
| D.E. Publicado em 01/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER do agravo retido interposto pela parte autora e DAR PROVIMENTO ao seu recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005587-20.2004.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de apelação interposta pela parte autora (fls. 331/338) em face da r. sentença (fls. 314/315 e 323/324) que julgou improcedente pedido no qual se postulava a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por idade, deixando de fixar verba honorária ante o deferimento dos benefícios de Justiça Gratuita. Sustenta que sua situação atinente ao cálculo da prestação indicada deve respeitar o disposto no art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.876/99, em especial a limitação a cem por cento de todo o período contributivo no que tange ao fator de divisão, motivo pelo qual requer o restabelecimento do cálculo originário de sua aposentadoria.
Subiram os autos sem contrarrazões.
Consta a interposição de agravo retido pela parte autora (fls. 192/201), todavia não reiterado.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Primeiramente, não conheço do agravo retido interposto pela parte autora (fls. 192/201), vez que não reiterado expressamente, conforme disposto no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável à espécie em razão do princípio do tempus regit actum.
Trata-se de demanda na qual a parte autora pugna pela revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por idade (NB nº 41/122.285.057-2), deferida em 15/08/2001, com o escopo de ser restabelecido o valor originário pago mensalmente pela autarquia previdenciária, que foi reduzido e limitado a 01 (um) salário mínimo em decorrência de ulterior auditoria interna / revisão administrativa. Argumenta que a situação dos autos deve se subsumir à parte final do disposto no art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.876/99, com o objetivo de que o divisor levado em consideração quando da apuração do salário-de-benefício seja limitado a cem por cento de todo o período contributivo (fato respeitado pelo ente público quando da apuração inicial da renda mensal e, posteriormente, alterado por força da revisão levada a efeito com a qual a parte autora não concorda).
Com efeito, a análise que deve ser feita nesta demanda passa pelo estabelecimento de qual regra insculpida na legislação disciplina o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria debatida, devendo-se atentar para o direito intertemporal (a fim de que a aferição leve em conta a lei vigente ao tempo dos fatos). Nesse diapasão, a regência do tema encontra-se insculpida no art. 3º, da Lei nº 9.876/99 (em especial a norma constante do caput e do § 2º), que possui a seguinte redação:
De acordo com o texto transcrito, nos termos do caput do preceito em tela, ao segurado que se filiou ao Regime Geral de Previdência Social antes do advento da Lei nº 9.876/99 (que foi publicada no Diário Oficial da União que circulou em 29/11/1999) que tenha cumprido os requisitos para se aposentar após tal diploma normativo assegura-se, no cálculo do salário-de-benefício, a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo iniciado a partir da competência de julho de 1994, levando-se em conta o que dispõe o art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91 (na redação conferida pela Lei nº 9.876/99). Especificamente, no que tange ao divisor a ser empregado no cálculo, o § 2º do art. 3º ora em comento estabelece que, para algumas aposentadorias (dentre elas, a por idade), não poderá ser menor que sessenta por cento do período decorrido da competência de julho de 1994 até a data de início do benefício, entretanto, devendo-se estar limitado a cem por cento de todo o período contributivo.
A questão posta em debate, conforme mencionado outrora, guarda relação com a incidência justamente desta "limitação a cem por cento de todo o período contributivo", o que impõe a análise dos fatos e das provas constantes dos autos (o que passa a ser feito a partir deste momento).
Seja levando-se em conta a carta de concessão originária da aposentadoria por idade deferida à parte autora (fls. 69/70 e 261), seja tomando-se as informações constantes da carta de concessão decorrente da revisão levada a efeito pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 75/76 e 274), constata-se que a parte autora verteu contribuições ao erário apenas nos meses de 07/1994 a 03/1995 (cabendo salientar que tal conclusão tem como premissa o respeito ao disposto no art. 3º, da Lei nº 9.876/99, ao disciplinar que devem ser computados tão somente os salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994 quando do cálculo do benefício em tela). Nesse diapasão, pode-se atestar que a parte autora conta, a partir de julho de 1994, com apenas 09 (nove) recolhimentos.
Outro ponto de relevo para o deslinde da questão leva em consideração o período básico de cálculo (lapso compreendido entre a competência de julho de 1994 e a data em que o requerimento administrativo foi levado a efeito - no caso em tela, 15/08/2001 - fls. 69/70, 75/76, 261 e 274), donde se apura o transcurso de 86 (oitenta e seis) meses ou competências, aspecto importante para se perquirir se a parte autora contava com mais ou com menos de sessenta por cento de contribuições efetivamente adimplidas tendo como parâmetro o período básico de cálculo (repita-se: intervalo de julho de 1994 a 15/08/2001 - data do requerimento administrativo).
Cotejando os dados tabulados anteriormente, decota-se que a parte autora possuía número de contribuições inferior a sessenta por cento do período de julho de 1994 a 15/08/2001 na justa medida em que apenas existiram 09 (nove) recolhimentos em 86 (oitenta e seis) meses ou competências. Tendo em vista especificamente o fato de que o número de exações é inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência de julho de 1994 até a data de início do benefício (que coincide com a data de entrada do requerimento), tem cabimento fazer incidir na espécie a limitação constante do § 2º do art. 3º da Lei nº 9.876/99 (que preconiza que o divisor deve estar limitado a cem por cento de todo o período contributivo) ao invés de simplesmente haver a divisão tendo como base o resultado do cálculo de sessenta por cento do período decorrido da competência de julho de 1994 até a data de início do benefício. Nesse sentido:
Assentados todos esses argumentos, reputo que a parte autora tem direito a revisar a renda mensal de sua aposentadoria por idade a fim de que seja restabelecido o cálculo constante da carta de concessão originária da prestação (acostada às fls. 69/70 e 261), uma vez que tal documento retrata a sistemática descrita nos parágrafos anteriores e, assim, encontra-se consentâneo com a legislação de regência.
Consigne-se, por oportuno, que o entendimento acima retratado encontra respaldo em doutrina especializada de Direito Previdenciário, encontrada no livro Previdência Social - Custeio e Benefícios (Cláudia Salles Vilela Viana, 3ª Edição, Editora LTr, 2014, págs. 481/488).
CONSECTÁRIOS
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180- 35 /2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.
Sucumbente, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante os arts. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, e 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, observada a Súm. 111/STJ.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER do agravo retido interposto pela parte autora e por DAR PROVIMENTO ao seu recurso de apelação, nos termos anteriormente expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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