Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0000024-92.2012.4.03.6109
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
01/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. CONVERSÃO DE ATIVIDADE
COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVOGAÇÃO
TUTELA ANTECIPADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- Não deve ser conhecido o agravo retido da parte autora, eis que violado o disposto no art. 523,
§1º, do Código de Processo Civil de 1973.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é
pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à
luz do princípio tempus regit actum.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte dos
períodos pleiteados.
IV- Não merece prosperar o pedido de conversão de atividade comum em especial, tendo em
vista que o requerimento de aposentadoria especial deu-se na vigência da Lei nº 9.032, de
28/4/95, que inseriu o §5º ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, suprimindo a possibilidade de tal
conversão.
V- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos requisitos previstos no
art. 57 da Lei nº 8.213/91, motivo pelo qual merece reforma a R. sentença, com a revogação da
tutela antecipada.
VI- Os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do art. 21, caput, do CPC/73, tendo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
em vista que ambos foram simultaneamente vencedores e vencidos.
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Agravo retido da parte autora não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.
Recurso adesivo da parte autora improvido. Remessa oficial não conhecida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0000024-92.2012.4.03.6109
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: REINALDO LUIS MARTINS - SP312460-N
APELADO: ANTONIO CARLOS GARCIA LEAL
Advogado do(a) APELADO: ADRIANO MELLEGA - SP187942-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0000024-92.2012.4.03.6109
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: REINALDO LUIS MARTINS - SP312460-N
APELADO: ANTONIO CARLOS GARCIA LEAL
Advogado do(a) APELADO: ADRIANO MELLEGA - SP187942-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 9/1/12 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão da aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (23/5/11),
mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas, bem como a
conversão de atividade comum em especial, nos períodos mencionados na inicial.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A parte autora interpôs agravo retido contra a decisão que indeferiu a produção de prova
testemunhal.
O Juízo a quojulgou parcialmente procedente o pedido, “para converter em tempo especial,
mediante a utilização do índice 0,83 os períodos de 01.08.1977 a 06.02.1978, 16.02.1978 a
09.10.1978 e de 04.12.1978 a 14.04.1979 e para determinar que o Instituto Nacional do Seguro
Social considere como trabalhados em condições insalubres os períodos compreendidos entre
23.04.1979 a 01.08.1982, 02.11.1982 a 01.06.1986, 19.05.1986 a 11.10.1990, 01.04.1991 a
31.08.1992, 01.03.1993 a 05.03.1997 e de 01.06.1999 a 23.05.2011 e implante o benefício
previdenciário de aposentadoria especial do autor” (ID. 106544350 - pág. 90), desde a data do
requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas atrasadas, “com incidência de
correção monetária apurada nos termos da Súmula 148 do Superior Tribunal de Justiça e 8 do
Tribunal Regional Federal da 3' Região e da Resolução n.° 267 de 10.12.2013 do Conselho da
Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na
Justiça Federal e que os juros demora incidam (desde a citação (12.04.2012 - fl. 108), à razão
de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do disposto no artigo 406, do novo Código Civil (Lei
n° 10.406/02), artigo 219 (10 Código de Processo Civil e artigo 161, § 1°, do Código Tributário
Nacional, ressalvando que a partir de 01.07.2009, em substituição à atualização monetária e
juros de mora acima preconizados, haverá a incidência de uma única vez, até o efetivo
pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança, nos termos do art. 1° -F da Lei 9.494/97.” (ID. 106544350 - pág. 90). Os honorários
advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula n.
111 do STJ. Foi concedida a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando a improcedência do pedido. Caso não seja esse
o entendimento, requer a incidência da correção monetária nos termos da Lei n.º 11.960/09.
Por sua vez, a parte autora interpôs recurso adesivo, pleiteando o enquadramento, como
especial, da atividade exercida no período de 6/3/97 a 17/2/99, bem como a reafirmação da
DER para o momento do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria especial.
Com contrarrazões da parte autora, e submetida a sentença ao duplo grau de jurisdição,
subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0000024-92.2012.4.03.6109
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: REINALDO LUIS MARTINS - SP312460-N
APELADO: ANTONIO CARLOS GARCIA LEAL
Advogado do(a) APELADO: ADRIANO MELLEGA - SP187942-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
não conheço do agravo retido da parte autora, eis que violado o disposto no art. 523, §1º, do
Código de Processo Civil de 1973.
No que se refere ao reconhecimento da atividadeespecial, a jurisprudência é pacífica no sentido
de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio
tempus regit actum (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.310.034-PR).
Quanto aos meios de comprovação do exercício da atividade em condições especiais, até
28/4/95, bastava a constatação de que o segurado exercia uma das atividades constantes dos
anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. O rol dos referidos anexos é considerado
meramente exemplificativo (Súmula nº 198 do extinto TFR).
Com a edição da Lei nº 9.032/95, a partir de 29/4/95 passou-se a exigir por meio de formulário
específico a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo perante o Instituto Nacional do
Seguro Social.
A Medida Provisória nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, ao
incluir o § 1º ao art. 58 da Lei nº 8.213/91, dispôs sobre a necessidade da comprovação da
efetiva sujeição do segurado a agentes nocivos à saúde do segurado por meio de laudo técnico,
motivo pelo qual considerava necessária a apresentação de tal documento a partir de 11/10/96.
No entanto, a fim de não dificultar ainda mais o oferecimento da prestação jurisdicional, passei
a adotar o posicionamento no sentido de exigir a apresentação de laudo técnico somente a
partir 6/3/97, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5/3/97, que aprovou o Regulamento
dos Benefícios da Previdência Social. Nesse sentido, quadra mencionar os precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça: Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Petição nº
9.194/PR, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, j. em 28/5/14, v.u., DJe 2/6/14;
AgRg no AREsp. nº 228.590, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. em
18/3/14, v.u., DJe 1º/4/14; bem como o acórdão proferido pela Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais no julgamento do Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei Federal nº 0024288-60.2004.4.03.6302, Relator para Acórdão Juiz Federal
Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, j. 14/2/14, DOU 14/2/14.
Por fim, observo que o art. 58 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória
nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, em seu § 4º, instituiu o
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sendo que, com a edição do Decreto nº 4.032/01, o
qual alterou a redação dos §§ 2º e 6º e inseriu o § 8º ao art. 68 do Decreto nº 3048/99, passou-
se a admitir o referido PPP para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes
nocivos. O art. 68 do Decreto nº 8.123/13 também traz considerações sobre o referido PPP.
Devo salientar que o laudo (ou PPP) não contemporâneo ao exercício das atividades não
impede a comprovação de sua natureza especial, desde que não tenha havido alteração
expressiva no ambiente de trabalho.
Ademais, se em data posterior ao trabalho realizado foi constatada a presença de agentes
nocivos, é de bom senso imaginar que a sujeição dos trabalhadores à insalubridade não era
menor à época do labor, haja vista os avanços tecnológicos e a evolução da segurança do
trabalho que certamente sobrevieram com o passar do tempo.
Quadra ressaltar, por oportuno, que o PPP é o formulário padronizado, redigido e fornecido pela
própria autarquia, sendo que no referido documento não consta campo específico indagando
sobre a habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo,
diferentemente do que ocorria nos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030,
nos quais tal questionamento encontrava-se de forma expressa e com campo próprio para
aposição da informação. Dessa forma, não me parece razoável que a deficiência contida no
PPP possa prejudicar o segurado e deixar de reconhecer a especialidade da atividade à míngua
de informação expressa com relação à habitualidade e permanência.
Vale ressaltar que o uso de equipamentos de proteção individual - EPInão é suficiente para
descaracterizar a especialidadeda atividade, a não ser que comprovada a real efetividade do
aparelho na neutralização do agente nocivo, sendo que, em se tratando, especificamente, do
agente ruído, não há, no momento, equipamento capaz de neutralizar a nocividade gerada pelo
referido agente agressivo, conforme o julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo
Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso
Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux.
Observo, ainda, que a informação registrada pelo empregador no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) sobre a eficácia do EPI não tem o condão de descaracterizar a sujeição
do segurado aos agentes nocivos. Conforme tratado na decisão proferida pelo C. STF na
Repercussão Geral acima mencionada, a legislação previdenciária criou, com relação à
aposentadoria especial, uma sistemática na qual é colocado a cargo do empregador o dever de
elaborar laudo técnico voltado a determinar os fatores de risco existentes no ambiente de
trabalho, ficando o Ministério da Previdência Social responsável por fiscalizar a regularidade do
referido laudo. Ao mesmo tempo, autoriza-se que o empregador obtenha benefício tributário
caso apresente simples declaração no sentido de que existiu o fornecimento de EPI eficaz ao
empregado.
Notório que o sistema criado pela legislação é falho e incapaz de promover a real comprovação
de que o empregado esteve, de fato, absolutamente protegido contra o fator de risco. A
respeito, é precisa a observação do E. Ministro Luís Roberto Barroso, ao sustentar que
"considerar que a declaração, por parte do empregador, acerca do fornecimento de EPI eficaz
consiste em condição suficiente para afastar a aposentadoria especial, e, como será
desenvolvido adiante, para obter relevante isenção tributária, cria incentivos econômicos
contrários ao cumprimento dessas normas" (Normas Regulamentadoras relacionadas à
Segurança do Trabalho).
Exata, ainda, a manifestação do E. Ministro Marco Aurélio, ao invocar o princípio da primazia da
realidade, segundo o qual uma verdade formal não pode se sobrepor aos fatos que realmente
ocorrem - sobretudo em hipótese na qual a declaração formal é prestada com objetivos
econômicos.
Logo, se a legislação previdenciária cria situação que resulta, na prática, na inexistência de
dados confiáveis sobre a eficácia ou não do EPI, não se pode impor ao segurado - que não
concorre para a elaboração do laudo, nem para sua fiscalização - o dever de fazer prova da
ineficácia do equipamento de proteção que lhe foi fornecido. Caberá, portanto, ao INSS o ônus
de provar que o trabalhador foi totalmente protegido contra a situação de risco, pois não se
pode impor ao empregado - que labora em condições nocivas à sua saúde - a obrigação de
suportar individualmente os riscos inerentes à atividade produtiva perigosa, cujos benefícios são
compartilhados por toda a sociedade.
Ressalto, adicionalmente, que a Corte Suprema, ao apreciar a Repercussão Geral acima
mencionada, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio
para o direito à aposentadoria especial. O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a
regra que se deve adotar ao afirmar: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do
equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria
especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não
consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º,
CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário,
disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria
constituição".
Com relação à conversão de tempo especial em comum, parece de todo conveniente traçar um
breve relato de sua evolução histórica na ordenação jurídica brasileira.
Inicialmente, observo que a aposentadoria especial foi instituída pelo art. 31 da Lei nº 3.807, de
26/8/60 (Lei Orgânica da Previdência Social).
A Lei nº 6.887/80 acrescentou o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890/73, dispondo: "O tempo de
serviço exercido alternadamente em atividades comuns e em atividades que, na vigência desta
Lei, sejam ou venham a ser consideradas penosas, insalubres ou perigosas, será somado, após
a respectiva conversão segundo critérios de equivalência a serem fixados pelo Ministério da
Previdência Social, para efeito de aposentadoria de qualquer espécie."
Após diversas alterações legislativas, a Lei nº 8.213/91 dispôs sobre a aposentadoria especial
em seus artigos 57 e 58.
A possibilidade de conversão do tempo especial em comum havia sido revogada pela edição do
art. 28, da Medida Provisória nº 1.663 de 28/5/98. No entanto, o referido dispositivo legal foi
suprimido quando da conversão na Lei nº 9.711/98, razão pela qual, forçoso reconhecer que
permanece em vigor a possibilidade dessa conversão. Ademais, a questão ficou pacificada com
a edição do Decreto nº 4.827, de 3/9/03, que incluiu o § 2º ao art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
estabelecendo que "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em
tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em
qualquer período." Nesse sentido, cabe ressaltar que o C. Superior Tribunal de Justiça firmou
posicionamento no sentido de ser possível a conversão de tempo especial em comum no
período anterior a 1º/1/81, bem como posterior à edição do art. 28, da Medida Provisória nº
1.663 de 28/5/98.
A questão relativa ao fator de conversão foi objeto de julgamento pelo C. Superior Tribunal de
Justiça no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.151.363/MG (2009/0145685-
8). O E. Relator Ministro Jorge Mussi, em seu voto, bem explicitou a regra que se deve adotar
ao asseverar: "Importa notar que a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço
regula a caracterização e a comprovação da atividade sob condições especiais, conforme
dispõe o § 1º supra. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da
exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos
anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS
ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho. Diversamente, no tocante
aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício
fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento. Por essa razão, o § 2º
deixa expresso que as regras de conversão do art. 70 aplicam-se ao trabalho prestado em
qualquer período. Isso é possível porque a adoção deste ou daquele fator de conversão
depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria
integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de
proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático. Explica-se: O fator de
conversão é o resultado da divisão do numero máximo de tempo comum (35 para homem e 30
para mulher) pelo número máximo de tempo especial (15, 20 e 25). Ou seja, o fator a ser
aplicado ao tempo especial laborado pelo homem para convertê-lo em comum será 1,40, pois
35/25=1,40. Se o tempo for trabalhado por uma mulher, o fator será de 1,20, pois 30/25=1,20.
Se o tempo especial for de 15 ou 20 anos, a regra será a mesma. Trata-se de regra matemática
pura e simples e não de regra previdenciária. Observando-se os Decretos ns. 53.831/1964 e
83.080/1979, os quais traziam a lista de agentes nocivos e atividades insalubres, extrai-se a
informação de que, em ambos os decretos, o tempo máximo de exposição aos agentes a que
esteve exposto o recorrido (ruído e frio) era de 25 anos. Todavia, o tempo de serviço comum,
para efeito de aposentadoria, constante daqueles decretos, era de, no máximo, 30 anos;
portanto, o fator de conversão utilizado nessa hipótese era de 1,2. Destarte, o índice de 1,2
para conversão de tempo especial em aposentadoria comum com 30 anos de contribuição e o
índice de 1,4 em relação à aposentadoria com 35 anos têm a mesma função. Converter para
comum o tempo de serviço especial relativo à atividade com limite de 25 anos utilizando o fator
de 1,2 seria prejudicial ao segurado (homem), porquanto a norma de regência exige, como
tempo de contribuição, os 35 anos, como é de notório conhecimento.(...) Nesse contexto, com a
alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/99, a Previdência Social, na via
administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer
época pelas novas regras da tabela definida no artigo 70, que, para o tempo de serviço especial
correspondente a 25 anos utiliza como fator de conversão, para homens, o multiplicador 1, 40.
É o que se denota do artigo 173 da Instrução Normativa n. 20/2007". (grifos meus)
Já, com relação à conversão de tempo comum em especial, não obstante meu entendimento
em sentido contrário, observo que o C. Superior Tribunal de Justiça apreciou a referida matéria
no julgamento dos Embargos de Declaração noRecurso Especial Repetitivo Representativo de
Controvérsia nº 1.310.034-PR (2012/0035606-8), firmando o posicionamento no sentido de que
deve ser aplicada a lei em vigor no momento da aposentadoria, independentemente da
legislação vigente à época da prestação do serviço.
Dessa forma, havendo o preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício somente
após o advento da Lei nº 9.032, de 28/4/95, que inseriu o §5º ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, não
será possível converter tempo de atividade comum em especial, ainda que a prestação do
serviço tenha ocorrido em data anterior à vigência da mencionada lei.
Quanto à aposentadoria especial, em atenção ao princípio tempus regit actum, o benefício deve
ser disciplinado pela lei vigente à época em que implementados os requisitos para a sua
concessão, devendo ser observadas as disposições do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
Cumpre ressaltar que, no cálculo do salário de benefício da aposentadoria especial, não há a
incidência do fator previdenciário, tendo em vista o disposto no inc. II do art. 29 da Lei nº
8.213/91.
Passo à análise do caso concreto.
No que tange à conversão de atividade comum em especial, nos períodos de 1/8/77 a 6/2/78,
16/2/78 a 9/10/78 e 4/12/78 a 14/4/79, merece ser reformada a R. sentença proferida, nos
termos da fundamentação acima mencionada, tendo em vista que o requerimento administrativo
deu-se apenas em 23/5/11, na vigência da Lei nº 9.032, de 28/4/95, que inseriu o §5º ao art. 57
da Lei nº 8.213/91, suprimindo a possibilidade de tal conversão.
Passo ao exame do reconhecimento da atividade especial.
1) Períodos: 23/4/79 a 1/8/82, 2/11/82 a 1/6/86 e 1/6/99 a 23/5/11.
Empresa: Dedini Refratários Ltda.
Atividades/funções: ajudante de produção, ajudante de prensa, ceramista prensador e
mecânico de manutenção.
Agente(s) nocivo(s): Ruído de 87 dB (23/4/79 a 1/8/82 e 2/11/82 a 1/6/86). Ruído de 90 dB
(1/6/99 a 31/12/03). Ruído de 86,10 dB (1/1/04 a 28/2/07). Manganês e cromo (1/3/07 a
16/2/11).
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº
2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis). Códigos 1.2.5 e
1.2.7 Decreto nº 53.831/64.
Provas: Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs (ID. 106544349 - págs. 73/74, ID.
106544349 - págs. 75/76, ID. 106544349 - págs. 86/88 e ID. 106544350 - pág. 1) todos datados
de16/2/11. Cumpre observar que a ausência de indicação nos PPPs de responsável técnico
ambiental antes julho de 1997 não pode prejudicar o empregado que trabalhou sob condições
nocivas. Outrossim, se as condições do ambiente de trabalho tendem a se aprimorar com a
evolução tecnológica e da segurança do trabalho, supõe-se que em tempos pretéritos a
situação era mais prejudicial ou, quando menos, igual à constatada na data da realização da
perícia.
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial nos
períodos de 23/4/79 a 1/8/82, 2/11/82 a 1/6/86 e19/11/03 a 28/2/07, em decorrência da
exposição, de forma habitual e permanente, ao agente ruído acima do limite de tolerância. Ficou
comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período de 1/3/07 a 16/2/11, em
decorrência da exposição, de forma habitual e permanente a cromo e manganês. No entanto,
não ficou comprovada a especialidade do labor no período de 1/6/99 a 18/11/03, tendo em vista
que a exposição ao ruído foi inferior ao limite de tolerância (acima de 90 decibéis). Por fim, não
ficou comprovada a especialidade do labor no período de 17/2/11 a 23/5/11, à míngua de Laudo
Técnico ou PPP.
2) Período: 19/5/86 a 11/10/90.
Empresa: Rossi Rasera & Cia. Ltda.
Atividades/funções: retificador e torneiro mecânico.
Agente(s) nocivo(s): Ruído de 87,6 dB e hidrocarbonetos aromáticos (19/5/86 a 31/12/86).
Ruído de 88,8 dB (1/1/87 a 11/10/90).
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº
2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis).
Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID. 106544349 - Pág. 79/80), firmado por
engenheira de segurança do trabalho em 25/4/11, constando no campo observações: “Item 15:
As informações referente aos campos 154 e 15.5 foram coletadas com base de dados atuais
POR EQUIPARAÇÃO DE FUNÇAO EM *EMPRESA SEMELHANTE CONFORME
DOCUMENTOS ANEXO.
*EMPRESA: EVOLUTEC INDÚSTRIA COMÉRCIO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS
HIDRÁULICOS LTDA ME CNPJ 02.981.402/000l-40. Item 16.1 - as avaliações foram realizadas
a partir de 02/03/2011 EM EMPRESA SEMELHANTE uma vez que a empresa não possui
registros anteriores sobre segurança e medicina do trabalho.”. PPRA da empresa EVOLUTEC
INDÚSTRIA COMÉRCIO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA ME
(ID. 106544349 - Pág. 81/83). Quadra ressaltar que o fato de o demandante não ter laborado no
mesmo local em que foram feitas as medições não tem o condão de impedir o reconhecimento
da especialidade. Ademais, ressalto que a jurisprudência tem entendido ser válida a perícia
técnica por equiparação, realizada em empresa similar àquela em que o segurado desenvolveu
suas atividades, quando não for possível a apuração das condições de trabalho no ambiente
onde, efetivamente, foi prestado o labor. Assim, em situações excepcionais, entende-se ser
prescindível a medição no mesmo local em que exercidas as atividades laborais.
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período acima indicado, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, ao
agente ruído acima do limite de tolerância.
3) Período: 1/4/91 a 31/8/92.
Empresa: Barma Comércio e Indústria Ltda.
Atividades/funções: torneiro.
Agente(s) nocivo(s): enquadramento categoria profissional até 28/4/95.
Enquadramento legal: Código 2.5.3 do Decreto nº Decreto nº 83.080/79.
Prova: CTPS (ID. 106544349 - pág. 56).
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período acima indicado, pelo enquadramento na categoria profissional.
4) Períodos: 1/3/93 a 5/3/97 e 6/3/97 a 17/2/99.
Empresa: GL Comercial Ltda.
Atividades/funções: torneiro mecânico.
Agente(s) nocivo(s): enquadramento categoria profissional até 28/4/95. Ruído de 91,4 dB.
Enquadramento legal: Código 2.5.3 do Decreto nº Decreto nº 83.080/79.
Prova: CTPS (ID. 106544349 - pág. 56).
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período de 1/3/93 a 28/4/95, pelo enquadramento na categoria profissional. No entanto, não
ficou comprovada a especialidade do labor nos períodos de 29/4/95 a 5/3/97 e 6/3/97 a 17/2/92,
à míngua de documentação apta a comprovar a exposição da parte autora a agente insalubre.
Cumpre destacar que o PPP apresentado (ID. 106544349 - págs. 84/85), apesar de citar a
exposição a ruído de 91,4 dB não possui a indicação de responsável pelos registros ambientais,
não podendo ser aceito, como bem asseverou o Juízo de primeiro grau: “o PPP apresentado
não foi elaborado de acordo com a legislação de regência, eis que o § 2° do artigo 68 do
Decreto n.° 3.048/99 determina que tal documento deve ser emitido com base em laudo técnico
de condições ambientais expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do
trabalho e, no caso dos autos, não há identificação do profissional responsável pelos registros
ambientais” (ID. 106544350 - pág. 88 ).
No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo ruído, há a exigência de
apresentação de laudo técnico ou PPP para comprovar a efetiva exposição a ruídos acima de
80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. Após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB,
conforme Decreto nº 2.172/97. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos
termos do Decreto nº 4.882/03. Quadra mencionar, ainda, que o C. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do Recurso EspecialRepetitivo Representativo de Controvérsia nº
1.398.260/PR (2013/0268413-2), firmou posicionamento no sentido da impossibilidade de
aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, uma vez que deve ser aplicada a lei em vigor no
momento da prestação do serviço.
De acordo com a Circular nº 15 de 08/09/1994 do próprio INSS, as funções de ferramenteiro,
torneiro-mecânico, fresador e retificador de ferramentas, exercidas em indústrias metalúrgicas,
devem ser enquadradas como atividades especiais, nos termos do código 2.5.3 do Anexo II do
Decreto nº 83.080/79. Neste sentido, transcrevo o seguinte julgado, in verbis:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL.
FRESADOR FERRAMENTEIRO. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO.
(...)
- Da análise da documentação trazida pelo autor e do processo administrativo, juntados aos
autos, verifica-se a presença do formulário SB-40, onde consta que o autor exerceu atividade
profissional de fresador ferramenteiro, junto à indústria metalúrgica, em que esteve exposto, de
modo habitual e permanente, à poeira metálica desprendida das operações e produtos
químicos, tais como óleo de corte e óleo solúvel, enquadrada como especial nos códigos 2.5.1
e 2.5.3 do anexo II do Decreto nº 83.080/79.
- A própria autarquia previdenciária, através da Circular nº 15, de 08.09.1994, determina o
enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro-mecânico, fresador e retificador de
ferramentas, exercidas em indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II Decreto nº
83.080/79.
- Desnecessidade de laudo pericial para a comprovação das condições da atividade insalubre
do trabalho, salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, no período anterior à Lei nº
9.528/97, ante a inexistência de previsão legal.
(...)
- Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Remessa oficial e apelação do
INSS parcialmente providas. Apelação do autor provida."
(Embargos de declaração em AC nº 2002.61.26.011114-2, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Diva
Malerbi, v.u., j. 10/11/09, DJe 18/11/09, grifos meus)
Cito, ainda, precedente do Conselho de Recursos da Previdência Social:
"As funções exercidas como TORNEIRO MECANICO, FERRAMENTEIRO E FRESADOR, a
própria Autarquia, por meio da Circular nº 15, expedida em 08/09/1994, determinou o
enquadramento dessas funções, além das de retificador de ferramentas, exercidas em
indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto no 83.079/80."
(Conselho de Recursos da Previdência Social, Proc. nº 44232.066769/2014-46, 13ª Junta de
Recursos, Rel. Cons. Priscila Conceição Felix, v.u., j. 17/07/14)
Em se tratando de agentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos deve
ser realizada mediante avaliação qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do
segurado aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor.
Neste sentido, colaciono a jurisprudência abaixo transcrita, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
QUÍMICOS NOCIVOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA.
Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos são constatados a partir da
avaliação qualitativa; não requerem análise quantitativa da concentração ou intensidade
máxima a que submetido o trabalhador."
(TRF4, EINF nº 5000295-67.2010.404.7108/RS, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Luiz Carlos de
Castro Lugon, j. 11/12/14, v.u., DE 4/2/15, grifos meus)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
CONCESSÃO.
(...)
6. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos são constatados a partir
da avaliação qualitativa; não requerem análise quantitativa da concentração ou intensidade
máxima a que submetido o trabalhador.
(...)
10. Comprovando o exercício da atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à
concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57, caput, e § 1º, da lei 8.213, de
24-07-1991, observado, ainda, o disposto art. 18, I, 'd', c/c 29, II, da LB, a contar da data do
requerimento administrativo."
(TRF4, AC nº 0009337-15.2015.4.04.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Juiz Federal Convocado
José Antonio Savaris, j. 25/8/15, v.u., DE 2/9/15, grifos meus)
Dessa forma, somando-se os períodos especiais reconhecidos nos presentes autos, até a data
do requerimento administrativo, não perfaz o autor 25 anos de atividade especial, não fazendo
jus à aposentadoria especial.
Quadra ressaltar que, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº
1.727.063/SP (Tema 995), o C. STJ fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER
(Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para
a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a
entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do
CPC/2015, observada a causa de pedir”.
In casu, não é possível a reafirmação da DER, considerando a ausência de documentação
comprobatória do exercício de atividade especial após 17/2/11, motivo pelo qual merece
reforma a R. sentença proferida, com a revogação da tutela antecipada.
A parte autora faz jus à averbação dos períodos de atividade especial reconhecidos.
Os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do art. 21, caput, do CPC/73, tendo
em vista que ambos foram simultaneamente vencedores e vencidos.
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária
"quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido
inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações
de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os
ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual
Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau
para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos
pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados
pelo § 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que
versem sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de
primeiro grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que
proferida anteriormente à sua vigência." (grifos meus)
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo
qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, não conheço do agravo retido da parte autora, dou parcial provimento à
apelação do INSS para afastar a conversão de atividade comum em especial, nos períodos de
1/8/77 a 6/2/78, 16/2/78 a 9/10/78 e 4/12/78 a 14/4/79, afastar o reconhecimento da atividade
especial, nos períodos de 29/4/95 a 5/3/97,1/6/99 a 18/11/03 e 17/2/11 a 23/5/11 e julgar
improcedente a concessão da aposentadoria especial, com a revogação da tutela antecipada,
nego provimento ao recurso adesivo da parte autora e não conheço da remessa oficial.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. CONVERSÃO DE
ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO
ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
REVOGAÇÃO TUTELA ANTECIPADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA OFICIAL.
NÃO CONHECIMENTO.
I- Não deve ser conhecido o agravo retido da parte autora, eis que violado o disposto no art.
523, §1º, do Código de Processo Civil de 1973.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é
pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à
luz do princípio tempus regit actum.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte dos
períodos pleiteados.
IV- Não merece prosperar o pedido de conversão de atividade comum em especial, tendo em
vista que o requerimento de aposentadoria especial deu-se na vigência da Lei nº 9.032, de
28/4/95, que inseriu o §5º ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, suprimindo a possibilidade de tal
conversão.
V- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos requisitos previstos no
art. 57 da Lei nº 8.213/91, motivo pelo qual merece reforma a R. sentença, com a revogação da
tutela antecipada.
VI- Os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do art. 21, caput, do CPC/73,
tendo em vista que ambos foram simultaneamente vencedores e vencidos.
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a
R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Agravo retido da parte autora não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.
Recurso adesivo da parte autora improvido. Remessa oficial não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do agravo retido da parte autora, dar parcial provimento à
apelação do INSS, negar provimento ao recurso adesivo da parte autora e não conhecer da
remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
