
| D.E. Publicado em 30/06/2017 |
EMENTA
4. Outrossim, verifica-se da análise do conjunto probatório que a parte autora padece das mesmas patologias diagnosticadas na demanda anterior, não trazendo nenhum elemento ou atestado posterior que indique o agravamento da doença, ante a conclusão do laudo.
5. Assim, constatando-se que entre as duas demandas há identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, visando o mesmo efeito jurídico da demanda anterior, definitivamente julgada pelo mérito, configurada está a ofensa à coisa julgada material, impondo-se o reconhecimento de coisa julgada em relação ao pedido de auxílio-doença.
6. Agravo retido não conhecido. Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009968-15.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, sobreveio sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do NCPC, em razão da coisa julgada em relação a ação anteriormente proposta (autos nª 0012183-63.2005.8.26.0572 - 1ª Vara da Comarca de São Joaquim da Barra), condenando-se a parte autora a arcar com a verba honorária advocatícia e pericial, observada sua condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando o cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
Foi interposto agravo retido pelo INSS (fls. 112/113).
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso de apelação da parte autora, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
Não conheço do agravo retido do INSS, uma vez que sua apreciação não foi requerida expressamente, a teor do que preleciona o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973.
Anteriormente à presente demanda, a parte autora ajuizou ação objetivando a concessão de auxílio-doença (autos nª 0012183-63.2005.8.26.0572 - 1ª Vara da Comarca de São Joaquim da Barra), tendo sido julgado procedente o pedido, com a condenação do INSS ao pagamento de auxílio-doença (fls. 98/106).
Ocorre que, em 11/11/2011, a autora ajuizou a presente demanda fundada no mesmo pedido e na mesma causa de pedir - a concessão de auxílio-doença.
Não seria caso de reconhecimento de litispendência, pois a primeira demanda encontra-se definitivamente julgada. Impõe-se, in casu, o reconhecimento da coisa julgada eis que, conforme acima mencionado, a primeira ação entre as mesmas partes, com o mesmo pedido e mesma causa de pedir já se encerrou, definitivamente, com o julgamento de mérito, a teor do disposto no artigo 467 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 502 do novo CPC).
Outrossim, verifica-se da análise do conjunto probatório que a parte autora padece das mesmas patologias diagnosticadas na demanda anterior, não trazendo nenhum elemento ou atestado posterior que indique o agravamento da doença, ante a conclusão do laudo às fls. 200/202, o qual atesta que "não foi caracterizado agravamento de qualquer dos diagnósticos encontrados, não houve surgimento de novos agravos à saúde e não se constatou progressão/acentuação de suas limitações laborativas em período posterior a setembro de 2007."
Assim, constatando-se que entre as duas demandas há identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, visando o mesmo efeito jurídico da demanda anterior, definitivamente julgada pelo mérito, configurada está a ofensa à coisa julgada material, impondo-se o reconhecimento de coisa julgada em relação ao pedido de auxílio-doença.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO RETIDO DO INSS E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargadora Federal
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