
| D.E. Publicado em 11/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001339-59.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por ANILDO PEREIRA MAGALHÃES em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do NCPC.
Pretende a parte autora a reforma da sentença, ao argumento de que preenche os requisitos necessários à obtenção de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, principalmente se consideradas a gravidade das patologias, os vários documentos médicos que instruem o feito, a idade avançada, a dificuldade de reingresso no mercado de trabalho, o cunho opinativo e não conclusivo do laudo médico e a infringência ao princípio da dignidade humana. Subsidiariamente, requerer a realização de nova perícia com médico especialista (fls. 254/263).
A parte apelada não apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
De início, verifica-se que a parte autora interpôs agravo retido a fls. 233/238, em face da decisão do Juízo "a quo", que indeferiu a produção de nova prova pericial.
Contudo, deixo de conhecer do mencionado agravo, uma vez que interposto na vigência do CPC/1973 e não reiterado na apelação, nos termos do art. 523, § 1º, do referido Código.
Já o apelo autoral submete-se às regras do Novo CPC e deve ser conhecido, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Já o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, o laudo médico, realizado em 13/11/2014, considerou o demandante, ajudante geral, nascido em 07/01/1956, sem indicação do grau de escolaridade, capacitado para o trabalho (fls. 171/182).
Observa-se que o perito judicial, após anamnese, exames físicos e análise dos documentos médicos que instruem o feito, não deixou de considerar ser o demandante portador de "disacusia, sem expressão de degeneração da fala ou uso de leitura labial", destacando, no entanto, que:
Inconformado com o laudo médico, o demandante requereu e foi deferida a complementação do documento, ocasião em que o perito judicial respondeu a todos os questionamentos, ratificando as conclusões expostas no laudo originário, ressaltando que a redução auditiva em análise não se mostra suficiente para declarar a incapacidade laborativa da parte autora (fls. 215/221).
No que tange ao pedido de realização de nova perícia com médico especialista, destaco que o documento foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de novo procedimento, uma vez que compete ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para formular seu convencimento.
Ademais, os documentos médicos juntados às fls. 82/85, 135/137 e 203/205 não têm o condão de afastar a conclusão adotada pelo perito judicial, notadamente quando se sabe que o pressuposto à concessão do benefício postulado não é a doença em si, mas a incapacidade laboral, situação inexistente na data da realização do laudo.
Além disso, a parte autora não traz aos autos outros elementos que possam abalar essa conclusão. Portanto, é indevido o benefício. Nessa esteira:
Desse modo, ausente a incapacidade laboral, resta prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO RETIDO E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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