
| D.E. Publicado em 27/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido do INSS e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040555-64.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando o reconhecimento de atividade urbana comum, sobreveio sentença de improcedência do pedido, deixando-se de condenar a parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência, em virtude de sua condição de beneficiária da assistência judiciária.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Preliminarmente, não conheço do agravo retido da parte autora, uma vez que sua apreciação não foi requerida expressamente, a teor do que preleciona o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973.
No caso concreto, a parte autora pretende o reconhecimento da atividade urbana, sem registro em CTPS, nos períodos de 17/01/1977 a 31/12/1992 e de 01/01/1993 a 07/07/2008 (dat ado ajuizamento), em que alega ter trabalhado como músico e funileiro.
O art. 55, caput, da Lei nº 8.213/91, dispõe que o tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, sendo que, de acordo com o parágrafo 3º desse dispositivo, essa comprovação só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Conquanto a referida lei não especifique a natureza do início razoável de prova material, quer em sua potencialidade, quer em sua eficácia, a prerrogativa de decidir sobre a validade dos documentos e concluir pela sua aceitação ou não, cabe ao julgador. Assim, qualquer que seja a prova, particularmente a escrita, deve levar à convicção sobre o fato probando, isto é, além de pertencer à época dos fatos, deve fornecer indicações seguras de que houve o evento que se pretende provar.
O início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade laborativa, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade à prova testemunhal para demonstração do labor exercido sem o devido registro em carteira profissional. O raciocínio é diverso, bastando para o reconhecimento do tempo de serviço que se produza alguma prova documental perante a Previdência Social, contemporânea ao lapso temporal que se pretende comprovar, aliada à prova oral que indique, com segurança, o exercício da atividade em todo o período discutido pelas partes.
Início de prova material, conforme a própria expressão o diz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica questionada, desde que associada a outros dados probatórios.
No caso dos autos, ainda que se considere como início de prova material, as cópias da carteira provisória da Ordem dos Músicos do Brasil, da carteira definitiva da Ordem dos Músicos, na qual consta que ele inscreveu-se em 24/05/1978, na referida entidade, e pagou anuidade até 1992 (fls. 06/11), bem assim a anotação de contrato de trabalho lançada em sua CTPS, na função de funileiro (fls. 15), as testemunhas ouvidas não corroboraram o mencionado início de prova material, uma vez que os depoimentos mostraram-se frágeis e insuficientes para atestar o exercício de atividade laborativa nos períodos ora em discussão.
Com efeito, as testemunhas Mário Henrique L. de Souza Sanches, Débora de F. Gonçalves e Adalgisa Machado limitaram-se a relatar que conhecem o autor há dez, catorze e dezessseis anos respectivamente e que o mesmo presta serviços como funileiro autônomo. Observa-se que tais testemunhos nada mencionam sobre o período em que o requerente teria trabalhado como músico autônomo.
Ressante-se que, de acordo com o art. 12, inciso V, letra "h" da Lei nº 8.212/91, o autônomo (contribuinte individual), classificado como aquele que exerce por conta própria atividade econômica remunerada de natureza urbana, com fins lucrativos ou não, é contribuinte obrigatório da Seguridade Social. Assim, para o reconhecimento do tempo de serviço laborado nas condições de músico e funileiro autônomos, era necessário ter havido o recolhimento das contribuições previdenciárias de todo o período pleiteado, pois cabia à parte autora a responsabilidade pelo recolhimento da própria contribuição, por meio de carnê específico.
Em face do exposto, a parte autora, na qualidade de autônomo, somente tem direito à averbação do tempo de serviço demonstrando o efetivo recolhimento das contribuições sociais, sob pena de enriquecimento ilícito e desequilíbrio do sistema previdenciário.
Assim sendo, não é possível o reconhecimento da atividade urbana exercida nos períodos pleiteados na inicial.
Nesse passo, não faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de serviço, uma vez que para a concessão do referido benefício, exige-se o cumprimento da carência correspondente ao recolhimento de 162 (cento e sessenta e dois) contribuições, na data do ajuizamento da demanda, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, o que não restou comprovado.
Além disso, computando-se o período o tempo de serviço comum anotado em CTPS e os períodos em que recolheu contribuições (fls. 12/15 e 22/33), o tempo de serviço da autora é inferior a 30 (trinta) anos, totalizando 04 (quatro) anos e 05 (cinco) meses , na data do ajuizamento da ação, o que não autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos dos arts. 53, inc. I, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO RETIDO DO INSS E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, na forma da fundamentação.
É o voto.
Desembargadora Federal
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