Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1552054 / SP
0008010-79.2006.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
05/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE
PERÍODOS RECONHECIDOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE DE
AGIR. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO POR
CATEGORIA PROFISSIONAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Não deve ser conhecido o agravo retido, eis que violado o disposto no art. 523, §1º, do
CPC/73.
II- Como bem ressaltado pelo Juízo a quo, não há interesse de agir no tocante ao
reconhecimento dos períodos comuns de 6/8/68 a 3/11/69, 7/7/70 a 7/8/70, 20/3/72 a 23/5/72,
5/12/72 a 14/12/72, 15/12/72 a 6/4/73, 16/4/73 a 23/11/73, 13/4/81 a 30/8/81, 4/1/82 a 1º/11/82,
10/1/83 a 31/5/83, 9/8/83 a 30/10/83, 14/6/88 a 14/7/88 e 1º/9/88 a 21/1/89, pois os mesmos já
foram reconhecidos administrativamente pelo INSS, conforme Resumo de Documentos para
Cálculo de Tempo de Serviço, acostado a fls. 113/116. A intervenção judicial não pode se
fundar na mera possibilidade de futura e incerta revisão pela autarquia federal de seus atos
administrativos, sendo necessária a verificação da efetiva pretensão resistida no caso concreto.
III- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é
pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à
luz do princípio tempus regit actum.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se
exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97,
o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite
foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do
período pleiteado.
VI- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos
legais necessários à obtenção do benefício.
VII- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos
termos do art. 54 c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91, não sendo relevante o fato de a comprovação
da atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial, conforme a jurisprudência
pacífica do C. STJ sobre o referido tema. Neste sentido: REsp nº 1.610.554/SP, 1ª Turma,
Relatora Min. Regina Helena Costa, j. 18/4/17, v.u., DJe 2/5/17; REsp nº 1.656.156/SP, 2ª
Turma, Relator Min. Herman Benjamin, j. 4/4/17, v.u., DJe 2/5/17 e Pet nº 9582/RS, 1ª Seção,
Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/8/15, v.u., DJe 16/9/15.
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os
juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora, até a expedição
do ofício requisitório (RPV ou precatório). Com relação aos índices de atualização monetária e
taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IX- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de
cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se
pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto
Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada
doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos
contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de
honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
X- No que tange à prescrição quinquenal, consoante entendimento pacífico da jurisprudência, a
pendência de processo administrativo é causa de suspensão da prescrição, a qual só volta a
fluir com o encerramento do respectivo processo. In casu, os documentos de fls. 206/210
comprovam que o recurso administrativo do autor foi julgado pela Décima Quarta Junta de
Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social em 5/12/00, cujo acórdão foi anulado
em 13/12/01, em razão de o segurado ter impetrado o mandado de segurança nº
1999.61.00.0038285-9, visando à "reanálise do pedido de benefício previdenciário sem a
aplicação das Ordens de Serviços n. 600/98 e 612/98, do Instituto Nacional do Seguro Social"
(fls. 124). Logo, proposta a demanda em 21/11/06, não há prescrição a ser reconhecida.
XI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
XII- Agravo retido não conhecido. Apelações parcialmente providas. Remessa oficial não
conhecida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo
retido, dar parcial provimento às apelações e não conhecer da remessa oficial, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
