os consectários legais nos termos da fundamentação.
É como voto.
RICARDO CHINA
Juiz Federal Convocado
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