Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2160271 / SP
0005582-32.2013.4.03.6102
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
08/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/04/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO. REMESSA
NECESSÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. PRÉVIO CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. VEDAÇÃO DO §8º DO ART. 57 DA LEI 8213/91. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO.
1. Agravo retido não conhecido, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época da
interposição.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o
reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua
demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da
atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no
período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a
partir de 11/12/97).
4. A exposição habitual e permanente a agentes químicos (gasolina, tintas, thinner, solventes,
querosene, ferricianeto, neutrol, álcool, amoníaco, mistura de chumbo e antimônio) torna a
atividade especial, enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10
do Decreto nº 83.080/79.
5. Inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, pois o empregado não
pode ser por isso prejudicado.
6. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o
que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
7. Inaplicabilidade do art. 57, §8º, da Lei nº 8213/91, em prejuízo do trabalhador, tendo em vista
seu caráter protetivo e a injustificada recusa da autarquia na concessão do benefício. Análise
da constitucionalidade pendente no RE 791961/PR.
8. DIB na data do requerimento administrativo.
9. Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo administrativo e que a
ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado do seu término, não se pode falar em
prescrição quinquenal.
10. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR -
Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux,
observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos
embargos de declaração.
11. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º,
Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
12. Agravo retido da parte autora não conhecido. Apelação do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS e remessa necessária não providas e, de ofício, fixados os critérios de atualização
do débito.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, fixar os critérios
de atualização do débito, não conhecer do agravo retido e negar provimento à apelação e à
remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
