
| D.E. Publicado em 11/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido, conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007762-91.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de recurso interposto em face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o auxílio-doença à parte autora, desde sua indevida cessação (24/6/2014), com os consectários legais, antecipados os efeitos da tutela.
Decisão não submetida ao reexame necessário.
O agravo de instrumento interposto pela autarquia contra a decisão que concedeu a antecipação da tutela foi convertido em agravo retido (f. 87).
Em suas razões, a autarquia requer que a DIB seja fixada na data da juntada do laudo pericial.
Contrarrazões apresentadas.
Subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: De início, não conheço do agravo retido - conversão do agravo de instrumento de f. 62/73 -, por não ter havido pedido de reiteração de sua apreciação nas razões da apelação, conforme determinava o art. 523, § 1º, do CPC/1973.
Por outro lado, conheço do apelo, em razão da satisfação de seus requisitos.
No caso dos autos, a controvérsia do recurso cinge-se à DIB, pois os requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
De acordo com a perícia médica judicial, ocorrida em 7/8/2015, a autora, operadora de máquina, nascida em 1982, estava total e temporariamente incapacitado para atividades laborais, em razão de transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos (f. 105/109).
Em relação à DII, o perito afirmou: "Posso apenas afirmar que houve piora importante da enfermidade após gravidez da mesma em 2014, pois foi necessário a interrupção da medicação para evitar danos ao feto" (quesito 6 - f. 108).
Destaco que o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
Confira-se (g.n):
Nesse passo, considerada a percepção de auxílio-doença em razão da mesma doença apontada na perícia (NB 602.536.162-6), a autora faz jus ao restabelecimento desse benefício, tal como estabelecido na r. sentença, por estar em consonância com os elementos de prova dos autos e com a jurisprudência dominante.
Nesse sentido:
Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
Diante do exposto, não conheço do agravo retido; conheço da apelação e lhe nego provimento, apenas para ajustar os consectários.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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