Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1531292 / SP
0000511-44.2006.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
15/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE
PERÍODOS RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
RECONHECIMENTO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- Não deve ser conhecido o agravo retido, eis que violado o disposto no art. 523, §1º, do
CPC/73.
II- Não há interesse de agir no tocante ao reconhecimento dos períodos comuns reconhecidos
administrativamente pelo INSS, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de
Serviço de fls. 219/221, os quais não foram impugnados pela autarquia na presente ação
judicial, tornando-se incontroversos. A intervenção judicial não pode se fundar na mera
possibilidade de futura e incerta revisão pela autarquia federal de seus atos administrativos,
sendo necessária a verificação da efetiva pretensão resistida no caso concreto.
III- Consta na CTPS do demandante (fls. 338/339) a anotação do benefício de auxílio-doença nº
31/74.412.541-3, com data de início em 12/11/81 e de cessação em 15/1/86. A Carteira de
Trabalho e Previdência Social constitui prova plena das anotações nela exaradas, porquanto
gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e
fundadas, sendo que o fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais -
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
CNIS não pode impedir o reconhecimento do auxílio-doença percebido pelo segurado como
tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente
registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.
Observa-se, ainda, que, após o recebimento do auxílio-doença, o demandante retornou às suas
atividades, conforme demonstra sua CTPS (fls. 58), cumprindo, assim, a exigência prevista no
art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91.
IV- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é
pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à
luz do princípio tempus regit actum.
V- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se
exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97,
o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite
foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
VI- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial nos períodos
pleiteados.
VII- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos
legais necessários à obtenção do benefício.
VIII- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera
administrativa, nos termos do art. 54 c/c art. 49, inc. II, da Lei nº 8.213/91.
IX- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora, até a expedição do
ofício requisitório (RPV ou precatório). Com relação aos índices de atualização monetária e taxa
de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
X- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de
cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no
Tribunal, passa-se a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até
o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior
Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do
segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo."
(AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell
Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15). Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual
Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a
respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra
decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
XI- Não merece prosperar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Embora se trate de
benefício de caráter alimentar, ausente o perigo de dano, tendo em vista que a parte autora já
percebe benefício previdenciário, o que afasta, por si só, o caráter emergencial da medida.
XII- O valor de 1.000 (um mil) salários mínimos não seria alcançado ainda que o pedido
condenatório tivesse sido julgado procedente, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita
ao duplo grau obrigatório.
XIII- Agravo retido não conhecido. Apelação da parte autora parcialmente provida. Remessa
oficial não conhecida. Tutela antecipada indeferida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo
retido, dar parcial provimento à apelação, não conhecer da remessa oficial e indeferir o pedido
de tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
