
| D.E. Publicado em 01/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER do agravo retido interposto pela autarquia previdenciária nos autos nº 2002.61.25.001762-1, DAR PROVIMENTO tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária e JULGAR PREJUDICADO o recurso adesivo manejado pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000731-95.2001.4.03.6125/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 213/221) e de recurso adesivo manejado pela parte autora (fls. 238/239) em face da r. sentença (fls. 202/209), submetida ao reexame necessário, que julgou procedente pedido para reconhecer os lapsos comuns de 23/10/1957 a 07/07/1958 e de 24/05/1960 a 31/05/1961, determinando que a autarquia revise a aposentadoria por tempo de serviço deferida à parte autora (mediante a majoração do coeficiente de cálculo do benefício), desde a data do requerimento administrativo, devendo arcar com as parcelas em atraso acrescidas de juros e de correção monetária, fixando verba honorária em 10% do valor da causa.
Sustenta o ente público, preliminarmente, a inépcia da inicial (sob o argumento da ausência de requisito necessário ao conhecimento do pleito, qual seja, o recolhimento de contribuições previdenciárias para os interregnos que se requer assentamento) e, no mérito, aduz que a parte autora não teria comprovado o exercício de atividade laboral nos lapsos assentados pelo Ilustre Magistrado sentenciante - subsidiariamente, caso mantido o r. provimento judicial, postula a necessidade de prova das exações vertidas ao erário ou sua indenização, questionando, ainda, os honorários advocatícios. Por sua vez, a parte autora objetiva o aumento dos ônus sucumbenciais.
Subiram os autos com contrarrazões.
Consta a interposição de agravo retido pelo ente público nos autos nº 2002.61.25.001762-1 (impugnação ao valor da causa - fls. 11/12), todavia não reiterado.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Primeiramente, não conheço do agravo retido interposto pela autarquia previdenciária nos autos nº 2002.61.25.001762-1 (impugnação ao valor da causa - fls. 11/12), vez que não reiterado expressamente, conforme disposto no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável à espécie em razão do princípio do tempus regit actum.
No que tange à preliminar aventada pelo ente autárquico (de ausência de requisito necessário ao conhecimento do pleito, qual seja, o recolhimento de contribuições previdenciárias para os interregnos que se requer assentamento), destaque-se que tal alegação se confunde com o mérito da demanda, cabendo salientar, em tese, que, caso averbado lapso em que o interessado tenha laborado como empregado, o ônus do recolhimento das exações tributárias decorrentes da relação laboral recai sobre o empregador, de modo que não poderia ser imputado ao requerente de pleito de reconhecimento de tempo de serviço.
DO REEXAME NECESSÁRIO
O Código de Processo Civil afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I), cabendo considerar que a legislação processual civil tem aplicação imediata (art. 1.046).
Todavia, cumpre salientar que o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), apreciando a incidência das causas de exclusão da remessa oficial vindas por força da Lei nº 10.352/01 em face de sentenças proferidas anteriormente a tal diploma normativo, fixou entendimento no sentido de que a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição - nesse sentido:
Assim, tendo como base o entendimento acima exposto e prestigiando a força vinculante dos precedentes emanados como representativo da controvérsia, entendo deva ser submetido o provimento judicial guerreado ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202, da Constituição Federal, que dispunha, em sua redação original:
A regulamentação da matéria sobreveio com a edição da Lei de Benefícios, de 24 de julho de 1991, que tratou em vários artigos da aposentadoria por tempo serviço. Nesse contexto, o benefício em tela será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado o exercício de mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria em tela na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91).
A Lei nº 8.213/91 estabeleceu período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições, revogando o § 8º do art. 32 da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (que fixava, para a espécie, período de carência de 60 - sessenta - meses). Destaque-se que a Lei nº 9.032/95, reconhecendo a necessidade de disciplinar a situação dos direitos adquiridos e ainda da expectativa de direito que possuíam os filiados ao regime previdenciário até 24 de julho de 1991 (quando publicada com vigência imediata a Lei nº 8.213/91), estabeleceu regra de transição aplicável à situação desses filiados, prevendo tabela progressiva de períodos de carência mínima para os que viessem a preencher os requisitos necessários às aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, desde o ano de 1991 (quando necessárias as 60 - sessenta - contribuições fixadas pela LOPS) até o ano de 2.011 (quando se exige 180 - cento e oitenta - contribuições).
A Emenda Constitucional nº 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo o direito à aposentadoria proporcional e criando o fator previdenciário (tudo a tornar mais vantajosa a aposentação tardia). Importante ser dito que, para os filiados ao regime até sua publicação e vigência (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional - para tanto, previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
Tal Emenda, em seu art. 9º, também previu regra de transição para a aposentadoria integral, estabelecendo idade mínima nos termos acima tratados e percentual de 20% (vinte por cento) do tempo faltante para a aposentação. Contudo, tal regra, opcional, teve seu sentido esvaziado pelo próprio Constituinte derivado, que a formulou de maneira mais gravosa que a regra permanente das aposentadorias integrais (que não exige idade mínima nem tempo adicional).
DA COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO
A comprovação do tempo de serviço opera-se de acordo com os arts. 55 e 108, ambos da Lei nº 8.213/91, sendo sempre necessário início de prova material, afastada a prova exclusivamente testemunhal, exceto por motivo de força maior ou de caso fortuito. Nesse contexto, são hábeis para tal finalidade os documentos relativos ao exercício de atividade nos períodos a serem contados e contemporâneos aos fatos a comprovar, com menção das datas de início e de término, e, quando for caso de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado. Quando da ausência de prova documental contemporânea, admite-se declaração do empregador, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput do art. 62 do Decreto nº 3.048/99, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização da autarquia previdenciária.
Prescreve o art. 62, § 1º, Decreto nº 3.048/99, alterado pelos Decretos nºs 4.079/02 e 4.729/03:
DO CASO CONCRETO - DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS
Pugna a parte autora pelo reconhecimento de dois vínculos de emprego urbanos (levados a efeito entre 23/10/1957 e 07/07/1958 e entre 24/05/1960 e 31/05/1961) que não teriam sido considerados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS quando da concessão de sua aposentadoria por tempo de serviço. Argumenta no sentido de que os contratos de labor estariam estampados em Carteira de Trabalho, de modo que deveriam ter sido computados quando da apuração do tempo total de trabalho aferido administrativamente, cabendo considerar que, caso deferida a pretensão, os vínculos em tela importariam em acréscimo do coeficiente de cálculo de seu benefício.
Como prova do alegado, juntou a parte autora aos autos a CTPS de fls. 11/18, que, especificamente às fls. 15 dos autos, materializa os contratos de trabalho atinentes aos dois intervalos desprezados pela autarquia previdenciária (de 23/10/1957 a 07/07/1958 e de 24/05/1960 a 31/05/1961). Entretanto, analisando indicada prova de forma acurada, apercebe-se que a foto aposta na segunda folha da CTPS (fls. 12 dos autos) não contém parte do carimbo da Divisão Regional do Trabalho de Presidente Prudente, donde se conclui que a fotografia foi colada na Carteira de Trabalho em momento posterior ao da confecção / emissão do documento.
Sabe-se que paira sobre a anotação em Carteira de Trabalho presunção relativa de veracidade que prevalece até prova em contrário. Contudo, as teor do anteriormente exposto, reputo que tal presunção relativa de veracidade deve ser ilidida (vale dizer, afastada) nesta demanda justamente em razão da colagem da fotografia, uma vez que não se sabe com a certeza necessária a real circunstância em que obtida a CTPS e em que termos se deram os contratos de trabalho controversos.
Sem prejuízo do exposto, a prova oral colhida nesta demanda (fls. 137, 161 e 178) não teve o condão de fornecer a certeza necessária para que fosse possível superar a questão da fotografia. Na verdade, as pessoas ouvidas em juízo foram vagas e pouco precisas quanto aos fatos debatidos, o que, em cotejo com a situação a que se fez referência concernente à fotografia da CTPS, obsta a formação de convencimento quanto ao efetivo exercício de atividade laboral pela parte autora nos períodos de 23/10/1957 a 07/07/1958 e de 24/05/1960 a 31/05/1961.
Consigne-se, por oportuno, que consta dos autos carta manuscrita (fls. 223/226) tentando justificar a ausência de parcela do carimbo da Divisão Regional do Trabalho de Presidente Prudente na fotografia de fls. 12 dos autos - entretanto, a versão de que a filha da parte autora teria, quando criança, arrancado a fotografia (tendo o segurado colado outra em substituição) impõe mais dúvidas (do que certeza) em relação ao efetivo labor levado a efeito pela parte autora nos lapsos em comento. A propósito, segue excerto extraído da carta mencionada (fls. 224/225):
Por tais fundamentos, reformo a r. sentença impugnada para não mais assentar o suposto trabalho que teria sido desempenhado pela parte autora nos intervalos de 23/10/1957 a 07/07/1958 e de 24/05/1960 a 31/05/1961. Como corolário do não reconhecimento de tempo de labor vindicado, a apuração total de serviço executada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS quando da concessão da prestação (fls. 07/09 e 75/77) mostra-se correta, devendo, assim, ser rechaçado o pleito revisional requerido nesta relação processual.
Sucumbente, a parte autora deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no art. 12, da Lei nº 1.060/50. Nesse sentido é o julgado da E. Suprema Corte:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER do agravo retido interposto pela autarquia previdenciária no feito nº 2002.61.25.001762-1 (impugnação ao valor da causa apensada a estes autos), por DAR PROVIMENTO tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária e por JULGAR PREJUDICADO o recurso adesivo manejado pela parte autora, nos termos anteriormente expendidos. Determino seja extraída cópia deste voto para encarte no Processo nº 2002.61.25.001762-1 (impugnação ao valor da causa) após a devida regularização do feito mediante a distribuição por dependência a este relator.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 24/05/2017 11:41:19 |
