Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0002116-93.2010.4.03.6115
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. RECONHECIMENTO DE
TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO
A QUO. JUROS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Não deve ser conhecido o agravo retido, eis que violado o disposto no art. 523, §1º, do CPC/73.
II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início
razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por
coerente e robusta prova testemunhal.
III- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível
o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos
autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
IV- O documento considerado como início de prova material, somado aos depoimentos
testemunhais, forma um conjunto harmônico apto a demonstrar que a parte autora exerceu
atividades no campo, no período de 20/11/69 a 1º/4/74, exceto para fins de carência.
V- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos
legais necessários à obtenção do benefício.
VI- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do comparecimento do segurado ao INSS
(13/3/08), ocasião em que foi elaborado o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de
Contribuição. Referida postulação não pode ser desprezada, uma vez que, se o INSS tivesse
observado o preenchimento dos requisitos para o deferimento da aposentadoria ora requerida,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
como deveria ter feito, ao analisar o pedido na esfera administrativa, era sua obrigação concedê-
la. Tal entendimento veio a ser expressamente consagrado no art. 621, da Instrução Normativa
INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010, in verbis: "O INSS deve conceder o melhor benefício
a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido." Tão justo e salutar é
esse dispositivo transcrito que ele foi ratificado pela posterior Instrução Normativa INSS-PRES nº
77, de 21 de janeiro de 2015, conforme a redação constante do seu art. 687, absolutamente
idêntica à desse art. 621, inteiramente descumprido pela autarquia. Não se pode exigir dos
trabalhadores conhecimentos técnicos e específicos para postular direito que a lei lhe ampara.
VII- A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art.
1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VIII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IX- Agravo retido não conhecido. Apelação parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0002116-93.2010.4.03.6115
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO ARLINDO JOAQUIM
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL MIRANDA GABARRA - SP256762-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0002116-93.2010.4.03.6115
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO ARLINDO JOAQUIM
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL MIRANDA GABARRA - SP256762-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 19/11/10 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento
do labor rural e especial exercido nos períodos mencionados na petição inicial. Pleiteia, ainda,
indenização por dano moral e a antecipação dos efeitos da tutela.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A parte autora interpôs agravo retido contra a decisão que indeferiu a produção da prova pericial
e a expedição de ofícios aos empregadores para comprovar a insalubridade do labor.
O Juízo a quojulgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o labor rural exercido no
período de 20/11/69 a 1º/4/74, bem como condenar o INSS ao pagamento da aposentadoria por
tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo (13/3/08), acrescida de
correção monetária “a partir de cada vencimento, nos termos do Provimento n.º 64/05, da Egrégia
Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3º Região, e na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Egrégio Conselho da Justiça Federal” (ID
107418910, p. 215) e juros de mora desde a citação. Foi fixada a sucumbência recíproca e
concedida a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando falta de interesse de agir por ausência de prévio
requerimento administrativo, pois a parte autora requereu administrativamente apenas uma
simulação de tempo de serviço e não a concessão do benefício. No mérito, sustenta a
improcedência do pedido. Caso não seja esse o entendimento, requer a fixação do termo inicial
do benefício na data da citação.
Com contrarrazões, e submetida a R. sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta
E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0002116-93.2010.4.03.6115
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO ARLINDO JOAQUIM
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL MIRANDA GABARRA - SP256762-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA RELATOR): Preliminarmente,
não conheço do agravo retido, eis que violado o disposto no art. 523, §1º, do CPC/73.
Passo à análise do mérito.
No que tange ao reconhecimento de tempo de serviço rural, dispõe o § 3º do artigo 55 da Lei nº
8.213/91, in verbis:
"A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
Da simples leitura do referido dispositivo legal, bem como da análise da legislação pertinente e da
observância da jurisprudência dominante, depreende-se que para o reconhecimento do tempo de
serviço é indispensável a existência de início de prova material, contemporânea à época dos
fatos, corroborado por coerente e robusta prova testemunhal. Outrossim, nos termos da Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
da obtenção de benefício previdenciário."
O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia
nº 1.348.633-SP, firmou posicionamento no sentido de ser possível o reconhecimento do "tempo
de serviço rural mediante apresentação de um início de prova material sem delimitar o documento
mais remoto como termo inicial do período a ser computado, contanto que corroborado por
testemunhos idôneos a elastecer sua eficácia" (Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves
Lima, por maioria, j. 28/08/2013, DJe 05/12/14). O E. Relator, em seu voto, deixou consignada a
regra que se deve adotar ao afirmar: "Nessa linha de compreensão, mostra-se possível o
reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que
amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob o contraditório."
Ressalto, adicionalmente, que o C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso
Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do
tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo,
mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova
testemunhal robusta, conforme ementas a seguir transcritas:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
VALIDADE DOS DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE, DESDE QUE COMPLEMENTADA
COM ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EFICÁCIA PROBATÓRIA DOS DOCUMENTOS
APRESENTADOS. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AFASTADO.
1. O labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural por idade, deve ser
demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de
maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses
idêntico à carência.
2. São aceitos, como início de prova material, os documentos em nome do cônjuge que o
qualifiquem como lavrador, mesmo após seu falecimento, desde que a prova documental seja
complementada com robusta e idônea prova testemunhal, atestando a continuidade da atividade
rural.
3. No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima,
submetido ao rito do art. 543-C do CPC, esta Corte, examinando a matéria concernente à
possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo
apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui
eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento,
desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
4. O juízo acerca da validade e eficácia dos documentos apresentados como o início de prova
material do labor campesino não enseja reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ, mas sim
valoração do conjunto probatório existente (AgRg no REsp 1.309.942/MG, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 11/04/2014).
5. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.452.001/SP, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio
Kukina, j. em 5/3/15, v.u., DJ 12/3/15, grifos meus)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
EXTEMPORÂNEO. RATIFICAÇÃO POR MEIO DE ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL.
MATÉRIA DEFINIDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CUMULAÇÃO DE
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE COM PENSÃO ESTATUTÁRIA. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. PERCEPÇÃO DE PENSÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
CARACTERIZAÇÃO. RENDAS NÃO MENSURADAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Este Superior Tribunal firmou entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período
anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para
complementar o início de prova material do tempo de serviço rural (Recurso Especial Repetitivo
1.348.633/SP - acórdão ainda não publicado).
2. Por serem benefícios com distintos fundamentos legais, não há óbice à cumulação de
aposentadoria rural com pensão estatutária.
3. Somente se descaracteriza o regime de economia familiar, caso a renda derivada de outra
atividade supere, ou dispense, a obtida no labor rural. No caso dos autos, entretanto, tal
cotejamento não foi mencionado pelo acórdão de origem, sendo inviável fazê-lo em sede de
recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.347.289/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Og
Fernandes, j. em 24/4/14, v.u., DJ 20/5/14, grifos meus)
Anoto que o convencimento da verdade de um fato ou de uma determinada situação jurídica
raramente decorre de circunstância isoladamente considerada. Os indícios de prova material,
singularmente analisados, talvez não fossem, por si sós, suficientes para formar a convicção do
magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas a conjugação de
ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - torna
inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural.
Com relação às contribuições previdenciárias, dispõe o §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 que o
tempo de serviço do segurado trabalhador rural, "anterior à data de início de vigência desta Lei,
será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes,
exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." Havendo período posterior ao
advento da Lei de Benefícios, sem o recolhimento das contribuições, o mesmo somente poderá
ser utilizado para os fins específicos previstos no art. 39, inc. I, da Lei de Benefícios. Quadra
mencionar que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo
de Controvérsia nº 1.352.791/SP, adotou o entendimento de que o período de atividade rural
registrado em carteira profissional deve ser computado como carência.
Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, para os segurados que cumpriram os
requisitos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, devem ser observadas as
disposições dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91, em atenção ao princípio tempus regit actum:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta lei,
ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta)
anos, se do sexo masculino."
"Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo,
especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de:
I - para a mulher: 70% do salário-de-benefício aos 25 anos de serviço, mais 6% deste, para cada
novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 30 anos de
serviço;
II - para o homem: 70% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço, mais 6% deste, para cada
novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 35 anos de
serviço."
Havendo a necessidade de utilização do período posterior à referida Emenda, deverão ser
observadas as alterações realizadas pela referida Emenda aos artigos 201 e 202 da Constituição
Federal de 1988, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço no âmbito do
regime geral de previdência social.
Transcrevo o §7º do art. 201 da Carta Magna com a nova redação:
"§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e
o pescador artesanal."
Por sua vez, o art. 9º de referida Emenda criou uma regra de transição, ao estabelecer:
"Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a
aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é
assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de
previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender
aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se
mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da
publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e
observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao
tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data
da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da
aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que
supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
§ 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de
magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço
exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se
homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de
efetivo exercício de atividade de magistério."
Contudo, no que tange à aposentadoria integral, cumpre ressaltar que, na redação do Projeto de
Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo
mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima de 60
anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da
promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral restou inócua,
uma vez que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida
levando-se em conta somente o tempo de contribuição.
Quadra mencionar que, havendo o cômputo do tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser
observados os dispositivos constantes da Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do valor do
benefício, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C. Supremo
Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089, de
Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.
Passo à análise do caso concreto.
Relativamente ao reconhecimento de tempo de serviço rural do autor, nascido em 20/11/57,
encontram-se acostadas aos autos as cópias dos seguintes documentos:
1) certificado de isenção do serviço militar do autor, expedido na década de 70, cuja profissão
encontra-se ilegível;
2) certidão de nascimento do demandante;
3) certidão de casamento do requerente, celebrado em 19/12/81, qualificando-o como lavrador;
4) certidões de casamento, celebrados em 4/10/52 e 18/5/85, qualificando o genitor do autor
como operário agrícola e lavrador e
5) CTPS do requerente, constando que exerceu a atividade de ajudante geral no Sítio Olho
D’Água para Jesuíno Ramos e José Alves de Godoy Neto de 2/5/74 a 23/4/77 e 12/5/77 a
20/12/81.
A CTPS constitui início de prova material, pois é contemporânea ao período pleiteado e indica o
exercício de atividade rural pelo demandante.
Passo à análise da prova testemunhal, produzida em audiência realizada em 4/10/11:
A testemunha Benedito Botigeli afirmou que conhece o autor desde que ele possuía 11 ou 12
anos de idade e trabalhava na Fazenda Boa Vista, no Município de Pirassununga, em lavoura de
café. Em seguida, com cerca de 14 ou 15 anos, o demandante passou a trabalhar na Fazenda
Bom Retiro, em lavouras de algodão e milho.
A testemunha Teresinha Odila Jacinto Oliveira declarou que conhece o autor desde 1966 ou
1967, pois trabalharam juntos na roça em Santa Cruz da Conceição. Em 1967 ou 1968, a
depoente foi para Pirassununga trabalhar como doméstica, vindo a reencontrar o demandante há
vinte anos, mas sabe que ele sempre trabalhou na roça.
A testemunha José Vitor de Oliveira informou que conheceu o autor quando ele tinha 13 ou 14
anos de idade e trabalhava na lavoura com a família nas Fazendas Serra Azul e Cachoeira, em
Pirassununga. O depoente afirma que o requerente sempre trabalhou na roça.
O documento considerado como início de prova material, somado aos depoimentos testemunhais,
forma um conjunto harmônico apto a demonstrar que a parte autora exerceu atividades no
campo, no período de 20/11/69 a 1º/4/74. Ressalvo que o mencionado tempo não poderá ser
utilizado para fins de carência.
Como bem asseverou o Juízo a quo: “As testemunhas ouvidas em audiência corroboram que o
autor sempre trabalhou na lavoura, ainda que haja pequena divergência no relatado quanto ao
local do trabalho, possivelmente pela dificuldade em relembrar fatos remotos por pessoas
nitidamente simples da zona rural” (ID 107418910, p. 207).
Relativamente ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, observo que somando o
labor rural reconhecido na presente demanda aos demais períodos trabalhados, cumpriu a parte
autora os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
com base no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I, da CF/88).
Tratando-se de segurado inscrito na Previdência Social em momento anterior à Lei nº 8.213/91, o
período de carência é o previsto na tabela do art. 142 de referido diploma, o qual, no presente
caso, foi em muito superado.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do comparecimento do segurado ao INSS
(13/3/08), ocasião em que foi elaborado o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de
Contribuição.
Referida postulação não pode ser desprezada, uma vez que, se o INSS tivesse observado o
preenchimento dos requisitos para o deferimento da aposentadoria ora requerida, como deveria
ter feito, ao analisar o pedido na esfera administrativa, era sua obrigação concedê-la. Tal
entendimento veio a ser expressamente consagrado no art. 621, da Instrução Normativa
INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010, in verbis: "O INSS deve conceder o melhor benefício
a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido." Tão justo e salutar é
esse dispositivo transcrito que ele foi ratificado pela posterior Instrução Normativa INSS-PRES nº
77, de 21 de janeiro de 2015, conforme a redação constante do seu art. 687, absolutamente
idêntica à desse art. 621, inteiramente descumprido pela autarquia. Não se pode exigir dos
trabalhadores conhecimentos técnicos e específicos para postular direito que a lei lhe ampara.
Dessa forma, fica prejudicada a alegação de ausência de prévio requerimento administrativo.
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária
"quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido
inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de
direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os
ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual
Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau
para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos
pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo
§ 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem
sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro
grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida
anteriormente à sua vigência." (grifos meus)
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo
qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, não conheço do agravo retido, dou parcial provimento à apelação para ressalvar
que o labor rural reconhecido não poderá ser utilizado para fins de carência e não conheço da
remessa oficial, devendo os juros de mora ser fixados na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. RECONHECIMENTO DE
TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO
A QUO. JUROS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Não deve ser conhecido o agravo retido, eis que violado o disposto no art. 523, §1º, do CPC/73.
II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início
razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por
coerente e robusta prova testemunhal.
III- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível
o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos
autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
IV- O documento considerado como início de prova material, somado aos depoimentos
testemunhais, forma um conjunto harmônico apto a demonstrar que a parte autora exerceu
atividades no campo, no período de 20/11/69 a 1º/4/74, exceto para fins de carência.
V- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos
legais necessários à obtenção do benefício.
VI- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do comparecimento do segurado ao INSS
(13/3/08), ocasião em que foi elaborado o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de
Contribuição. Referida postulação não pode ser desprezada, uma vez que, se o INSS tivesse
observado o preenchimento dos requisitos para o deferimento da aposentadoria ora requerida,
como deveria ter feito, ao analisar o pedido na esfera administrativa, era sua obrigação concedê-
la. Tal entendimento veio a ser expressamente consagrado no art. 621, da Instrução Normativa
INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010, in verbis: "O INSS deve conceder o melhor benefício
a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido." Tão justo e salutar é
esse dispositivo transcrito que ele foi ratificado pela posterior Instrução Normativa INSS-PRES nº
77, de 21 de janeiro de 2015, conforme a redação constante do seu art. 687, absolutamente
idêntica à desse art. 621, inteiramente descumprido pela autarquia. Não se pode exigir dos
trabalhadores conhecimentos técnicos e específicos para postular direito que a lei lhe ampara.
VII- A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art.
1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VIII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IX- Agravo retido não conhecido. Apelação parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do agravo retido, dar parcial provimento à apelação e não
conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
