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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. DEFERIMENTO, NO CURSO DA DEMANDA, DA APOSENTADORIA VINDICADA. CARÊNCIA DE AÇÃO SUPERVENIENTE. FALTA DE INTERES...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:15:34

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. DEFERIMENTO, NO CURSO DA DEMANDA, DA APOSENTADORIA VINDICADA. CARÊNCIA DE AÇÃO SUPERVENIENTE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. - AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. Não se conhece do agravo retido não reiterado expressamente, conforme disposto no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável à espécie em razão do princípio do tempus regit actum. - CARÊNCIA DE AÇÃO SUPERVENIENTE. Ainda que presentes as condições da ação quando da propositura da demanda, verificando-se, supervenientemente, a desnecessidade do provimento judicial, na justa medida em que o ente autárquico deferiu administrativamente a aposentadoria vindicada, deve o feito ser extinto sem resolução de mérito ante a ocorrência de carência de ação superveniente (falta de interesse de agir). - Agravo retido interposto pela parte autora não conhecido. Negado provimento ao recurso de apelação da parte autora. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1484141 - 0000584-16.2006.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000584-16.2006.4.03.6183/SP
2006.61.83.000584-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:LUIZ CARLOS RODRIGUES
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR e outro(a)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. DEFERIMENTO, NO CURSO DA DEMANDA, DA APOSENTADORIA VINDICADA. CARÊNCIA DE AÇÃO SUPERVENIENTE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
- AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. Não se conhece do agravo retido não reiterado expressamente, conforme disposto no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável à espécie em razão do princípio do tempus regit actum.
- CARÊNCIA DE AÇÃO SUPERVENIENTE. Ainda que presentes as condições da ação quando da propositura da demanda, verificando-se, supervenientemente, a desnecessidade do provimento judicial, na justa medida em que o ente autárquico deferiu administrativamente a aposentadoria vindicada, deve o feito ser extinto sem resolução de mérito ante a ocorrência de carência de ação superveniente (falta de interesse de agir).
- Agravo retido interposto pela parte autora não conhecido. Negado provimento ao recurso de apelação da parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER do agravo retido interposto pela parte autora e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 29/06/2016 09:54:53



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000584-16.2006.4.03.6183/SP
2006.61.83.000584-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:LUIZ CARLOS RODRIGUES
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR e outro(a)

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:


Trata-se de apelação interposta pela parte autora (fls. 264/276) em face da r. sentença (fls. 255/257) que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, ante o reconhecimento de carência de ação por falta de interesse de agir superveniente, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973, fixando honorários advocatícios (devidos pela autarquia previdenciária) em R$ 500,00 (quinhentos reais). Pugna a parte autora pela alteração do fundamento da decisão impugnada na justa medida em que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS teria reconhecido juridicamente o pedido, o que ensejaria um julgamento de procedência (acobertado pelo manto da coisa julgada) - subsidiariamente, requer a majoração da verba honorária, a incidência de juros e de correção monetária e a antecipação dos efeitos da tutela.


Consta a interposição de agravo retido pela parte autora (fls. 143/145), todavia, não reiterado em sede de apelação.


Subiram os autos sem contrarrazões.



VOTO

O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:


Primeiramente, não conheço do agravo retido interposto pela parte autora (fls. 143/145), vez que não reiterado expressamente, conforme disposto no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável à espécie em razão do princípio do tempus regit actum.


Quanto ao mérito, trata-se de demanda na qual, originariamente, a parte autora postulava a condenação da autarquia previdenciária a lhe conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço / contribuição, desde a data do requerimento administrativo, mediante o reconhecimento de vínculos empregatícios e de períodos em que verteu contribuições ao sistema como facultativo. No curso da demanda, foi juntada documentação indicando o deferimento administrativo da aposentação almejada (fls. 238/242) nos moldes em que pugnados nesta demanda (inclusive quanto ao termo inicial do benefício).


Nesse contexto, ainda que presentes as condições da ação quando da propositura desta demanda (quais sejam, legitimidade de parte, interesse de agir e pedido juridicamente possível - Código de Processo Civil de 1973), verifica-se que, supervenientemente, não mais se mostrou necessário o provimento judicial (interesse processual) na justa medida em que o ente autárquico, ainda que após a sua citação, deferiu administrativamente a aposentadoria vindicada. Não há correlação necessária entre o fato do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ter sido citado nesta relação processual e a concessão do benefício, uma vez que a parte autora interpôs recurso administrativo em face do indeferimento de seu pleito na 1ª instância administrativa (fls. 223/224), cabendo considerar que o deferimento de sua pretensão se deu em decorrência do julgamento de tal recurso.


Assim, correta a solução dada pelo Ilustre Magistrado de piso ao reconhecer a carência de ação superveniente em razão de não mais concorrer no curso da demanda o necessário interesse de agir (em sua vertente necessidade do provimento judicial), motivo pelo qual deveria o feito realmente ter sido extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973 (então vigente ao tempo da prolação da r. sentença guerreada).


Entendo deva ser mantida a verba honorária tal qual determinada pela r. sentença recorrida, em R$ 500,00 (quinhentos reais), uma vez que fixada nos termos da legislação processual civil em vigor à época, ainda mais levando-se em conta a extinção do processo pelo provimento de recurso administrativo. Prejudicada a análise dos demais pedidos contidos em sede de apelação (juros, correção monetária e antecipação dos efeitos da tutela).


DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER do agravo retido interposto pela parte autora e por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação por ela interposto, nos termos anteriormente expendidos.



Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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