
| D.E. Publicado em 22/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER do agravo retido interposto pela autarquia previdenciária e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001634-02.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de apelação interposta pela parte autora (fls. 234/239) em face da r. sentença (fls. 224/231) que julgou improcedente pedido de revisão de sua aposentadoria por invalidez, fixando verba honorária em R$ 500,00 (quinhentos reais), cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão do deferimento de Justiça Gratuita - houve, ainda, a determinação de pagamento dos honorários periciais. Sustenta possuir o direito de que sua prestação previdenciária seja calculada com base na redação original do art. 29, Lei nº 8.213/91, ou seja, mediante a média aritmética dos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição devidamente atualizados.
Subiram os autos com contrarrazões.
Consta o manejo de agravo retido pelo ente previdenciário (fls. 55/56), todavia não reiterado.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Primeiramente, não conheço do agravo retido interposto pela autarquia previdenciária (fls. 55/56), vez que não reiterado expressamente, conforme disposto no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável à espécie em razão do princípio do tempus regit actum.
DA REVISÃO REQUERIDA NESTA DEMANDA
Trata-se de demanda intentada pela parte autora na qual pugna pela condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a revisar a renda mensal inicial de sua aposentadoria por invalidez a fim de que seja aplicado o disposto no art. 29, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, mediante a apuração da renda mensal com base na média aritmética dos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição devidamente atualizados.
Com efeito, analisando o caso concreto, reputo impossível deferir a pretensão requerida pela parte autora. Isso porque, a despeito de realmente ser ela titular de aposentadoria por invalidez deferida em 01/09/1991 (fls. 08, 37/38, 122, 145 e 192), verifica-se, a teor do documento de fls. 97, que referido benefício decorreu da conversão de anterior auxílio-doença (que vigeu entre 25/06/1990 e 31/10/1991), de modo que a postulação de revisão deveria recair sobre o auxílio-doença (e não sobre a aposentadoria por invalidez, que foi calculada apenas mediante a incidência de novo percentual - coeficiente - de cálculo).
Em outras palavras, a aposentadoria por invalidez descrita nos autos não teve forma autônoma de apuração (com o cálculo de nova renda mensal inicial com base em novos salários de contribuição) - na verdade, por ser decorrente de pretérito auxílio-doença, simplesmente alterou o ente previdenciário, quando do cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, o coeficiente da prestação incidente sobre a renda mensal que vinha sendo paga a título de auxílio-doença (de 91% para 100%), razão pela qual eventual erro de valores encontrar-se-ia na apuração do auxílio-doença.
Dentro desse contexto, deveria a parte autora ter pugnado por revisionar a renda mensal inicial de seu primitivo benefício incapacitante (vale dizer, auxílio-doença) e não da aposentadoria que atualmente frui, o que, entretanto, não levou a efeito, motivo pelo qual não é possível ser deferida sua pretensão. Consigne-se, por oportuno, que sequer foi tecida uma observação nestes autos acerca da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença recebido pela parte autora entre 25/06/1990 e 31/10/1991, sendo defeso ao magistrado, de acordo com o ordenamento processual em vigor (princípio da congruência), proferir decisão fora dos limites objetivos da demanda (o que impede a análise de eventual direito de revisão a incidir sobre seu anterior auxílio-doença).
Sucumbente, a parte autora deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no art. 12, da Lei nº 1.060/50. Nesse sentido é o julgado da E. Suprema Corte:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER do agravo retido interposto pela autarquia previdenciária e por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos anteriormente expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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