D.E. Publicado em 30/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002070-07.2004.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de recolhimentos previdenciários no período de março/1980 a dezembro/1982 e a compensação referente ao valor devido da competência de dezembro/1974, nos termos do artigo 115 da Lei nº 8.213/91, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), ressalvada a gratuidade da justiça.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando o cumprimento dos requisitos legais para o reconhecimento do recolhimento previdenciário da competência de dezembro/1974, da atividade urbana, de natureza especial no período de 23/10/1964 a 14/07/1970 e a concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a alteração da sentença no tocante à verba honorária.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
Foi interposto agravo retido pela parte autora às fls. 367/370.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Não conheço do agravo retido da parte autora, uma vez que sua apreciação não foi requerida expressamente, a teor do que preleciona o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973.
Inicialmente, cumpre observar que o pedido de reconhecimento de atividade urbana, de natureza especial, no período de 23/10/1964 a 14/07/1970, apenas foi formulado no recurso de apelação de fls. 743/758, não constando originariamente da petição inicial. Nos termos do artigo 264 do Código de Processo Civil de 1973, em vigor quando do ajuizamento da demanda, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir após a citação, salvo com o consentimento do réu e, em hipótese alguma, após o saneamento do feito. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA N. 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. CITAÇÃO REALIZADA. ESTABILIZAÇÃO DA LIDE. INCLUSÃO DE RÉU NO PÓLO PASSIVO. VEDAÇÃO.
1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula n. 284/STF).
2. Após a estabilização da lide, com a fixação dos seus elementos objetivos e subjetivos, é vedada a modificação do juízo, do pedido ou causa de pedir se não houver acordo com o réu e das partes litigantes, salvo as substituições permitidas por lei.
3. Recurso especial conhecido em parte e provido." (STJ; REsp n° 875696, Proc n.º 200601766246, Relator Ministro JOÃO OTAVIO DE NORONHA, j. em 23/02/2010, DJe 08/03/2010).
Superada tal questão, passo ao exame e julgamento do mérito da demanda, objeto de recurso.
No tocante ao reconhecimento da competência de dezembro/1974, a parte autora alega em seu recurso de apelação que houve o recolhimento da contribuição previdenciária, conforme documentos de fls. 126, 500 e 608.
Contudo, compulsando os autos, verifica-se que nas mencionadas folhas encontram-se guias de recolhimento de Imposto sobre Serviços de qualquer natureza - ISS, os quais não comprovam o recolhimento previdenciário para a competência de dezembro/1974.
Desta forma, a parte autora não comprovou o recolhimento da mencionada competência para o cômputo no tempo de serviço.
Assim, computando-se a atividade comum no período de 02/05/1961 a 14/07/1970 e os recolhimentos previdenciários nos períodos de 01/05/1971 a 31/11/1974, 01/01/1975 a 28/02/1980 e de 01/01/1983 a 30/06/1994, o somatório do tempo de serviço da parte autora, na data do requerimento administrativo (17/12/1997), é inferior a 30 (trinta) anos, totalizando 29 (vinte e nove) anos, 05 (cinco) meses e 11 (onze) dias, o que não autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos dos arts. 53, inc. II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
Portanto, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço postulado.
No caso a parte autora decaiu de maior parte do pedido, relativo à concessão do benefício. Desta forma, deve ser mantida a condenação em honorários advocatícios, conforme fixados na sentença.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO RETIDO E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargadora Federal
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