Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1527567 / SP
0005077-36.2006.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
03/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. PERÍODOS
RECONHECIDOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
ATIVIDADE ESPECIAL. UMIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO DE TEMPO
ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A
QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Não deve ser conhecido o agravo retido, eis que violado o disposto no art. 523, §1º, do
CPC/73.
II- Como bem ressaltado pelo Juízo a quo, não há interesse de agir no tocante ao
reconhecimento dos períodos comuns de 21/8/72 a 27/12/72, 15/8/83 a 8/10/73, 16/10/73 a
20/12/74, 14/12/75 a 7/5/75, 1º/7/75 a 1º/3/76, 4/5/76 a 19/6/76, 24/8/76 a 23/11/76, 15/12/76 a
8/8/78, 6/11/78 a 6/12/78, 21/2/96 a 28/2/96 e 6/3/97 a 20/4/00, pois os mesmos já foram
reconhecidos administrativamente pelo INSS, conforme documentos de fls. 83/88, os quais não
foram impugnados pela autarquia na presente ação judicial, tornando-se incontroversos. A
intervenção judicial não pode se fundar na mera possibilidade de futura e incerta revisão pela
autarquia federal de seus atos administrativos, sendo necessária a verificação da efetiva
pretensão resistida no caso concreto.
III- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é
pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à
luz do princípio tempus regit actum.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial nos períodos
pleiteados.
V- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos
legais necessários à obtenção do benefício.
VI- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera
administrativa, nos termos do art. 54 c/c art. 49, inc. II, da Lei nº 8.213/91.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora, até a expedição do
ofício requisitório (RPV ou precatório). Com relação aos índices de atualização monetária e taxa
de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de
cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no
Tribunal, passa-se a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até
o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior
Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do
segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo."
(AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell
Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15). Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual
Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a
respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra
decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
IX- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de
permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais
vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
X- Quadra ressaltar que, no que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência
no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse
direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal
que antecede o ajuizamento da ação. Todavia, não há que se falar em prescrição no presente
caso, uma vez que o requerimento administrativo foi indeferido em 17/8/02, ao passo que a
ação foi ajuizada em 25/7/06.
XI- O valor de 1.000 (um mil) salários mínimos não seria alcançado ainda que o pedido
condenatório tivesse sido julgado procedente, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita
ao duplo grau obrigatório.
XII- Agravo retido não conhecido. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora
parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo
retido e da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
