Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2254777 / SP
0008730-70.2011.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
17/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/07/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE
DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
QUÍMICOS. VIGIA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA
ESPECIAL. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- O agravo retido não deve ser conhecido, eis que violado o disposto no art. 523, §1º, do
CPC/73.
II- Não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa, tendo em vista que, in casu,
os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo
desnecessárias outras providências.
III- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é
pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à
luz do princípio tempus regit actum.
IV- No tocante a agentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos deve ser
realizada mediante avalição qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do segurado
aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor.
V- Embora os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 não tenham previsto as profissões de
"vigilante" e "vigia" como insalubres, o código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64 dispõe ser
"perigoso" o trabalho de "Bombeiros, Investigadores, Guardas" exercido nas ocupações de
"Extinção de Fogo, Guarda".
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VI- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial nos períodos
pleiteados.
VII- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no
art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VIII- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera
administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
IX- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos
índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido
pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
X- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de
cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no
Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o
julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior
Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do
segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo."
(AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell
Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
XI- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de
permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais
vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
XII- Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo
pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
XIII- Agravo retido não conhecido. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora
provida. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo
retido da parte autora, rejeitar a matéria preliminar suscitada pela parte autora e, no mérito, dar
provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e não conhecer
da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
